Aprovação em concurso público não garante nomeação

Discussão em 'Concursos Públicos Jurídicos' iniciado por Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento, 17 de Dezembro de 2007.

  1. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    Espírito Santo
    Expectativa de direito

    Aprovação em concurso público não garante nomeação

    O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) reformou decisão que determinava a nomeação imediata de três professores aprovados em concurso público para professor auxiliar da Universidade Federal do Espírito Santo (Ufes).

    A decisão da 5ª Turma Especializada do TRF-2 foi tomada em apelação em Mandado de Segurança apresentada pela Ufes, sob a alegação de que “compete somente à Administração Federal a decisão de autorizar o preenchimento de outras vagas porventura existentes, segundo o seu juízo de conveniência e oportunidade”. A nomeação havia sido determinada pela 2ª Vara Federal de Vitória (ES).

    Segundo a relatora, desembargadora Vera Lúcia Lima, a aprovação em concurso gera mera expectativa de direito. Não se pode cogitar direito adquirido à nomeação. “A aprovação garante apenas o direito a que a Administração Pública, no prazo de validade do concurso, realize a convocação dos aprovados em estrita observância à ordem de classificação final”, explicou.

    Vera Lúcia argumenta que a tese se reforça pelo “fato de as duas vagas originariamente oferecidas, no Edital de Abertura, para o preenchimento do cargo de Professor Auxiliar, no Departamento de Direito Público da Faculdade de Direito da UFES, terem sido devidamente preenchidas através da nomeação dos dois candidatos mais bem colocados no certame”.

    A desembargadora esclareceu que “ainda que se demonstre a deficiência no quadro efetivo de docentes na referida unidade, não pode o Poder Judiciário determinar a nomeação dos candidatos aprovados, na medida em que esta pode representar a inviabilização do provimento de cargos vagos em outros setores que, eventualmente, apresentem maior carência, a critério da Administração”.

    Processo 2000.50.01.001741-7

    Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2007
  2. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELACAO EM MANDADO DE SEGURANCA 2000.50.01.001741-7

    RELATOR : DESEMBARGADORA FEDERAL VERA LÚCIA LIMA
    APELANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES
    PROCURADOR : SHIZUE SOUZA KITAGAWA
    APELADO : PAULO VELTEN E OUTRO
    ADVOGADO : PAULO VELTEN E OUTROS
    APELADO : TAREK MOYSES MOUSSALLEM
    ADVOGADO : TAREK MOYSES MOUSSALLEM
    APELADO : EVANDRO DE CASTRO BASTOS
    ADVOGADO : EVANDRO DE CASTRO BASTOS
    REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2A VARA-ES
    ORIGEM : SEGUNDA VARA FEDERAL DE VITÓRIA (200050010017417)
    EMBARGANTE TAREK MOYSES MOUSSALLEM
    EMBARGANTE PAULO VELTEN
    EMBARGADO O V. ACÓRDÃO DE FLS. 410/413


    R E L A T Ó R I O

    A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por TÁREK MOYSES MOUSSALLEM e PAULO VELTEN, de acórdão (fls. 410/413) que deu provimento ao recurso da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES e à remessa necessária.

    Alegam os embargantes, às fls. 475/505 e 518/520, omissão quanto a dispositivos legais e constitucionais, bem como contradição no julgado em relação a posicionamentos jurisprudenciais.

    É o relatório.

    V O T O

    A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Inicialmente, cumpre asseverar que a realização de contratações temporárias sem observância dos requisitos previstos na Lei n.º 8.745/93 pode caracterizar, em tese, a invalidade dos correspondentes contratos de trabalho. Contudo, tal circunstância, diante das peculiaridades do caso concreto, não acarreta alteração na esfera jurídica dos embargantes, os quais não possuem direito adquirido à nomeação, tal como consignado no acórdão embargado.

    No mais, observa-se que os embargantes não perseguem, na verdade, objetivo compatível com a índole do recurso, ou seja, não almejam suprir omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes no acórdão que ora impugna, mas sim, pretendem, novamente, em vez disso, o reexame em substância da matéria já julgada.

    Os embargos de declaração somente são cabíveis quando na decisão houver obscuridade, contradição ou quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre o qual deveria se pronunciar (previsão inserta no art. 535 do Estatuto Processual Civil).

    Isto posto, rejeito os embargos declaratórios.

    É como voto.

    E M E N T A

    PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 535 DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.
    - Inicialmente, cumpre asseverar que a realização de contratações temporárias sem observância dos requisitos previstos na Lei n.º 8.745/93 pode caracterizar, em tese, a invalidade dos correspondentes contratos de trabalho. Contudo, tal circunstância, diante das peculiaridades do caso concreto, não acarreta alteração na esfera jurídica dos embargantes, os quais não possuem direito adquirido à nomeação, tal como consignado no acórdão embargado.
    - No mais, observa-se que os embargantes não perseguem, na verdade, objetivo compatível com a índole do recurso, ou seja, não almejam suprir omissão, contradição ou obscuridade porventura existentes no acórdão que ora impugna, mas sim, pretendem, novamente, em vez disso, o reexame em substância da matéria já julgada.
    - Os embargos de declaração somente são cabíveis quando na decisão houver obscuridade, contradição ou quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre o qual deveria se pronunciar (previsão inserta no art. 535 do Estatuto Processual Civil).
    - Embargos declaratórios rejeitados.

    A C Ó R D Ã O

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas:
    Decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
    Rio de Janeiro, 27/11/2007(data do julgamento)


    Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA
    Relatora
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