Alimentos Provisórios Pela Ré No Curso De Ação De Divórcio C/c Partilha De Bens E Guarda.

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Diego Emmanuel F. Pinheiro, 14 de Junho de 2013.

  1. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Boa noite, nobres colegas.

    Preciso de ajuda urgente para a seguinte questão: o autor de uma ação de divórcio c/c partilha de bens e guarda não especificou nada em sua petição acerca dos alimentos que ele deve à ré. Minha cliente, ré na ação, já foi citada e intimada para a audiência de tentativa de conciliação que realizar-se-á na semana que vem, mas ela quer que antes disso eu requeira ao juízo uma medida (que penso ser a antecipação de tutela em caráter liminar) urgente para que o autor da ação, seu ex-esposo, continue pagando o montante que ele, automaticamente, estava pagando até o mês passado. O ex-casal possui duas filhas menores e a mãe não tem condições de se sustentar sozinha e nem às duas filhas. Sem esse valor as três vão sofrer muitos danos, ao menos até que haja acordo na audiência da semana que vem.

    Assim, minha dúvida é: posso requerer antecipação dos efeitos da tutela para impor ao autor o pagamento de alimentos provisórios, sem que eu tenha sequer apresentado defesa (e aí já faço outra pergunta: posso pedir alimentos em sede de reconvenção nesse tipo de ação?) e sem que haja pedido anteriormente aviado nos autos neste sentido, tanto pelo autor, quanto pela ré?

    Em não sendo possível, eu poderia ajuizar ação de alimentos e pedir a distribuição por dependência a fim de que sejam determinados esses alimentos?

    Obrigado a quem puder me ajudar.
    Cordialmente.
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado colega, bom dia.

    Vejo várias maneiras de resolver este problema, porém eu faria o seguinte:
    Considerando que o marido já paga a pensão e não faz qualquer objeção, aguardaria a audiência e levaria a proposta da esposa para propor ao autor esta emenda.
    Somente em restando frustrada a audiência, entraria com este pedido liminarmente em ação dependente.

    Cordialmente.
  3. wfaug

    wfaug Membro Pleno

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    [SIZE=medium]Caro colega.[/SIZE]

    [SIZE=medium]Como mencionado por "jrpribeiro", há várias maneiras de resolver o impasse.[/SIZE]

    [SIZE=medium]Mas, sem sombra de dúvidas você poderá pedir alimentos tanto em uma reconvenção quanto em ação autônoma, no entanto, há um entendimento jurisprudencial, inclusive no TJMG, no sentido de que ele pode ser pedido na própria contestação.[/SIZE]

    [SIZE=medium]Veja:[/SIZE]

    [SIZE=medium]“FAMÍLIA - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA - ALIMENTOS - MAJORAÇÃO - DESNECESSIDADE DE RECONVENÇÃO - GUARDA COM A MÃE - DIREITO DE VISITA - AUÊNCIA DE ÓBICE - VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL A SER PARTILHADO - INOVAÇÃO RECURSAL. - É desnecessário - em face da tônica protecionista do Direito de Família - e da indisponibilidade dos direitos debatidos, que a parte seja obrigada a promover outra ação, ou reconvenção para discutir tópicos que se referem à própria condição daqueles que estão desconstituindo os laços conjugais e as consequências deste desfazimento quanto aos filhos menores.  - Em sede de ação de separação judicial, a fixação dos alimentos pleiteados pelas partes não constitui julgamento extra petita. - Indeferida a guarda compartilhada e fixado direito do autor ter a filha consigo quinzenalmente, não há óbice nem contestação fundamentada para que ao pai seja deferido um dia de visita durante a semana.   (TJ/MG. Apelação Cível  1.0459.04.018849-0/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2010, publicação da súmula em 07/04/2010)[/SIZE]

    [SIZE=medium]Diante disso, até mesmo pela proximidade da audiência, seria interessante fazer uma petição requerendo a fixação de alimentos (creio que poderia inclusive ser pedido como medida cautelar), a fim de que seja apreciada até a audiência.[/SIZE]

    [SIZE=medium]Posteriormente, de acordo com o entendimento acima, poderia ser solicitado os alimentos da própria contestação, ou, se você sentir que o(a) Magistrado(a) não segue esse posicionamento, apresente uma reconvenção somente por segurança.[/SIZE]

    [SIZE=medium]Espero ter ajudado em algo.[/SIZE]
  4. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Importantíssimas as colocações dos amigos, muito obrigado mesmo.

    Como ainda não pleiteei os alimentos em favor da minha cliente (achamos melhor aguardar a audiência), vou tentar um acordo na audiência de amanhã. Caso não consiga vou fazer o pedido de maneira simples nos próprios autos, nos termos da opinião do amigo Wfaug, caso não surta efeitos (e não havendo necessidade de agravar), entrarei com a ação autônoma, conforme sugeriu o amigo Jrpribeiro.

    Mas agora me vieram outras dúvidas sobre este mesmo caso. Se eu peticionar nesses mesmos autos da ação de divórcio e a juíza indeferir e eu não agravar, isso não me impedirá de ajuizar nova ação, estou correto? No mesmo processo o direito preclui, certo? Mas em nova ação é perfeitamente cabível, né?

    A segunda dúvida é sobre a estratégia que os colegas usariam no caso do ex-marido estar tomando empréstimos com débito em conta (direto na folha de pagamentos dele - ele é militar, um tenente por sinal) só para diminuir o montante líquido disponível para o desconto do valor da pensão. O que fazer neste caso? Alguma ideia ou sugestão? Porque sinceramente eu até pensei em pedir o débito sobre o valor bruto, haja vista a tentativa de fraude ou dolo para causar dano a minha cliente, mas acho que não vai "colar".

    Depois venho aqui contar como foi a audiência.

    Obrigado.
    Cordialmente.
  5. wfaug

    wfaug Membro Pleno

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    [SIZE=medium]Caro colega, mesmo não tendo certeza se suas dúvidas já foram esclarecidas e se ainda lhe ajudará em algo, farei alguns apontamentos:[/SIZE]

    [SIZE=medium]Quanto a primeira dúvida, ao meu entender, você está correto.[/SIZE]

    [SIZE=medium]Quanto a segunda dúvida, cioso registrar que a renda líquida deve ser entendida como o rendimento bruto com dedução somente dos descontos obrigatórios e outros essenciais (INSS, Imposto de Renda, etc).[/SIZE]

    [SIZE=medium]Veja o acórdão do seguinte julgado: TJMG. Apelação Cível  1.0702.06.284451-0/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2009, publicação da súmula em 04/08/2009.[/SIZE]

    [SIZE=medium]Diante disso, acho correto pedir os alimentos sobre a renda líquida, levando em consideração o que acima foi exposto.[/SIZE]
  6. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Wfaug, mais uma vez o meu muito obrigado, suas considerações foram muito importantes.

    Compreendi a questão e fiz como sugerido.

    Apenas a título de curiosidade, informo que não houve acordo na audiência (minha cliente mudou completamente de opinião - risos) e agora já apresentei o pedido de alimentos provisórios (no dia mesmo da audiência) e a contestação, ambas em peças separadas. Estou aguardando alguma manifestação do juízo e depois venho contar o que sucedeu.

    Abraço para todos.
    Até.
    Cordialmente.
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