Anulação De Casamento

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Nathalia Ribeiro, 15 de Fevereiro de 2014.

  1. Nathalia Ribeiro

    Nathalia Ribeiro Em análise

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    Olá Doutores!!

    Não tenho experiência na área de família, e estou diante de um caso de anulação de casamento... gostaria de pedir a opinião de vcs. 

    É o seguinte:


    Um amigo perdeu a esposa em março/2013, e já em dezembro do mesmo ano casou-se com outra...

    Ocorre que, agora em fevereiro/2014, ele está arrependido do segundo casamento. Disse que ficou um pouco "desorientado" depois que perdeu
    a primeira esposa (e ficou mesmo), e agora quer anular o casamento. A atual esposa concorda em anular.

    Eles não possuem filhos, nem nenhum bem em comum.

    Será que existe alguma possibilidade de conseguir essa anulação? 
  2. GONCALO

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    Bom dia doutora:
    Antigamente o casamento só era desfeito com a morte. Hoje temos o divorcio...
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  3. cimerio

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    A anulação e nulidade do casamento está prevista no CC 2002 a partir do art. 1.548.
    No caso apresentado pela doutora estaria-se pleiteando hipótese de vício da vontade (art.1.550, III), ocorre que o ref. art. faz alusão aos arts. 1.556 a 1.558, onde estão previstas as hipóteses que são:

    Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
     
    Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
     
    I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
     
    II - a ignorância de crime, anterior ao casamento, que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
     
    III - a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência;
     
    IV - a ignorância, anterior ao casamento, de doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado.
     
    Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.

    Logo, pelas informações prestadas, o caso do seu cliente não encontra amparo na Lei, pois trata-se de mero arrependimento.
    Como disse o Dr. Gonçalo, no caso o ideal é o divórcio, que pode inclusive ser feito em cartório, sem necessidade de Ação Judicial.
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  4. Nathalia Ribeiro

    Nathalia Ribeiro Em análise

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    Rio de Janeiro
    Obrigada Doutores!

    Eu tbm não tinha encontrado nada na lei para que pudesse me basear para pedir a anulação. 
    Sugeri o divórcio no cartório... mas, como o que eles querem mesmo é anular, procurei saber se 
    existia alguma brecha. 

    Obrigada, mais uma vez!
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