Agravo Retido ou Agravo de Instrumento

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por afbargon, 23 de Fevereiro de 2016.

  1. afbargon

    afbargon Membro Pleno

    Mensagens:
    138
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Boa noite doutores,

    Estou com uma dúvida e gostaria de algumas opiniões.

    Tenho uma ação de 2010 inicialmente no RJ e que foi em 2013 foi declinada a competência para uma das varas de Curitiba.

    Em 2014 a ação foi arquivada por abandono de causa do autor, MESMO ELE E O SEU PATRONO NÃO HAVEREM SIDO INTIMADOS.

    Em Dezembro 2015 entrei com um pedido de reconsideração do novo magistrado da causa, visto que o anterior havia arquivado a ação sem intimar as partes. A resposta do magistrado foi a seguinte:

    Data do despacho 27/01/2016
    Nada a reconsiderar.
    Do exposto, certifique-se eventual apelação da sentença extintiva. Em caso negativo,
    cumpra-se a decisão de extinção de ref. 13.1, arquivando-se os autos.


    Na data de 03/02/2016 Ingressei com apelação

    Na data de 23/02/2016 a Magistrada decide:

    1. Deixo de receber a apelação de ref. 28 frente sua manifesta intempestividade. Justifico.
    A sentença extintiva foi lavrada em(ref. 13), tendo sido 26/02/2014 remetido ao arquivo definitivo frente ao seu trânsito em julgado no dia 02/06/2015 (ref.17). Desde então, a jurisdição neste 1º grau findou-se, sendo certo que o pedido de reconsideração de ref. 22 não possui o condão de retornar a marcha processuais de um processo em que já existe coisa julgada material.
    Logo, deixo de receber a apelação de ref. 28.
    2. Aguarde-se a preclusão desta decisão.
    3. Após, certifique-se e arquivem-se.

    Pode parecer brincadeira, mais é a mais pura verdade, ela fala em apelação de sentença extintiva no pedido de reconsideração, e na apelação ela diz que é intempestiva.


    Peço somente um auxílio aos doutores para darem suas opiniões se é melhor agravo de instrumento ou agravo retido nessa situação. Desde já obrigado.






  2. MariaLaura

    MariaLaura Membro Pleno

    Mensagens:
    146
    Sexo:
    Feminino
    Estado:
    Bahia
    Boa noite, Dr.

    No caso apresentado, entre as duas opções, só pode ser usado o agravo de instrumento, tendo em vista a urgência da situação e a impossibilidade agravo retido (vez que o agravo retido fica aguardando decisão final (o que já ocorreu, ainda que de forma ilegal).
    afbargon curtiu isso.
  3. cimerio

    cimerio Membro Pleno

    Mensagens:
    682
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    No meu entendimento não cabe nenhum os dois.
    Agravo só é cabível em face de decisões interlocutórias sendo que o pedido de reconsideração não gera decisão quando de sua apreciação.
    Pode parecer estranho, mas a negativa à reconsideração não é decisão judicial, mas mera manifestação.

    Boa sorte!
    afbargon curtiu isso.
  4. afbargon

    afbargon Membro Pleno

    Mensagens:
    138
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro

    Boa noite doutor,

    O Agravo não é para o pedido de reconsideração, sim para a Apelação.
  5. freitas

    freitas Membro Pleno

    Mensagens:
    239
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
  6. freitas

    freitas Membro Pleno

    Mensagens:
    239
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Acho que você entrou no tópico errado. Mesmo assim, acho que não cabe reconsideração após a sentença, só apelação.
    afbargon curtiu isso.
  7. afbargon

    afbargon Membro Pleno

    Mensagens:
    138
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Bom dia Doutores,

    Peço a gentileza que se atenham aos detalhes da pergunta e aos detalhes do explanado na mesma.

    Obrigado.
  8. afbargon

    afbargon Membro Pleno

    Mensagens:
    138
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Na data de 03/02/2016 Ingressei com apelação

    Na data de 23/02/2016 a Magistrada decide:

    1. Deixo de receber a apelação de ref. 28 frente sua manifesta intempestividade. Justifico.
    A sentença extintiva foi lavrada em(ref. 13), tendo sido 26/02/2014 remetido ao arquivo definitivo frente ao seu trânsito em julgado no dia 02/06/2015 (ref.17). Desde então, a jurisdição neste 1º grau findou-se, sendo certo que o pedido de reconsideração de ref. 22 não possui o condão de retornar a marcha processuais de um processo em que já existe coisa julgada material.
    Logo, deixo de receber a apelação de ref. 28.
    2. Aguarde-se a preclusão desta decisão.
    3. Após, certifique-se e arquivem-se.
  9. cimerio

    cimerio Membro Pleno

    Mensagens:
    682
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Perfeito Dr. Da negativa de receber a apelação cabe agravo de instrumento, senão veja o CPC com nossos destaques:

    Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

    Abraços!
    afbargon curtiu isso.
  10. afbargon

    afbargon Membro Pleno

    Mensagens:
    138
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    O que me deixou meio desnorteado nisso tudo, foi a seguinte questão.

    O Autor nunca foi intimado para dar andamento no feito, e o magistrado extinguiu o processo baseando-se no Artº 267 III, ressaltando que o Autor nem o Patrono foram intimados em 2014.

    Sendo assim o Autor teria o direito na 1ª oportunidade contestar tal decisão, correto? O mesmo o fez dia 23/12/2015 onde o judiciário estava em recesso, e na mesma data ingressou com pedido de reconsideração, que foi negado na data de 27/01/2016. Me corrijam se estou errado, o prazo então em questão, só iria iniciar-se dia 20/01/2016 no final do recesso, correto? Sendo assim mesmo a magistrada negando a reconsideração, e como reconsideração não altera prazos, o prazo começou a fluir dia 20/01/2016, e até onde sei o prazo para Apelação seria de 15 dias, ou seja, 20/01/2016 mais 15 dias daria 04/02/2016, correto? Sendo assim porque a Apelação seria Intempestiva, se estava dentro do prazo em que o autor tomou ciência da decisão errônea que o magistrado proferiu em 2014, visto então que esse prazo de 2014 até a data de 23/12/2015 não seria levado em consideração, pois o mesmo não nunca foi intimado, correto?
    Última edição: 24 de Fevereiro de 2016
  11. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

    Mensagens:
    504
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio Grande do Sul
    Têm sido bem comum os magistrados arquivarem processos sem intimação das partes, quando não há movimentação nos autos, resta você checar se o tribunal de justiça de Curitiba esta aceitando a alegação de cerceamento de defesa pelo fato da parte não ter sido intimada do ato de extinção. Para mim é bem tênue a possibilidade de reversão, pois ainda que tenha havido a falta de intimação do ato extintivo, se o processo ficou muito tempo sem andamento, nem sempre aceitam de rever o ator tão somente pela falta de intimação, em cima da máxima de que o direito não acolhe a quem dorme.
    afbargon curtiu isso.
  12. afbargon

    afbargon Membro Pleno

    Mensagens:
    138
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Quanto a aceitação do Tribunal, tô bem tranquilo.. Minha dúvida maior é a respeito de prazo mesmo agora.

    O processo se extingue, sem resolução de mérito, quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, devendo, para tanto, ocorrer a intimação pessoal da parte e de seu procurador. 2. Não tendo sido realizada a intimação nos termos do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, imperiosa a decretação de nulidade da sentença recorrida, com o prosseguimento do feito. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1410165-8 - Guaíra - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - Unânime - - J. 02.12.2015)

    1. O processo se extingue, sem resolução de mérito, quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, devendo, para tanto, ocorrer a intimação pessoal da parte e de seu procurador. 2. Não tendo sido realizada a intimação nos termos do § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, imperiosa a decretação de nulidade da sentença recorrida, com o prosseguimento do feito. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1405204-7 - Paranaguá - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - Unânime - - J. 09.12.2015)

    1. O processo se extingue, sem resolução de mérito, quando ficar parado durante mais de 01 (um) ano por negligência das partes, devendo, para tanto, ocorrer a intimação pessoal da parte e de seu procurador. 2. Não tendo sido realizada a intimação nos termos do § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, imperiosa a decretação de nulidade da sentença recorrida, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos. (TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1407701-9 - Curitiba - Rel.: Ademir Ribeiro Richter - Unânime - - J. 02.12.2015)
  13. cimerio

    cimerio Membro Pleno

    Mensagens:
    682
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Minas Gerais
    Entendo o seu posicionamento. Porém para a MM., a intempestividade é justamente pelo fato de ter sido extinto em 2014. Tendo o processo sido formalmente extinto em 2014, sendo este o termo "a quo", ela considerou intempestiva, desprezando o fato de ausência de intimação.
    Todavia, o colega agiu corretamente em sede processual manejando a apelação, ao passo que agora, basta manejar o devido AI e juntar a própria apelação e documentos, pedindo desde já o julgamento dela, sendo causa exclusivamente de direito, que é a ausência de intimação.


    Abraços!
    afbargon curtiu isso.
  14. afbargon

    afbargon Membro Pleno

    Mensagens:
    138
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Bom dia Doutor,

    Exatamente isso que imaginei, os prazos atuais estão corretos, esse era meu receio.
  15. drmoraes

    drmoraes Advogado

    Mensagens:
    298
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro
    Bom dia,

    Em primeiro passo, pensei se tratar de equívoco quanto aos prazos no TJ-PR, tendo em vista que os prazos ficaram suspensos aqui no RJ até 20/01 por força de lei estadual, e não federal.

    Mas então procurei saber e vi que no TJ-PR também ficaram suspensos os prazos até 20/01, conforme resolução abaixo:

    https://www.tjpr.jus.br/destaques/-/asset_publisher/1lKI/content/id/6003891

    Logo, pode ser apenas um equívoco mesmo, tendo em vista que esse é o primeiro ano que isso acontece. Geralmente os prazos voltam a correr dia 06/01 e não 20/01. E, se assim fosse, a sua petição teria sido intempestiva.

    Por isso, sugiro juntar essa resolução do link abaixo, e colocar uma imagem de um calendário na sua petição, utilizando toda a sua habilidade com imagens, e ajudando assim o servidor que certifica a tempestividade a contar as datas, porque na verdade, convenhamos, na prática isso é trabalho do servidor, e não do Juiz.

    Na prática o servidor carimba a tempestividade, o Juiz apenas acompanha. Duvido que ele conte data de alguma coisa.

    De resto, acompanho os colegas, e aproveite para exercitar a paciência.. temos que ter muita

    Abç
    afbargon curtiu isso.
  16. afbargon

    afbargon Membro Pleno

    Mensagens:
    138
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Rio de Janeiro

    rsrs. Boa dia doutor,

    Minha dúvida era mesmo sobre o prazo da 1ª oportunidade de Falar no processo, mais essa já sanei.. Ontem mesmo mantive contato com o servidor via telefone para sondar o motivo da intempestividade, e vou lhe dizer, nunca vi um servidor gaguejar tanto de receio do erro cometido. Vou entrar com agravo e aguardar os próximos capítulos.
Tópicos Similares: Agravo Retido
Forum Título Dia
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Agravo Retido e Agravo de Instrumento 19 de Junho de 2015
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Como Fazer Agravo Retido Em Audiência? 08 de Junho de 2012
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Revel Pode Interpor Agravo De Instrumento Ou Retido, Ou Não? 01 de Dezembro de 2011
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Contraminuta de agravo de instrumento 28 de Dezembro de 2020
Direito de Família Inventário: Apresentação de Novo Esboço de Partilha - Agravo de Instrumento 21 de Junho de 2020