Art. 15, §6º Estatuto Da Oab

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Laura Teixeira, 17 de Março de 2012.

  1. Laura Teixeira

    Laura Teixeira Em análise

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    Boa noite nobre colegas!


    Peço a colaboração de todos para sanar uma dúvida.


    O art. 15, §6º do Estatuto da OAB prevê: "§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos."


    Esse artigo se refere a mesma causa ou pode se enquadrar em causas diferentes, porém baseadas nos mesmos fatos. Vou dar um exemplo.




    João e Pedro possuem sociedade de advogados.
    Maria contrata o advogado João para representá-la em juízo em face da Empresa X
    Essa ação é julgada improcedente, pois o juiz não reconheceu a responsabilidade dessa empresa.
    Então.. Maria contrata a advogada Laura para representá-la em juízo em face de Hugo (buscando responsabilizá-lo pelo ilícito praticado já que a Empresa X não foi responsabilizada na outra ação. DIGO ISSO POIS AMBAS AS AÇÕES FORAM PROPOSTAS SOB O MESMO FATO E PORTANTO COM AS MESMAS PROVAS).
    Nesse momento, Hugo contrata o advogado Pedro.


    Ou seja, Hugo, advogado associado de João, estaria patrocinando uma causa em que seu sócio, João, foi advogado de Maria na ação fundada sob os mesmos fatos, mesmas provas, mas agora representando um interesse oposto, o de Hugo.


    Será que esse artigo se enquadra nesse caso?


    Não sei exatamente se possuem sociedade, visto que na procuração cada qual está representado por seus respectivos números da OAB, entretanto no "logotipo do escritório" consta .. ADVOGADOS ASSOCIADOS.


    Caso alegado isso, o que poderia acontecer?
    A parte perderia prazo para praticar algum ato, como recorrer por exemplo?
    E depois poderia ingressar com ação para responsabilizar o advogado pela falta de ética e prejuízo?
    Isso pode ser mencionado no processo ou o fato deveria ser apenas informado a OAB?


    Gostaria da opinião dos ilustres colegas.


    Obrigada.
  2. skeletiom

    skeletiom Em análise

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    Minha opinião...
    Será que esse artigo se enquadra nesse caso? Não, uma vez que o advogado João não mais representa Maria. Deve haver a simultaneidade de instrumentos de procuração para que seja caracterizado o conflito de interesses. Pelo que entendi, não é o caso, uma vez que a relação entre Maria e João já se encerrou.

    Para saber se existe sociedade, basta verificar na OAB, pois deve existir registro lá sobre a sociedade de advogados. Caso não exista, pode ser uma sociedade irregular.
    Caso alegado isso, o que poderia acontecer? Se o juiz entendesse que seu argumento foi convincente, deverá dar prazo para que o réu regularize a sua situação, sob pena de revelia. Em tese, o advogado deveria renunciar um dos mandatos.
    A parte perderia prazo para praticar algum ato, como recorrer por exemplo? Apenas se não regularizasse a situação.
    E depois poderia ingressar com ação para responsabilizar o advogado pela falta de ética e prejuízo? Pode fazer uma representação na OAB, caso você entenda que houve violação ética.
    Isso pode ser mencionado no processo ou o fato deveria ser apenas informado a OAB? Pode ser informado para que o juiz regularize a situação, caso assim entenda.
  3. Laura Teixeira

    Laura Teixeira Em análise

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    Jander, obrigada pela opinião.

    Mas esse advogado teve acesso a todas as provas, sabe de tudo o que ocorreu. (Pois como eu disse ambas as ações são baseadas sob o mesmo fato, mesmas provas).
    Não seria anti-ético da parte desse sócio, atuar numa causa em que o colega dele teve acesso a todas as provas?

    Continua com a mesma opinião?
    Obrigada.
  4. Jorge Candido

    Jorge Candido Em análise

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    Em meu entendimento, independentemente de ser ou não uma sociedade, o advogado não pode atuar contra uma pessoa que já tenha defendido, salvo se for para cobrar seus honorários, pois em tese, este (advogado) conhece seus pontos fracos, o que, também hipoteticamente, vai favorecer a parte que ora litiga contra.
    Como dito acima não é necessário que sejam os contendores de uma mesma sociedade, ou que se trate dos mesmos fatos. Basta que tenha sido incluído na mesma outorga (procuração) mesmo sem atuar, ou seja, é comum ver-se procurações onde constam os nomes de vários advogados, sem que necessariamente tenham atuado, todos no processo em que lhe foram outorgado poderes, é que, pelo menos em tese, este, outrora cliente, e atualmente parte contrária, estaria em desvantagem em relação à parte que contra si demanda.
    Entendo que num caso desses, não é só falta de ética, é nulidade absoluta, em que o juiz, assim que tiver conhecimento da situação, deve de ofício, determinar que a parte prejudicada providencie outro advogado, ou lhe nomeie outro.
  5. Laura Teixeira

    Laura Teixeira Em análise

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    Penso da mesma forma, bem como você disse. O advogado já conhece todos os pontos fracos.

    Achei que fosse algo bem pacífico e que não houve dúvidas, mas vejo que há divergências.
  6. skeletiom

    skeletiom Em análise

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    Acho que a pergunta é a seguinte: o advogado pode postular em nome de terceiros contra ex-cliente?

    O Código de Ética e Disciplina preleciona o seguinte: Art. 19 - O advogado, ao postular em nome de terceiros, contra ex-cliente ou ex-empregador, judicial e extrajudicialmente, deve resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.

    Pela leitura do artigo eu concluo que a resposta é positiva; o advogado pode postular contra ex-cliente, desde que resguardado o segredo profissional e as informações privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.

    Se for impossível o advogado atuar sem a observância de tais requisitos, deverá abdicar de seu mandato.

    O TED de SP já se posicionou que o advogado deve aguardar dois anos para atuar contra ex-cliente, mas não é posição pacífica.

    Veja mais em: http://migre.me/8r2sS

    Eu apenas afirmei que era possível o advogado atuar contra seu ex-cliente pois deduzi, pelas informações postas, o seguinte:

    1) Não se trata da mesma ação, portanto não é o caso de aplicação do art. 15, §6º do EOAB;

    2) Ao que tudo indica, prima facie, não haveria desrespeito ao segredo profissional ou acesso a informações privilegiadas;

    Veja parte de decisão do TJ do Paraná: "inexistente a violação aos artigos 19 e 20 do Código de Ética da OAB por parte dos profissionais, uma vez que referidos artigos, na realidade, não impedem o patrocínio de ações contra ex-clientes, mas sim disciplinam de que forma a atuação deve se dar, ou seja, com resguardo do segredo profissional e das informações que lhe tenham sido confiadas". Veja mais em http://migre.me/8r1Sw

    No caso, você deveria provar que houve ou haverá infração ética. Não é presumida infração ética atuar contra ex-cliente.

    Vale colacionar alguns julgados:

    MANDATO – EXTINÇÃO NATURAL PELA CONCLUSÃO DA AÇÃO – CONFLITO DE INTERESSES ENTRE EX-CLIENTES – PATROCÍNIO CONTRA EX-CLIENTE – POSSIBILIDADE – DEVER DE SIGILO – PATROCÍNIO DE AÇÃO CONTRA EX-CLIENTE EM NOME DE TERCEIROS, FILHOS DO EX-CLIENTE, EM QUESTÃO RELACIONADA AO DIREITO DE FAMÍLIA – IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EM FACE DA PREJUDICIALIDADE E DO RESPEITO AO DEVER DE SIGILO. Ocorrendo o cumprimento e a cessação do mandato outorgado por companheiros em decorrência da conclusão do processo, pode o advogado assumir o patrocínio de um deles contra o outro, desde que respeite o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas ao tempo e em decorrência do mandato judicial anteriormente recebido. Aplicação por analogia do disposto no artigo 18 do Código de Ética e Disciplina da OAB – CED. Já a atuação em nome de terceiros, filhos do ex-cliente, em ação de alimentos contra o ex-cliente, por representar insuperável questão prejudicial às informações anteriormente confiadas e aos interesses dos novos clientes, exige o respeito do prazo de dois anos e o resguardo perene das informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas pelo ex-cliente ao tempo e em decorrência do mandato judicial anteriormente recebido. Inteligência do artigo 19 do CED e artigo 1.º da Resolução 17/2000 deste Tribunal.Proc. E-3.583/2008 – v.m., em 27/03/2008, do parecer e ementa do Rel. Dr. FABIO GUEDES GARCIA DA SILVEIRA, com voto divergente do Julgador Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA – Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.

    CONFLITO DE INTERESSES – INTERCORRÊNCIA APÓS PATROCÍNIO DO CASAL EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL – OPÇÃO POR UMA DAS PARTES (ARTIGO 18 DO CED) – DESNECESSIDADE DE PROCEDER-SE À RENÚNCIA DO MANDATO,EM SE TRATANDO DE CAUSA FINDA. Nos termos do disposto no artigo 18 do CED, sobrevindo conflito de interesses entre seus constituintes, deve o advogado optar por um dos mandatos, renunciando aos demais, resguardado o sigilo profissional. Contudo, em se tratando de atuação limitada à separação consensual, cuja homologação importa na conclusão da causa, é de presumir-se, segundo reza o artigo 10 do CED, o cumprimento e a cessação do mandato, tornando desnecessária a formal renúncia do mandato para subseqüente patrocínio de uma das partes. Proc. E-3.585/2008 – v.m., em 27/03/2008, do parecer e ementa do Julgador Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVÓLIO, vencida a relatora Dra. MARY GRÜN, Rev. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.


    Por fim, interessante julgado do STJ sobre a questão:

    PROCESSO CIVIL. ADVOGADO QUE DEFENDEU OS INTERESSES DA PARTE CONTRÁRIA EM AÇÃO ANTERIOR. NULIDADE DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DO DEVER DE SIGILO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE OS FATOS DISCUTIDOS NAS DUAS AÇÕES. IRRELEVÂNCIA DAS SUPOSTAS INFORMAÇÕES PRIVILEGIADAS DO ADVOGADO NO JULGAMENTO DA AÇÃO. POSTERGAÇÃO PROPOSITAL DA ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
    - O fato de o advogado do autor ter anteriormente defendido os interesses do réu em outra ação não dá ensejo, obrigatoriamente, à anulação do processo se o recorrido não participou da ação ajuizada
    pelo primeiro recorrente, pois o art. 19 do Código de Ética e Disciplina da OAB autoriza o advogado a postular em nome de terceiros contra ex-cliente ou ex-empregador, ressalvando apenas o
    dever de resguardar o segredo profissional e as informações reservadas ou privilegiadas que lhe tenham sido confiadas.
    - Ademais, não haverá sentido na anulação do processo se os fatos discutidos na ação anterior não tiverem relevância para o deslinde da controvérsia e, ademais, a convicção dos julgadores tiver se formado em torno das provas documentais e testemunhais acostadas aos autos.
    - Também não haverá motivo para anulação do processo se a parte posterga a alegação de irregularidade da representação processual, trazendo-a à tona somente após a confirmação, em 2º grau de jurisdição, de que o desfecho da ação lhe seria desfavorável, evidenciando pouca transparência na condução do processo, ao que tudo indica com o intuito de surpreender a parte adversa e manipular a prestação jurisdicional. Nesse contexto, ainda que haja algum prejuízo, tendo este resultado exclusivamente da má-fé processual da parte, não há porquê anular o processo, sob pena desta se beneficiar de sua própria torpeza.
    Recurso especial a que se nega provimento.
    REsp 844802 / RJ

    Espero ter contribuído.
    Fernando Zimmermann curtiu isso.
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