Agravo Regimental No Sistema Jurídico Brasileiro

Discussão em 'Fórum dos Neófitos' iniciado por Estudante de Direito, 31 de Outubro de 2010.

  1. Estudante de Direito

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    Caros... Como estudante de Direito ainda no 2.o ano, estou acompanhando um Processo em 2a. Instância, onde o Relator Negou Provimento ao Recurso AGRAVO REGIMENTAL, o agravado tem uma dúvida muito pertinente, mas que infelizmente eu ainda não pude esclarecer.

    O que pode ocorrer após a Negativa do Agravo Regimental??? O advogado do Réu peticionar Recurso no STJ ou STF???

    Agradeço aos colegas que puderem me esclarecer essa dúvida.

    Obrigado,
    Estudante de Direito
  2. betoaoki

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    Negando a câmara o seu agravo regimental, você pode e deve propor RE e/ou REsp dependendo da matéria. Antes veja se não existe possibilidade de ED, além de atentar em preencher os requisitos para o RE e/ou REsp.
    Possivelmente seu RE/REsp será negado - o que é muito comum - se prepare para propor um agravo, nos termos da legislação recentemente modificada (veja CPC atualizado). Abraços
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  3. Estudante de Direito

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    Caro betoaoki, muito grato pela sua resposta.
    Na verdade o processo tramitou até o mês passado em 2a. Instância no TJSP da seguinte forma:
    Agravo de Instrumento; 1.o Embargo de Declaração; 2o. Embargo de Declaração e por fim Agravo Regimental. Todos Negados o Provimento ao Agravante.

    O Agravo Regimental nada mais é do que a confirmação pelo Tribubal ou Colegiado, da decisão do Relator do processo em 2a. Instância.

    Assim sendo, o advogado (que não sou eu) do agravante, deve propôr um RE ou REsp para o STJ ou STF???
    Entendo que seja desta forma, já que em 2a. Instância no TJSP não deve haver mais Recursos a peticionar, concorda???

    Processo de Execução de Título Extrajudicial - NP.

    Se puder me esclarece mais esta dúvida, ficarei grato.
    Abraço e obrigado.
    Estudante de Direito - SP
  4. Historiador Carioca

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    Segue, em anexo, um ARQUIVO deveras pertinente !!!

    Arquivos Anexados:

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  5. betoaoki

    betoaoki Em análise

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    Interessante o arquivo de nome "tristeza", mas é uma discussão que já não mais cabe no seu caso - pelo menos como você o descreveu -, pois o agravo regimental (agravo interno), segundo suas informações, já foi julgado improcedente. Assim, NÃO cabe mais qualquer recurso no TJ, a não ser que a decisão não tenha sido unânime.
    O advogado do agravante deve propor RE ou REsp caso existam os requisitos para tanto.
    Abraços.
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  6. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Pois é, então !!!

    Em tempo, em relação com o ARQUIVO anexado na minha mensagem dali anterior, peço que seja desconsiderada aquela discussão cuja a tônica se encontra mais além do debate jurídico em si mesmo !!! ... De qualquer forma, tirando isto, creio que vale a pena uma relevância do que se encontra lá explicitado pelos colegas do Fórum Jus Navigandi outrora !!!

    Enfim, é isto !!!

    Um abração do Carlos Eduardo para todos !!!
  7. Estudante de Direito

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    Quero aproveitar a agradecer imensamente a colaboração dos amigos aqui presentes, e que estão se propondo a dar a sua opinião.

    Eu acredito que a observação feita pelo nosso colega de fórum, betoaoki, tem mais fundamento.
    A decisão sobre o Agravo Regimental foi tomada pelo Colegiado e não somente pelo Relator como uma decisão Monocrática. Em que se basearia a parte que se sente prejudicada para tentar novo recurso em 2a. Instância???

    Portanto, só resta mesmo como disse nosso colega betoaoki, propor RE ou REsp caso existam os requisitos para tanto. Eu não duvido que isso possa acontecer, pois o objetivo principal está parecendo ter caráter meramente protelatório. Além de ser inadmissível a sua aceitação (RE/REsp). Pelo entendimento que tenho observado de outros colegas profissionais de Direito, neste caso possivelmente será negado.

    Se houver mais alguma observação a ser feita, agradeço aos colegas que puderem opinar.

    Abraços e obrigado,
    Estudante de Direito - SP
  8. Estudante de Direito

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    Nobres colegas do Fórum: Bom Dia.

    Estou precisando de uma orientação e gostaria de saber se os nobres colegas podem me ajudar nesta dúvida:

    Uma vez que o processo tramitado em 2a. Instância teve esgotados todos os recursos acima (não acolhimentos) que eu mencinei, o advogado do Embargante pode entrar com um Recurso Especial no STJ.

    Minha dúvida é a seguinte:
    De que forma ele o faz, através do próprio Tribunal do Estado em 2a. Instância, que analisará se este RE pode subir ao STJ???

    Ou a petição de RE é feita direta no próprio STJ em Brasília???

    Agradeço aos nobres colega que puderem me esclarecer mais esta dúvida.

    Obrigado e Abraços
    Estudante de Direito - SP
  9. Historiador Carioca

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    Pois é, então !!!

    A petição do RE e do RESP é interposta junto do Tribunal local o qual, vindas as Contra-Razões da parte Recorrida, estará vindo a apreciar a admissão, ou não, destes Apelos extremos !!!

    Já o prazo do recurso e do contraditório à esta via recursal se perfaz nos seus 15 dias a contar duma intimação do Acórdão recorrido e a qual, em geral, através do Diário Oficial acontece !!!

    Se admitido, os autos irão para os Tribunais Superiores e, se inadmitido, a Parte Recorrente deverá estar vindo a interpor o Agravo, não mais Agravo de Instrumento agora, com um mister dali estar a destrancar estes Apelos excepcionais !!! ... E, acaso interposto esta via recursal, teremos um novo prazo em favor da Parte Recorrida para a vinda da sua Contra-Minuta, ou Contra-Razões com o fim do Agravo de Instrumento em si mesmo, pertinente !!!

    Já o prazo do recurso e do contraditório à esta via recursal se perfaz nos 10 dias a contar da intimação daquela decisão dali pertinente com o Juízo Prévio de Admissibilidade exercido junto do Tribunal local ao nível da 2° instância ainda e a qual, em geral, através do Diário Oficial acontece !!!

    E, pelo oportuno, isto tudo se encontra disciplinado na altura dos artigos 500 / 550 do nosso CPC com as suas atualizações mais recentes já implementadas !!!

    Enfim, é isto !!!

    Um abração do Carlos Eduardo e às ordens !!!
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  10. Estudante de Direito

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    Prezado Carlos Eduardo...

    Quero agradecer ao nobre colega do Fórum por todas as suas explicações.

    Realmente são bem expostas e de forma clara e objetiva. Demonstra conhecimento sobre o assunto.

    Agradeço imensamente pelas suas explicações. Se eu tiver mais alguma dúvida, eu posto novamente.

    Obrigado e abraços.
    Estudante de Direito - SP
  11. Estudante de Direito

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    Caros colegas do Fórum:

    Conforme explicado pelo colega Carlos Eduardo, o Recurso Especial Cível foi interposto no Tribunal em 2a. Instância, onde o Agravado é o Desembargador Relator do Agravo Regimental. Este Agravo teve negado o provimento em V.U.

    A minha dúvida é a seguinte:
    A última informação do Tribunal em 2a. Instância é de que Os Autos foram Remetidos para Processamento de Recursos aos Trib. Superiores.

    O que significa exatamente essa informação??? Se alguém puder me exclarecer eu agradeço.

    Obrigado,
    Estudante de Direito - SP
  12. Estudante de Direito

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    Caros colegas do Fórum, Bom Dia!!!

    Se no site do Tribunal de Justiça em 2a. Instância, continua aparecendo a mensagem acima, da postagem anterior, como vou saber se o Processo foi enviado ou julgado pelo STJ??? O resultado do julgamento irá aparecer no próprio site do Tribunal em 2a. Instância???

    Após ter sido negado o Agravo Regimental, foi Interposto um Recurso Especial Cível.
    Pelo que eu entendi, não há mais recursos a serem analisados em 2a. Instância, pois todos foram Negados.

    Obrigado à todos que puderem me responder.
    Estudante de Direito - SP
  13. Ribeiro Júnior

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    Geralmente a informação vem através de publicação no Diário Oficial. Contudo, não custa nada fazer uma pesquisa rápida nos sítios do STF e STJ.


    Att.,
  14. Estudante de Direito

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    Olá Dr. A.C. Ribeiro Júnior, Bom Dia!!!

    Obrigado pela sua resposta. Mas se no site do Tribunal de Justiça em 2a. Instância, ainda consta a Entrada da Petição Avulsa (Recurso Especial Cível), mas sem o resultado da decisão, então essa informação a que o senhor se refere, deve aparecer também no número do processo deste Tribunal em 2a. Instância. O senhor confirma???


    Obrigado e Abraço
    Estudante de Direito - SP
  15. betoaoki

    betoaoki Em análise

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    Conforme já mencionado, o recurso especial ainda passará por um juízo prévio de admissibilidade, efetuado pelo Presidente do TJSP. Em sendo negado seguimento, caberá o recurso de agravo.
    Pelas vossas informações, ainda não houve a análise de admissibilade do recurso especial, portanto seu processo ainda se encontra no TJSP e, em sendo assim, não haverá qualquer informação no STJ.
    Seu advogado sempre será intimado de qualquer decisão, especialmente quanto à questão da negativa de subida do recurso especial.
  16. Estudante de Direito

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    Prezado betoaoki:

    Muito obrigado pelas suas informações e pelos seus esclarecimentos. Realmente tem lógica suas explicações.
    Infelizmente o site do Tribunal de Justiça não dá todas essas informações com detalhes.
    A informática deveria ser usada para facilitar o entendimento do andamento dos processos na Justiça, mas essa não parece ser a preocupação dos nossos Magistrados.

    Obrigado,
    Estudante de Direito - SP
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