1. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Boa tarde!

    O processo de Execução de Alimentos foi extinto (artigo 267, incisos II e III), sem resolução do mérito. Consta que a sentença transitou em julgado. Ocorre que o Executado continua inadimplente. O que fazer? Desarquivar e prosseguir na execução ou entrar com nova execução?

    Ps- Ocorre o arquivamento em Alimentos e execução de alimentos?

    Grata
  2. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Boa tarde, Lavínia

    Como há possibilidade de promover 2 espécies de execução (pelos arts. 732 e 733 CPC), observa o prazo de inadimplência e, sendo superior a 3 meses, ingressa com a do art. 733 CPC. Qto as demais, caso existam, verifica a questão da prescrição que, de acordo com o art. 206 § 3º CC é de 2 anos.

    Após essas análises pode optar por entrar com a execução de todas as parcelas vencidas e vincendas pelo art. 732 CPC em que não é cabível pedido de prisão ou pelo art. 733 CPC quanto às três últimas com pedido de prisão e as demais, se houver, pelo art. 732 CPC.

    Boa sorte, Lia
    Lavínia curtiu isso.
  3. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Boa noite Lia!

    Esse processo corre há um tempo. Na realidade a execução foi intentada em 2008 e o processo foi correndo até julho de 2014. Como não ocorreu manifestação do outro colega e da parte Autora foi extinto "sem resolução do mérito." É possível seguir nesse processo, para não prejudicar o direito dos assistidos nas parcelas de 2008 a 2015? Caso entremos com nova execução, pelo seu raciocínio, só poderemos cobrar os últimos 2 anos?

    Grata
  4. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Então você chegou a conferir se cumpriram as formalidades de intimar o advogado e a parte antes de sentenciar pela extinção por abandono? Se sim e estiver tudo conforme determina a lei, não há possibilidade de deferir o desarquivamento desse, mas pode mover outra ou outras, de acordo com a sua opção pelos ritos do art. 732 ou 733 CPC. Há colegas que instruem o processo com planilha referente a todo o período devido e deixam por conta da defesa impugnar o período prescrito ou mesmo o juiz de ofício. Outros instruem só com o período efetivamente devido referente aos 2 últimos anos.

    A fim de exemplificar a alegação quanto à impossibilidade de desarquivamento quando de extinção por abandono, colaciono umas jurisprudências bem recentes pra você analisar se achar útil:

    PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE COM ADVERTÊNCIA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO POR PUBLICAÇÃO NO DJE. DESÍDIA CARACTERIZADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. Aextinção do processo por abandono de causa exige a intimação do advogado da parte exequente, via publicação no Dje, bem como sua intimação pessoal, para a promoção do andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. 2. Constatando que ocorreu a dupla intimação e a desídia da parte em promover o andamento da execução no prazo estabelecido, a extinção do processo se impõe. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.

    (TJ-DF - APC: 20120111847584 , Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 08/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/04/2015 . Pág.: 161)

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO PARA A REALIZAÇÃO DE ARRESTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento contra decisão que nos autos da execução de Título Extrajudicial indeferiu o pedido de arresto de veículo pertencente à executada, sob o fundamento que a execução fora extinta devido ao abandono da causa pela exeqüente, tendo, inclusive, transitado em julgado; 2. Na hipótese dos autos, a ora agravante, em momento anterior, fora intimada pessoalmente para promover ato que lhe competia, no prazo de 48 horas. Entretanto, deixou fluir in albis, e daí, com base no art. 267, III, do CPC, o processo foi extinto, por abandono da causa; 3. Considerando que a sentença extintiva transitou em julgado, não é possível a realização de desarquivamento do processo para prosseguimento da execução. Outrossim, nada obsta ao manejo de nova ação; 4. Agravo de instrumento improvido.

    (TRF-5 - AGTR: 83033 PE 0082196-07.2007.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 10/09/2009, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 29/09/2009 - Página: 163 - Ano: 2009)

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUÍZO A QUO QUE JULGA O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. INCONFORMISMO DO DEMANDANTE. ABANDONO DA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE OPORTUNIZA À CASA BANCÁRIA O IMPULSO PROCESSUAL, CUJA COMUNICAÇÃO FOI LEVADA A EFEITO POR SEU ADVOGADO COM CERTIFICAÇÃO DE DECURSO DE PRAZO. JULGADOR QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. OBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 267 DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. LAPSOS DE LEI QUE FLUÍRAM IN ALBIS. INCIDÊNCIA DO ART. 267, INCISO III, § 1º, DO CÓDIGO BUZAID. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJ-SC - AC: 20140944420 SC 2014.094442-0 (Acórdão), Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 26/01/2015, Quarta Câmara de Direito Comercial Julgado)

    EXCEÇÃO !!

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUÍZO A QUO QUE JULGA O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. INCONFORMISMO DO DEMANDANTE. ABANDONO DA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE OPORTUNIZA À CASA BANCÁRIA O IMPULSO PROCESSUAL, CUJA COMUNICAÇÃO FOI LEVADA A EFEITO POR SEU ADVOGADO COM CERTIFICAÇÃO DE DECURSO DE PRAZO. JULGADOR QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, SOB PENA DE EXTINÇÃO. OBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 267 DO CÂNONE PROCESSUAL CIVIL. LAPSOS DE LEI QUE FLUÍRAM IN ALBIS. INCIDÊNCIA DO ART. 267, INCISO III, § 1º, DO CÓDIGO BUZAID. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

    (TJ-SC - AC: 20140944420 SC 2014.094442-0 (Acórdão), Relator: José Carlos Carstens Köhler, Data de Julgamento: 26/01/2015, Quarta Câmara de Direito Comercial Julgado)
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  5. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Prezada Lia, boa noite!

    Realmente o processo foi arquivado pelo abandono da Genitora e do causídico.
    Enviamos uma carta-convite para o Executado e esse por intermédio do seu advogado ofertou pagar as três últimas parcelas e mais um valor para quitar o débito retroativo. Seu advogado ficou ciente do arquivamento e ainda argumentou que seria proveitoso aceitar o acordo, eis que uma execução até dos dois últimos anos, seria infrutífera, eis que o Executado não possui nenhum bem em seu nome.

    Expliquei para a Genitora o que havia ocorrido com seu processo anterior e que poderíamos entrar com nova execução de toda dívida, mas que teríamos êxito nos dois últimos anos. Expliquei também que o interesse maior é o das crianças e que aceitar o pagamento das três parcelas, em nada prejudicaria a execução das anteriores e remanescentes, inclusive poderíamos requerer a prisão, caso o Executado voltasse a inadimplir.

    Ela não aceitou o acordo e também não aceitou o pagamento das três parcelas, sob o argumento de querer sua prisão. Como a Dra. agiria nesse caso?

    Grata.
  6. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Lavínia, esse impasse já aconteceu comigo algumas vezes e é estranho porque o que parece ser (e nesse caso é) super vantajoso para o cliente, nem sempre ele entende imediatamente e isso é compreensível porque o responsável que não recebe a pensão e vê a prole privada de direitos básicos como alimentação satisfatória, p. ex., passa por um momento de stress e quer se vingar do ex adverso de alguma forma.

    Por ter explicado e, num primeiro momento, a cliente retrucou, volta ao contato e explica que entende a situação e respeita a opinião dela, mas que, diante do fato do devedor ter tido a iniciativa de pagar (pra se livrar solto, é verdade, mas quer pagar), a negativa dela em receber não autoriza a expedição do mandado de prisão. Diz que nenhum juiz vai decretar a prisão se o executado quis pagar e a parte não quis receber e que só seria deferido o pedido de prisão caso o executado não pagasse deliberadamente.

    Diria ainda que se o devedor é contumaz em deixar atrasar a pensão, com certeza, outras oportunidades de prisão virão, mas que dessa vez, não tem cabimento porque ele está tendo a iniciativa de pagar e a recalcitrância passou a ser dela, exequente.

    Boa sorte,Lia
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  7. Lavínia

    Lavínia Membro Pleno

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    Bom dia Lia!

    Irei seguir as orientações.

    Muito obrigada.
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