Aposentadoria Por Invalidez Permanente

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por Zanotti, 04 de Abril de 2012.

  1. Zanotti

    Zanotti Em análise

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    Prezados colegas atenciosos e estudiosos.
    Boa Tarde.

    Tenho conhecimento em âmbito Tributário, mas não posso deixar desamparado um amigo, porteiro do meu prédio, que em serviço anterior trabalhou de faxineiro, teve uma lesão grave no pulso, fez cirugia, sua mão está atrofiada, não pode fazer muita força. Ele ficou incapacitado para as funções anteriores (faxineiro), e foi reabilitado fazendo curso e etc, para a função de porteiro. Em todo o período afastado recebeu auxílio doença do INSS, e como teve reabilitação profissional o seu auxílio último pedido de prorrogação do auxílio foi indeferido.
    Ocorre, que em conversas com colegas, alguns me disseram para ingressar contra o INSS, na justiça federal, requerendo uma aposentadoria por invalidez permanente, outros me disseram que seria na Estadual pois se refere a acidente de trabalho! Tenho dúvidas em relação a interposição...não sei nem por onde começar!
    Devo antes tentar em âmbito administrativo INSS?
    Tenho vasta documentação que comprova a sua incapacidade para exercer a função anterior, ou seria melhor o ingresso de ação de indenização contra o INSS, requerendo a condenação em pecúnia atribuíndo desde o indeferimento e tendo como base o restante para completar 65 anos.

    Estou estudando, e aprendendo com o livro: Manueal de Direito Previdênciário de Carlos Pereira de Castro e João Lazzari, mas me falta prática, ou melhor muita prática!

    Peço ajuda aos colegas.

    Muito Obrigado!
    Douglas
  2. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Olá, boa tarde !!!

    Seria o caso dali estar a se ingressar em desfavor do INSS, junto da Justiça Estadual, visando a concessão do seu benefício do tipo Auxílio-Acidente tendo em vista a sua "incapacidade parcial e permanente" para o função laboral anteriormente desempenhada pelo seu porteiro !!!

    E, indo mais além, este indeferimento do INSS já serve para estar a se instruir a sua Petição Inaugural e, com isto, estar a se demonstrar tanto a negativa da Previdência Social quanto o interesse de agir da parte do segurado !!!

    Pelo derradeiro, acaso seja dali necessário, posso estar vindo a postar uma Petição Exordial para esta ação !!!

    Seria uma Ação Sumária com a qual, desde o início, se faz mister estarem já instruídas todas as provas dali necessárias para o deslinde da controvérsia e bem como a "quesitação" para a realização da Perícia Médica Judicial quando da fase da Instrução Probatória mais oportunamente !!!

    Enfim, é isto !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e às suas ordens !!!
  3. claudiolourenco

    claudiolourenco membro pleno

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    Boa tarde Douglas

    Com relação a posição do colega Carlos Eduardo, respeitando o entendimento do nobre colega, ou optaria em pleitear, pela via administrativa, junto ao INSS, auxilio-acidente em fase da incapacidade parcial

    Com relação ao pleito de intentar pedido de aposentadoria por invalidez , precisaria de outros elementos


    Veja as condições do auxilio-doença:
    Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício

    Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

    O auxílio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

    Pagamento

    A partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença.

    Valor do benefício

    Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.


    Acredito que somente depois que vc obtiver a negativa do INSS, pela via administrarva, ai sim vc poderá recorrer ao Judiciário, que por sua vez seria a Estadual por se tratar de matéria relacionado a acidente de trabalho.

    Acredito que com as informações do Colega Carlos Eduardo, acrescida com as que acabo de lhe informar vc terá uma boa base para escolher o caminho.

    Caso ainda tenha alguma duvida escreva que responderei com todos prazer.

    Abraços

    Claudio
  4. Zanotti

    Zanotti Em análise

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    Prezados Colegas, Cláudio e Carlos!

    Muitíssimo Obrigado, fiquei muito feliz com a atenção que me deram!

    Ficaria mais grato ainda, se pudesse postar a ação sumária que se referiu, apesar de estar na metade da minha, (mas sem questões técnicas processuais) e em cada parágrafo uma dúvida e etc, insegurança total devido a pouca experiência, e falta de prática nesta matéria. Seria muito valioso.

    O fato de ser reabilitado como porteiro, me deixou confuso, mas não deixei de acreditar quando falei com ele, à respeito da lesão aparente, da dificuldade e medo em comprimentar as pessoas, devido a Doença de Kiembuck em punho D, que o tornou incapacitado naquela oportunidade (CID 10: M 18.3).

    Agradeço ao colega Cláudio, que vislumbra a possibilidade de ingressar antes em âmbito administrativo para ter a negativa, mas após algumas explanações, entendo que já tenho a negativa, foi cessado o seu benefício pois foi reabilitado em outra função. Talvez então, somente em ambito judicial agora.

    Ou melhor, porque não administrativamente e judicialmente simultaneamente!

    Precisaria desta segurança, brigar é com a gente, mas precisaria entender na prática o melhor modo, ou melhores modos!

    Comprendi, que o endereçamento é na Justiça Cível Estadual, aqui em São Paulo, Fazenda Pública, por ser acidente de trabalho, entendi, que devo pedir indenização ao INSS pela incapacidade permanente, passaremos por uma perícia, devo formular quesitos e etc...

    Vocês, caros amigos podem me ajudar mais! De qualquer forma, obrigado e permaneço feliz até aqui!

    Obrigado, e um abração!
    Douglas
  5. Zanotti

    Zanotti Em análise

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    -----------------------------
    Prezado Sr. Carlos Eduardo,

    Boa tarde.



    Peço a gentileza se possível de encaminhar a Ação Sumária referida, para com isso verificar se estou indo no caminho certo.

    Agradeço desde já a sua ajuda.

    Um abraço,

    Douglas.
  6. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CÍVEL DA COMARCA DE NOVA IGUAÇU / RJ.






    XXX – sendo brasileiro e casado afora operador de máquinas – portador da cédula de identidade sob o R.G. n° XXX expedida pelo IFP-RJ assim como do CPF / MF n° XXX – sendo filho de XXX e de XXX – estando dali residente afora domiciliado na rua XXX, s / n° – Lote n° XXX / Quadra n° XXX / Cabuçu / Nova Iguaçu / Rj – Cep.: XX.XXX-XXX.

    Pelos seus advogados e bastante procuradores, ut mandatus e que, desde logo, declaram receber as suas notificações à Rua XXX, n° XXX / Sala n° XXX – Centro / Nova Iguaçu / Rio de Janeiro – Cep: XX.XXX-XXX; vêm ajuizar a então presente:



    AÇÃO SUMÁRIA – ACIDENTÁRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER – PARA A REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO DE “AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO” COM A SUA POSTERIOR CONVERSÃO NUMA “APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” TAMBÉM – DAQUI COMBINADA COM A COBRANÇA DAS PARCELAS ATRASADAS AFORA IMPAGAS



    Em face do INSS / INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – pessoa jurídica de direito público interno (autarquia federal) e então inscrita sob o CNPJ / MF n° 29.979.036/0001-40 ali – o qual deverá estar sendo citado na pessoa do seu Procurador Regional junto desta Comarca no endereço deste Cartório conhecido – Centro / Nova Iguaçu / Rj – pelas suas razões de FATO e de DIREITO as quais ali estarão sendo logo mais adiante então explicitadas.
    PRELIMINARMENTE:



    Ad Cautelam, requer a Parte Suplicante, que seja deferida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA tendo em conta o disposto na Lei n° 1.060 / 50 a qual concede aos pobres este benefício e conforme a “declaração” que segue, em apenso, com a presente, donde esta Parte declara não possuir as condições para ali arcar com as Custas Processuais e com os Honorários deste seu Patrono aí sem o prejuízo do próprio sustento e da sua família; indicando, desde já, que o que à esta sub-escrevem, declara aceitar um patrocínio da Causa presente sem qualquer ônus para esta Constituinte com uma ressalva quanto aos Honorários da Sucumbência, única e tão somente, para o caso duma Procedência destes pedidos iniciais e assim como o ressaltar em relação à uma possibilidade da mudança sócio-econômica da Parte aqui Requerente no decorrer da Ação Judicial ora apresentada.



    DOS FATOS:



    A parte Suplicante se perfaz num Segurado filiado ao INSS / PREVIDÊNCIA SOCIAL e, ademais, é o portador da sua “CTPS / CARTEIRA DE TRABALHO” a qual, com a relação à sua última dentre as suas anteriores, está sob este seu número XX.XXX da série XXX / XX então.

    No caso, esta Parte Autora possui o seu vínculo empregatício com a empresa XXX o qual já vinha desde o dia 01 / 07 / 2005 e donde ali exercia a sua função laboral de “OPERADOR DE MÁQUINA” no setor de Marcenaria da empresa referida.

    Acontece que, no dia 25 / 01 / 2006, esta Parte Autora viria a sofrer um “Acidente de Trabalho” aquando estava a exercer a sua atividade profissional junto da empresa empregadora tal qual já consta daí explicitado no CAT / COMUNICADO DE ACIDENTE DE TRABALHO n° XXXX.XXX.XXX-X/XX duma forma daí mais minuciosa e que já está vindo a instruir, desde agora, a Petição Inaugural presente.

    Diante deste contexto, a Parte ora Autora passaria a receber o seu benefício de “Auxílio-Doença Acidentário” junto do INSS logo em seguida eis a sua DIB, a Data Inicial de Benefício, estar situada no dia 10 / 2 / 2009 e donde fez jus à sua RMI, a Renda Mensal Inicial, num importe dos R$ 676,07 outrora.

    No entanto, desde o dia 30 / 04 / 2009, este Segurado do INSS / Previdência Social daí teve negada a prorrogação do benefício “Auxílio-Doença” a despeito da sua completa “incapacidade laborativa” afora do seu quadro clínico o qual então se encontra abalado desde o ano 2006 e até este ano 2009 agora – vide, uma cópia daquele “Comunicado de Decisão” com as suas datas aí situadas no dia 13 / 04 e no dia 06 / 05 do ano de 2009 atual, afora os demais também, d’onde está a constar um encerramento do seu Benefício naquela data mais acima aprazada.

    É que esta Parte ora Suplicante, além deste “Acidente de Trabalho” o qual viria a lhe fazer ali perder um dos seus dedos, ainda viriam a ocorrer outros acidentes dali anteriores à este último e, neste contexto, dali redundando o fato de que a mesma Parte Autora atualmente já não possui mais a metade dos seus dedos nas suas 02 mãos.

    Ou seja, isto tudo estando vindo a prejudicar o exercício profissional da Parte Autora desde o início do ano 2007 ainda – vide, aqueles seus “Atestados Médicos” e aquelas suas diversas “Receitas Médicas” assim como os seus “Exames Clínicos” e os seus “Remédios Controlados” os quais se seguem desde já com esta Petição Inaugural presente.

    Neste contexto, desde o dia 30 / 4 / 2009, temos que o senhor José Fiorani estava aqui gozando do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA e tendo em consideração este seu estado médico daí deveras delicado afora a sua mais completa incapacidade para exercer o seu trabalho habitual.

    Ora, estando já há mais de 03 anos afastado do trabalho, percebendo, desde àquela época, o seu benefício de AUXÍLIO-DOENÇA do INSS / Previdência Social, temos que este Benefício não seria mais renovado daí sem qualquer justificativa ou comprovação que ateste um restabelecimento da sua capacidade laborativa e, ademais, sendo dali se aludir aqueles Atestados Médicos dali mais atuais a serem enfáticos quanto à uma total permanência daquela ‘INCAPACIDADE LABORATIVA’ até o presente momento; com uma ressalva quanto ao tipo de doença que o acomete e a qual à luz da sua natureza nunca virá a melhorar (sem os seus dedos).

    Para mais além, consignamos que o referido Benefício deverá ter a sua “manutenção” pelo INSS até que esta Parte Reclamada ali venha a conceder uma “APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” do tipo ACIDENTÁRIO em prol do Segurado-Autor tendo em conta a sua total “incapacidade laborativa” para dali voltar a trabalhar EM PÉ O DIA TODO na sua profissão de OPERADOR DE MÁQUINA, tal qual fazia antes, eis o mesmo já estar daí desprovido duma quase metade dos seus dedos junto das suas 02 mãos e, caso contrário, ainda havendo o perigo dali sobrevir um novo acidente ao tentar realizar um serviço que já nem mais poderia.

    Diante desta situação, tal como veremos mais adiante, iremos constatar que todo este procedimento daí seguido pela Autarquia Previdenciária não encontra nenhum respaldo legal, sendo, inclusive, o reflexo do desrespeito para com tais Segurados quando mais necessitados a precisarem da sua proteção social.



    NO MÉRITO:



    Complementando a situação fática exposta mais acima, esta Parte ora Suplicante pede a vênia para estar vindo a transcrever logo abaixo toda a fundamentação legal a qual daí virá a respaldar este seu pedido de continuidade do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA e que deverá, mais oportunamente, ali ter a sua “conversão” para uma APOSENTADORIA POR INVALIDEZ daí juntamente do pagamento das prestações atrasadas e impagas pela Parte Ré indevidamente.


    LEI N° 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991


    Artigo n° 19 – O ACIDENTE DE TRABALHO é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa – ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no Inciso VII do Art. 11 desta Lei – provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a Morte ou a Perda ou a Redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

    Artigo n° 42 – A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

    Artigo n° 43 – A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.

    § 1º – Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a Aposentadoria Por Invalidez será devida.

    Artigo n° 44 – A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá na renda mensal correspondente a 100 % (cem por cento) do salário de benefício observado o disposto na seção III, especialmente no Art. 33 desta Lei.

    Artigo n° 59 – O AUXÍLIO-DOENÇA será devido o segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

    Parágrafo Único – Não será devido o AUXÍLIO-DOENÇA ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício salvo quando a INCAPACIDADE sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

    Artigo n° 60 – O AUXÍLIO-DOENÇA será devido o segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, A CONTAR da data do INÍCIO DA INCAPACIDADE e enquanto ele permanecer incapaz.

    Artigo n° 61 – O AUXÍLIO-DOENÇA, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa RENDA MENSAL correspondente a 91 % (noventa e um por cento) do salário-de-benefício observado o disposto na seção III, especialmente no Art. 33 desta Lei.
    Artigo n° 62 – O segurado em gozo de AUXÍLIO-DOENÇA, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de REABILITAÇÃO profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

    Artigo n° 86 – O AUXÍLIO-ACIDENTE será concedido, como indenização, ao Segurado aquando, APÓS a consolidação das LESÕES decorrentes de ACIDENTE de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem aí redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

    § 1° – O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5°, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

    § 2° – O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do Auxílio-Doença, independentemente de qualquer remuneração ou do rendimento auferido pelo acidentado, aí vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.

    § 3° – O recebimento de SALÁRIO ou a concessão dum outro benefício, exceto da aposentadoria, observado o disposto no § 5°, não prejudicará a continuidade do recebimento do Auxílio-Acidente.

    Artigo n° 89 – A habilitação e a REABILITAÇÃO profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, OS MEIOS para a (RE) EDUCAÇÃO e de (RE) ADAPTAÇÃO PROFISSIONAL E SOCIAL indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

    Artigo n° 90 – A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos Segurados inclusive Aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

    Artigo n° 129 – Os litígios e as medidas cautelares relativos à acidentes do trabalho serão apreciados:

    II – na via Judicial, pela JUSTIÇA dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante Petição instruída pela prova da efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho / CAT.

    Os destaques são nossos


    A priori, é dali se consignar a mais do que necessidade duma concessão do AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO com o seu termo inicial dali a se situar desde a competência do mês de MAIO / 2009 tal qual antes já viera daí ser aludido e, ao final do Feito presente, devendo ali se ter a concessão do benefício da APOSENTADORIA POR INVALIDEZ do tipo ACIDENTÁRIA, em prol da Parte ora Suplicante, a qual deverá obter o seu início a partir das conclusões dum “Laudo Pericial” a ser dali produzido pelo Sr. Perito Médico-Judicial mais oportunamente e num decorrer da Instrução Probatória da presente Ação aqui deflagrada.

    Assim sendo, não poderia o Instituto-Réu ter cessado este seu benefício de forma nenhuma e o que poderia vir a causar enormes constrangimentos duma ordem financeira na medida em que esta Autora-Segurada daí não mais possui qualquer recurso para poder daí prover a sua subsistência mais básica e bem como o sustento da sua família também com o qual sempre esteve a ajudar.

    Ou seja, a situação aqui exposta poderá estar tendo, oportunamente, a sua ratificação da “incapacidade” por meio dum Laudo Médico Pericial a ser dali elaborado por um Perito da confiança deste Ilustre Juízo.

    Neste contexto, com a sua base na Legislação específica mais acima explicitada afora a construção jurisprudencial pátria, o AUXÍLIO-DOENÇA deverá estar sendo objeto dum pronunciamento judicial – in limine – para ali termos assim o seu restabelecimento e, ao final da Ação a qual ora se deflagra, a sua devida “conversão” em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ na medida em que poderá estar sendo ali constatada a sua incapacidade laborativa total para o exercício da sua PROFISSÃO ATUAL e, inclusive, de qualquer outra, duma forma definitiva.

    Ou, alternativamente, acaso se apure quando da “Prova Pericial-Médica” a ser realizada não ser este o caso destes 02 benefícios mais acima aludidos, mister se fará, neste contexto, a concessão dum “AUXÍLIO-ACIDENTE” e isto dali tendo em consideração a redução da capacidade laborativa aí inerente à esta Parte ora Autora a qual se apresenta, desde tal momento e sem a sombra das dúvidas, duma forma definitiva para qualquer tipo de atividade profissional.
    Eis, inclusive, o risco dum DANO IRREPARÁVEL com o perigo da Parte Autora a vir a passar a sua FOME sem este seu Benefício ali.

    Ou, alternativamente, que esta mesma Tutela Antecipada seja então apreciada logo após a vinda das conclusões da Perícia Médica a ser realizada e donde resultará a manifesta procedência do Pleito Autoral aqui sintetizado.



    DOS PEDIDOS:



    Por todo o acima explicitado, vêm, mui respeitosamente, esta Parte ora Requerente, diante da Sua Excelência, para estar a requisitar:



    01) QUE SEJA, LOGO APÓS A CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA A SER REALIZADA, DAÍ DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA DO PEDIDO PARA SE TER A CONCESSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO DE “AUXÍLIO-DOENÇA” DO SEGURADO-AUTOR ATÉ QUE A PARTE RÉ PROMOVA A SUA “RE-HABILITAÇÃO PROFISSIONAL” (na hipótese daquele Pedido dali seguinte ser tido como improcedente para a conversão deste Auxílio-Doença em uma Aposentadoria por Invalidez definitiva) TAL COMO ENTÃO PREVISTO NOS ARTIGOS 62 E 89 DA LEI N° 8.213 / 1991, EIS QUE A SEGURADA, NO CASO ESPECÍFICO, SE ENCONTRA COM A SUA INCAPACIDADE PARA VIR A EXERCER QUALQUER FUNÇÃO QUE EXIJA GRANDE ESFORÇO FÍSICO E DUMA FORMA PERMENENTE – OU SEJA, AS SUAS DORES AÍ ORIGINADAS DAS DOENÇAS AQUI ALUDIDAS – E, INCLUSIVE, COM O PEDIDO TENDO A SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL NO ARTIGO N° 273, CAPUT E INCISO I, DO C.P.C. COMBINADO COM O SEU ARTIGO N° 461, CAPUT E PARÁGRAFOS 3°, 4° E 5° DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL ANTE O “PERIGO DO DANO IRREPARÁVEL” QUE ASSOLA A PARTE ALI AUTORA A QUAL NÃO DISPÕE DE OUTROS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA QUE NÃO O “AUXÍLIO-DOENÇA” AGORA PLEITEADO E O QUAL DALI SE TRATA DUMA VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR;

    02) QUE SEJA TIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO SENTIDO DAÍ TERMOS A CONVERSÃO DA “TUTELA ANTECIPADA” EM DEFINITIVA E, IN CASU, PELAS RAZÕES MAIS ACIMA EXPOSTAS, COM A CONVERSÃO DO REFERIDO “AUXÍLIO-DOENÇA-ACIDENTÁRIO” EM BENEFÍCIO DE “APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA” ALI COM A SUA DATA INICIAL A SER ENTÃO SITUADA NA DATA DA “PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL” A SER REALIZADA – ISTO TENDO ALI SUA BASE LEGAL NO ARTIGO N° 42, §1°, DA LEI N° 8.213 / 1991 AFORA COM O RESSALTAR DE QUE ESTE BENEFÍCIO DEVERÁ VIR A SER CALCULADO NA FORMA DO DISPOSTO ALI JUNTO DO ARTIGO N° 44 DO PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (LEI N° 8.213 / 1991), OU SEJA, A SE TER EM COM TA A SUA BASE SOBRE UM IMPORTE DOS 100 % (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DESTE AUTOR-SEGURADO;

    03) QUE SEJA TIDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO SENTIDO DAÍ TERMOS A CONDENAÇÃO DO INSTITUTO-RÉU NA IMPLEMENTAÇÃO E NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE “AUXÍLIO-DOENÇA” QUE NÃO FORAM ALI PAGAS DESDE A SUA CESSAÇÃO NO DIA 30 / 04 / 2009 EIS A SUA NEGATIVA, DAÍ INJUSTIFICADA, EM ASSIM PROCEDER NA ÉPOCA PRÓPRIA, TAL COMO ERA O DEVIDO – COM A RESSALVA DE QUE ESTE PEDIDO CONSTANTE DAQUI TAMBÉM ABARCA TODAS AS EVENTUAIS PRESTAÇÕES, DAQUELE BENEFÍCIO, QUE VIEREM A SER NEGADAS AO LONGO DESTA AÇÃO JUDICIAL PRESENTE;

    04) QUE SEJA, ALTERNATIVAMENTE, TIDO A PROCEDÊNCIA DESTE PEDIDO ALTERNATIVO NO SENTIDO DALI TERMOS A CONDENAÇÃO DO INSTITUTO-REÚ EM VIR A FAZER A IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE “AUXÍLIO-ACIDENTE” A CONTAR DA DATA EM QUE VIER A SE CESSAR OU MESMO DAQUELA QUE JÁ TEVE AQUI CESSADO AQUELE BENEFÍCIO DE “AUXÍLIO-DOENÇA” EM QUESTÃO – COM A RESSALVA DE QUE ESTE PEDIDO CONSTANTE DAQUI TAMBÉM ABRANGE TODAS AS EVENTUAIS PRESTAÇÕES DESTE BENEFÍCIO QUE VIEREM A SER DALI NEGADAS AO LONGO DESTA AÇÃO JUDICIAL PRESENTE (ALÉM DESTAS PARCELAS JÁ VENCIDAS TAMBÉM);

    05) QUE SEJA TIDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO SENTIDO DALI SER DEFERIDO OS JUROS DE MORA CABÍVEIS À ESPÉCIE NA RAZÃO DE 1,0 % (HUM POR CENTO) AO MÊS DAÍ A CONTAR DA DATA DA CITAÇÃO (A SÚMULA N° 204 DO STJ, NO CASO), TAL COMO DISPOSTO NO NOVEL CÓDIGO CIVIL DO ANO DE 2002, OU SEJA, DE ACORDO COM A TAXA EM VIGOR PARA A MORA DO PAGAMENTO DOS IMPOSTOS ALI DEVIDOS À FAZENDA NACIONAL NA FORMA DO SEU ARTIGO n° 406 E COMBINADO COM O ARTIGO n° 161, § 1°, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL;

    06) QUE SEJA TIDO A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO SENTIDO DALI SE OBTER UM ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO E OS QUAIS DEVEM SER ALI EQUIVALENTES À UMA QUOTA MÁXIMA DE 20,0 % (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO – OU, POR OUTRO LADO, SOB UMA REMUNERAÇÃO QUE SEJA CONDIZENTE E A SER AÍ ARBITRADA NA FORMA DO ARTIGO N° 20, § 4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ANTE O VALOR DA CAUSA EM DISCUSSÃO SER AQUI DEVERAS REBAIXADO.



    Protesta por todos os meios de provas em Direito admitidas, especialmente, a documental-superveniente (com a vinda destes novos “Atestados Médicos” no decorrer desta Ação presente) afora a “Prova-Pericial-Médica” para daí termos a apuração da incapacidade laborativa da Parte aqui Autora e, inclusive, com a adoção daquela Quesitação já elaborada pela Parte Autora afora já trazida ao final da Petição Exordial a qual agora se perfaz – dentre as outras que se fizerem aí necessárias – desde já requeridas.

    Requere-se que seja procedida a devida Citação da parte Ré a fim daí estar vindo a contestar, acaso queira, esta Ação Previdenciária sob as penas da Revelia e da Confissão tal como de praxe; ao fim da Presente, ali esperando uma total Procedência de todos os Pedidos Exordiais por isto ser uma medida do melhor DIREITO e da mais lídima JUSTIÇA para com a Parte ora Suplicante aqui.



    Dá-se à causa o valor dos R$ 14.000,00 para os seus efeitos fiscais.

    Cumpridas as formalidades de Estilo,

    Pede e espera Deferimento

    Nova Iguaçu / Rj, 24 de Junho de 2009



    XXX
    OAB/RJ



    XXX
    OAB/RJ












    QUESITAÇÃO / PERÍCIA MÉDICA / PARTE AUTORA






    Parte Autora – XXX.

    Parte Ré – INSS / INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.






    ROL DOS QUESITOS:
    (a ser pelo Perito do Juízo aqui respondido)



    01 – Queira informar o Sr. Perito se a parte Autora apresenta qualquer lesão decorrida do “acidente de trabalho” tal qual na Petição Inicial narrado ???

    02 – Queira informar o Sr. Perito, acaso exista alguma lesão, a extensão das mesmas bem como se existe algum nexo causal entre este acidente (atividades pela Parte Autora desenvolvidas) e a lesão (ou a doença, no caso) em questão ??? ... Há, no caso, qualquer seqüela então decorrida do “acidente de trabalho” ou da “doença profissional” aqui ??? ... Seria a lesão (ou a doença) dali temporária ou permanente ??? ... Existe algum tratamento ???

    03 – Queira informar o Sr. Perito, à luz do Quesito anterior, se existe alguma redução da “capacidade laborativa” da parte Autora em vista da lesão (ou da doença) em questão ??? ... Se a mesma existir, qual seria o seu grau de redução ???

    04 – Queira informar o Sr. Perito se, com o passar do tempo, a lesão poderia vir a se agravar e, com isto, vir a exigir um maior esforço para a Parte Autora estar a realizar as tarefas normais do seu dia-a-dia na sua profissão ???

    05 – Queira informar o Sr. Perito se, pela ocasião da sua 1° alta pelo INSS, a parte Autora deveria ser dali readaptado para uma outra profissão e assim como vir a nos esclarecer quanto à sua condição física acaso seja possível ???

    06 – Queira informar o Sr. Perito se, com a continuidade da Parte Autora no seu trabalho, sob as mesmas funções, viriam ali agravar o seu estado de saúde ??? ... Ou, por outro lado, se isto poderia aumentar a probabilidade dum novo “acidente de trabalho” então ???

    07 – Queira informar o Sr. Perito quaisquer outros esclarecimentos os quais reputar daí cabíveis, afora necessários, para a melhor elucidação dos fatos inerentes ao julgamento do Feito presente ???






    E, pelo derradeiro, esclarece a Parte Autora que poderá estar vindo dali apresentar, oportunamente, se for o caso, uma Quesitação Suplementar à que está sendo trazida aos autos desde o momento.



    Nova Iguaçu / Rj, 24 de Junho de 2009



    XXX
    OAB/RJ



    XXX
    OAB/RJ
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