Anulação de doação/reconhecimento de união estável

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por SauloPucArcos, 19 de Junho de 2016.

  1. SauloPucArcos

    SauloPucArcos Membro Pleno

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    Boa noite.
    O caso é o seguinte: João e Maria viveram em união estável por 40 anos. Casaram-se no ano 1999 sob o regime de separação obrigatória de bens (João tinha 75 anos). Parte de seu patrimônio foi adquirida durante a união estável e outra parte após o casamento. João doou todo seu patrimônio em partes iguais para seus 5 filhos com Maria, com anuência desta e reservando para si o usufruto (apenas de João) de todos os bens. Faleceu João no ano seguinte e Joana, filha de Maria de um relacionamento anterior pretende ajuizar ação objetivando a anulação da doação feita por João. As perguntas são as seguintes:
    1) Pode ser anulada a doação da parte indisponível de João?
    2) Em caso afirmativo, a metade do que caberia a Maria, mesmo tendo sido doado com sua anuência, também está sujeita a anulação?
    3) A jurisprudência é pacífica em relação ao não direito a meação de cônjuge casada sob o regime de separação obrigatória de bens?
    4) Se a companheira sobrevivente manifestar desinteresse em pedir reconhecimento de união estável, sua filha é parte legítima para ajuizar a ação?
    5) Mesmo se reconhecida união estável a companheira sobrevivente pode renunciar à herança ou à meação?
    Oliveira José curtiu isso.
  2. Oliveira José

    Oliveira José Membro Pleno

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    Ótimo tópico, estou acompanhando para ver a resposta dos demais.
  3. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Bom, vou deixar meu parecer apressado, já que acredito que é melhor do que não ter resposta alguma no tópico. Por óbvio não estou analisando o caso por muito tempo, tal como faria com um caso na minha mão.

    1) O patrimônio adquirido sob regime de união estável pertence aos 2, respeitada a lei vigente à época. Como o relacionamento é duradouro, é preciso ver cada bem quando foi adquirido e como era entendido na época em que foi adquirido.

    2) Se ele doou com anuência da esposa, então não foi apenas ele que doou e sim os dois. Logo entendo que eles poderiam sim doar o patrimonio que é dos dois, se não tinha outros herdeiros necessários. Mas não é o caso: a filha é herdeira necessária, e por isso a doação pode ser anulada, respeitada a decadência e prescrição.

    3) Há súmula sobre isso no STF, de que o regime de separação obrigatória de bens na verdade funciona como comunhão parcial:

    "No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento"

    Vale a pena estudar essa súmula aparentemente contraditória, deve ajudar o seu caso.

    4) Só jurisprudência mesmo pra te dizer, mas se ela foi prejudicada vale a pena tentar, interesse processual, um dos requisito da ação, ela tem.

    5) Entendo que meação não porque já é dela, não acontece transmissão na meação. Já a herança pode renunciar, mas ainda assim SMJ a parte dela iria pros filhos, não? Ver isso aí


    Espero ter ajudado de alguma forma,
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