ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por WILLIAN1005, 03 de Novembro de 2014.

  1. WILLIAN1005

    WILLIAN1005 Membro Pleno

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    Ilustre e prezados Colegas operadores do Direito.

    Sempre com alguma dúvida venho em socorro ao fórum para clarear pensamentos.

    Seria o seguinte, na peça inaugural não foi requerido o pedido para antecipação de tutela, art. 273 CPC, agora em audiência de instrução e julgamento, com a produção de prova oral, autor / testemunhas, posso requerer oralmente restando preenchidos os requisitos do artigo 273 os efeitos da antecipação de tutela.

    Espero que os nobres Colegas me de uma posição para tirar esta minha dúvidas.

    Desde já agradeço e um forte abraço a todos.
  2. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Em qualquer momento do processo, inclusive com base em provas colhidas no seu desenvolver, desde que não produzidas com a específica finalidade antecipatória, pode a medida ser concedida, se satisfeitos os requisitos do art. 273 do CPC, inclusive o pedido pode ser reiterado em outro momento se negado inicialmente pelo juízo e a situação fática se alterar e estarem presentes os requisitos legais. Você terá de fundamentar o porque do pedido estar sendo feito no presente momento processual e não ter sido solicitado com a inicial, vez que o juízo vai ser levado a concluir que não existe o periculum in mora, se não houve mudança fática e só agora a parte apresenta o pedido. É preciso ter em mente que a antecipação de tutela é uma medida excepcional, quando existe grande probabilidade de procedência do pedido e a demora na prestação jurisdicional possa fulminar o direito.
  3. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Sim, trata-se de pedido incidental que pode se dar em qualquer momento do processo.
    Em tese, salvo quando expressamente a lei determina, os atos judiciais são orais.
    Para não garantir sucesso no pedido incidental de tutela, sugiro que fundamente o pedido em algum "fato novo" que ocorreu após a inicial.
    Atte.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:
    Apenas em (desnecessária) complementação, o fato novo está previsto no art. 462 do Codex:
    Art. 462- Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
  5. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:
    Apenas em (desnecessária) complementação, o fato novo está previsto no art. 462 do Codex:
    Art. 462- Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
  6. WILLIAN1005

    WILLIAN1005 Membro Pleno

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    Agradeço profundamente o ensinamento dos Ilustres Colegas, me deu a entender agora, dúvidas que eu tinha.

    Obrigado a todos, e um forte abraço.
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