Alimentos, Prazo prescricional

Discussão em 'Arquivos antigos' iniciado por andersonmenezes, 01 de Março de 2005.

  1. andersonmenezes

    andersonmenezes Visitante

    Boa tarde.
    Eu e minha filha, atualmente com 13 anos, fomos vítima da Síndrome da Alienação Parental.
    Desta forma, ficamos alijados de nossos direitos. Tanto de visitação
    como de adimplemento das prestações de alimentos desde o ano de 1996. O fato decorreu da impossibilidade em conseguir um novo número de conta-corrente da RL para efetuar os depósitos. Ocorre que recentemente identifiquei o novo endereço de minha filha e sua RL, já em novas núpicias, e promovi AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA para efetuar os descontos em folha de pagamento. Como meio de haver as prestações vencidas, a RL deseja promover uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Pergunto:
    1 - O NCC prevê o prazo prescricional de 2 anos para alimentos. Este prazo atinge os interesses de menores? Ou seja, alguns dizem que não presceve o direito só o prazo para execução, tornando as demais prestações Obrigação Natural.
    2 - Posso alegar a prescrição do direito de execução das prestações superiores a dois anos?
    3- Caso esteja obrigado ao adimplemento de todas as prestações vencidas, há alguma maneira de responsabilizar a mãe? Eu jamais fui executado por puro interesse em me ver afastado da criação de minha filha.
    4 - O direito a alimentos decorre de uma obrigação em adimplir de minha parte, somado à responsabilidade da mãe em zelar pelo fiel e regular cumprimento desta obrigação?
    Agradeço a colaboração dos interessados
    Obrigado
  2. gilberto lems

    gilberto lems Membro Pleno

    Mensagens:
    251
    Estado:
    Minas Gerais
    Caro Colega,

    Embora o artigo 206 § 2º do CC diz que prescrevem " Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem", alguns entendendo que esse prazo deve ser bem maior, considerando que contra o incapaz não se aplicaria esse princípio.

    Gilberto Lems
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