Aplicação Da Transação Penal E Suspensão Condicional Do Processo.

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por idemarbsb, 11 de Setembro de 2011.

  1. idemarbsb

    idemarbsb Em análise

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    Ceará
    Bom dia caros Amigos,

    A transação penal e a suspensão condicional do processo são institutos diferentes? Caso uma pessoa se encontre no período de prova da suspensão condicional do processo por crime de médio potencial ofensivo, o que na época NÃO se enquadrou nos requisitos para a oferta da transação penal (instituto do art. 76), pois a pena maxima era de três anos e o juiz já havia recebido a denúncia por se tratar de violencia domestica. Essa mesma pessoa discute com um policial em uma blitz e este presta um TCO por desacato (pena máxima de 2 anos – menor potencial ofensivo). Quando da audiência preliminar, antes de ofertada a denuncia, estando o autor ainda no período de prova da suspensão condicional do processo (instituto do art. 89), pode o promotor ofertar a transação penal, visto que atende os requisitos da transação penal, pois o autor nunca foi beneficiado pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos do artigo 76 (transação penal)?? Tem direito o autor a Transação Penal, nesse sentido? O autor só foi beneficiado com o "sursis processual" que é instituto diferente da Transação Penal.

    Obrigado pela atenção!
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