Agravos denegatórios aos Recursos Re e REsp devolvidos

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por raimundo, 07 de Julho de 2014.

  1. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Prezados colegas,

    Estou com a seguinte situação:

    Interpus Recursos Especial (REsp) e Extraordinário (RE), que não foram admitidos. Interpus, então, os respectivos Agravos denegatórios a estes Recursos e, para a minha surpresa, o relator indefiriu a subida ao STJ e STF e ainda, determinou a devolução dos Agravos e dos Recursos.

    A questão que coloco é como devo proceder?

    Devo interpor uma Reclamação para cada par de recurso (Agravo e Recurso), com base na usurpação da competência do julgamento pelo STF e STJ e remeter tudo para o STJ, a fim de julgar, primeiramente, a Reclamação, o AREsp e o REsp e depois, enviar ao STF, de acordo com o Princípio da Prejudicialidade, ou devo interpor separadamente cada Reclamação, com o Recurso e o Agravo, para cada Tribunal. Se for este segundo caso, como ficaria a questão de ser decidida a prejudicialidade da matéria entre os Tribunais superiores?

    Agradeço a colaboração dos colegas nos devidos esclarecimentos.

    Atc.,
    Raimundo
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Bom tarde doutor:

    De que forma o Relator se desincumbiu do dever legal de fundamentar as razões do indeferimento da subida dos recursos a Brasília?

    Ainda está no prazo dos Embargos Declaratórios?

    Sim, porque todo e qualquer pronunciamento jurisdicional – desde que se apresente obscuro, contraditório e ou omisso - pode e deve ser objeto de embargos Declaratórios: sentenças, acórdãos ou decisões interlocutórias.

    Obscuro seria o ato decisório ambíguo, capaz de propiciar interpretações díspares;

    contraditório é aquele cujas asserções, porque contrastantes, se apresentam de entendimento inconciliável, e

    omisso é o que silencia acerca de pontos críticos arguidos no petitório.

    Espero ter, de alguma forma, ajudado.


    www.goncalopg.wix.com/avaliador
  3. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Boa tarde Dr. Gonçalo,

    O motivo do desentranhamento foi por ter considerado intempestivos todos os Recursos. Aleguei nos Agravos que a matéria não é vinculativa entre os Tribunais Estadual e Superiores, mas isso não foi suficiente. Então, pensei em interpor Reclamação aos Tribunais Superiores, alegando a usurpação da competência.

    Como esta possibilidade da Rcl (CF, art. 102, I, "L" e art. 105, I, "f") não me é familiar, então, recorri ao FJ para sanar a minha dúvida, se devo juntar uma Reclamação para cada conjunto formado pelo Recurso e Agravo, formando um só "pacote", remetendo-o ao STJ, primeiramente, em analogia ao CPC, art. 543 e respeitando o Princípio da Prejudicialidade, relativo aos §1º, §2º e §3º, do art. 543, CPC; ou se devo interpor separadamente para o STF e STJ os respectivos Recurso e Agravo. Caso fosse a 2ª alternativa, teria a dúvida de como poderia informar aos Tribunais sobre a questão prejudicial e, por isso, que imaginei em levar tudo, inicialmente, ao STJ, a fim de decidir se os recursos são prejudiciais.

    Agradeço a sua atenção.

    Atc.,

    Raimundo
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Se os Recursos fora considerados intempestivos, ou seja, apresentados após o prazo legal, e esse entendimento se apresenta tecnicamente irrefutável, a perspectiva de acolhimento da Reclamação se tornaria remota.

    Desculpe se não apreendi corretamente a questão, doutor, limitado por meus parcos conhecimentos, tanto dos fatos quando do Direito.

    Com a palavra os demais membros do FJ, com pronunciamentos de maior utilidade......
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