AGRAVO REGIMENTAL

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Joice, 01 de Setembro de 2014.

  1. Joice

    Joice Membro Pleno

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    Queridos colegas,

    De uma decisão de um agravo de instrumento no qual a decisão foi favorável (monocrática) acabei interpondo erroneamente agravo regimental. Hoje saiu o julgamento e não foi conhecido meu recurso por "erro grosseiro"

    "Destaco que existindo expressa previsão legal acerca do recurso cabível não é possível aplicar o princípio da fungibilidade, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão monocrática."

    Pergunto aos colegas, o que poderia ser feito???
    Obrigada desde já!!
    Abraços
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutora:
    Se entendi corretamente a questão, quer me parecer que poderia ser o caso de, primeiramente, interpor Embargos de Declaração e passo adiante Agravo ou Apelação, se houve sentença.
    Se no prazo (5 dias para Declaratórios, 10 para Agravo e 15 para apelação) não haveria impedimento para a interposição do recurso cabível.
    Se vencidos todos os prazos recursais, ( que é muito provavel) sinto muito, acho que nada pode ser feito, exceto, claro, usar a dolorosa experiência adquirida para precaver-se em casos futuros...


    www.goncalopg.wix.com/avaliador
  3. Joice

    Joice Membro Pleno

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    Achei estranha a decisão do relator:
    Contra decisão monocrática cabe a interposição do recurso de agravo interno, disciplinado no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que este possui processamento diferenciado do agravo regimental, previsto no artigo 233 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

    So que o 557 não fala em agravo interno, fala apenas AGRAVO

    Outra parte da decisão:

    Art. 233 - Ressalvadas as exceções previstas neste Regimento, caberá agravo regimental, no prazo de cinco (5) dias, de decisão do Presidente, dos Vice-Presidentes ou do Relator, que causar prejuízo ao direito da parte.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Minhas escusas doutora.

    Não sei onde estava coma cabeça, pois distraidamente, interpretei “monocrática” como se “vestibular” fosse.

    Estava redondamente enganado ( embora, particularmente, odeie a expressão “redondamente”, talvez por que esteja um pouco acima do peso rsrsrs).

    Falha nossa...
  5. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Agravo, Agravinho, Agravo Inominado, Agravo Interno, Agravo Legal, Agravo Regimental; dentre outros "apelidos" que vemos todos os dias !!!

    É tudo o mesmo AGRAVO, no final das contas !!! ... E o mesmo está previsto junto do Artigo n° 557, o § 1°, do CPC em vigor !!!

    Embora tenha passado a se existir o AGRAVO previsto pelo Artigo n° 544, o caput, do CPC desde uns tempos atrás e o qual viera a se substituir, no contexto do Processo Judicial Eletrônico, o antigo Agravo de Instrumento com o mister dali estarmos a se destrancar os recursos Especial e Extraordinário com o seu "juízo de admissibilidade" negativo na origem junto dos tribunais locais !!!

    Enfim, é isto !!!
  6. Joice

    Joice Membro Pleno

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    Exatamente... Estou pensando em fazer embargos insistindo nessa tecla, de que o artigo 557 fala apenas em AGRAVO...
    Obrigada caros colegas... o que seria de nossas pendengas sem a ajuda dos nobres doutores!!! Abraços!!!
  7. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Embora o CPC mencione apenas 'agravo', a legislação deve ser interpretada cumulativamente com outras normas, como citado o Regimento Interno pelo desembargador. É a praxis. Então, quando de decisão que suspende a segurança anteriormente deferida em 1ª instância, por exemplo, cabe agravo regimental. Já ocorrendo de querer atacar manifestação monocrática inicial, cabe agravo interno.
  8. felipeadv

    felipeadv Membro Pleno

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    Dra.

    A diferença é bem simples. Agravo regimental é o recurso cabível contra decisão monocrática interlocutória do relator (que não põe fim ao recurso) ao passo que o interno é o recurso cabível contra decisão monocrática final (que decide o recurso). NÃO são o mesmo recurso. Um tem previsão no regimento interno e o outro previsão legal no CPC.

    Todavia, entendo que o Desembargador foi extremamente rigoroso, pois deveria ter aplicado a fungibilidade recursal e receber o recurso, afinal o prazo de interposição e o procedimento (em regra) é o mesmo, mudando basicamente o nome. Não é hipótese de erro grosseiro, na minha modesta opinião.

    O posicionamento do Tribunal no RJ é pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal e o entendimento do STJ também vinha sendo neste sentido até pouco tempo (não sei como está agora, mas acredito que se mantenha o posicionamento anterior).

    Espero ter ajudado.

    Um abraço.
    GONCALO curtiu isso.
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