Agravo Regimental Decidido Monocraticamente, Com Base No Art. 557, Do Cpc

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por raimundo, 25 de Julho de 2013.

  1. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Prezados coegas,

    Poderiam me ajudar em saber qual é o recurso cabível em decisão monocrática de agravo regimental, decidido com base no art. 557, do CPC?

    Agradeço a atenção e a ajuda.

    Atenciosamente,

    Raimundo
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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  3. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Prezado Dr. Ribeiro,

    Agradeço a ajuda.

    Abraços,

    Raimundo
  4. Joice

    Joice Membro Pleno

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    Carlo colega

    Em um processo, um agravo de instrumento interposto pela parte adversa, obteve sucesso (decisão monocratica), sendo que eu, acabei por interpor agravo regimental. na decisão, o desembargador alegou erro grosseiro, mas li vários artigos em que relatam haver confusão entre os recursos de agravo regimental e agravo interno. O que acha?
  5. felipeadv

    felipeadv Membro Pleno

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    Dr. Raimundo,

    Pelo que sei o agravo regimental é justamente o recurso cabível contra uma decisão monocrática, podendo o relator se retratar. Se não ocorrer a retratação ele colocará o recurso em mesa para julgamento pelo colegiado.

    Abraços.
  6. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    (...)



    (...) vêm, pelos seus advogados infra-firmados, aqui apresentar o seu Agravo Interno na forma Regimental para que seja posto “em mesa” ali, para o seu Julgamento Colegiado, os Embargos de Declaração das folhas n° 413 / 415 opostos por esta Parte Agravante com o seu fulcro no artigo n° 537 e no artigo n° 557, parágrafo 1° – ambos do CPC – haja vista que aí não seria o caso desta Relatoria estar decidindo ali monocraticamente e sob a pena duma expressa violação aos dispositivos do Códex dos Ritos supra-aludidos e, inclusive, d’onde se requeria o devido “pré-questionamento” daquela Legislação Federal já violada.



    A priori, esta parte Agravante-Embargante alude que naquele Acórdão às folhas n° 385 / 388 onde se proveu parcialmente o Recurso de Apelação interposta pelos ora Agravantes aqui, inegavelmente, faltou o pronunciamento deste Órgão Julgador acerca dos JUROS REMUNERATÓRIOS, afora a determinação do índice da CORREÇÃO MONETÁRIA a vir dali atualizar os valores das Diferenças Expurgadas já deferidas para que fosse procedida através do ÍNDICE OFICIAL DA POUPANÇA o qual já embute em um só índice ambas os pedidos devolvidos à este Tribunal; além disto, faltou ainda o conhecimento daquela Apelação daí relacionada acerca da PLANILHA DE DÉBITO apresentada junto com a sua Petição Inaugural nas folhas n° 063 / 076 a qual os Apelantes-Embargantes pediriam que os seus valores fossem daí retirados a fim de haver um Título Judicial com o seu quantum debeatur já definido uma vez que o Banco-Réu nunca impugnara a Planilha referida.

    Por outro lado, no que pertine aos Embargos de Declaração das folhas n° 413 / 415, dali temos que o Ilustre Relator ali violou a norma contida no Artigo n° 537 do CPC a qual obriga – ou seja, não se trata de uma mera faculdade – a “apresentação em mesa” para um “julgamento colegiado” do recurso de Embargos de Declaração ao vir então a negar o seu seguimento por meio duma Decisão Monocrática teratológica e ilegal e onde todo o
    Ordenamento Processual Civil foi violado dum modo a IMPEDIR A INTERPOSIÇÃO DO ‘RECURSO ESPECIAL’ PELA SUPRESSÃO DESTA INSTÂNCIA – ali, o que não poderá se perpetuar nunca.

    Por oportuno, cumpre ora informar à esta Relatoria que para a Parte Autora poder vir a interpor RECURSO ESPECIAL – caso o Órgão Julgador se recuse ali conhecer daquele seu Recurso de Apelação das folhas n° 271 / 305 em sua integralidade e assim se pronunciando sobre o “Índice Oficial da Poupança” (juros remuneratórios + correção monetária) bem como acerca da “Planilha de Débito” às folhas n° 63 / 76 destes autos, SE FAZ MISTER QUE OS DECLARATÓRIOS DAS FOLHAS N° 413 / 415 SEJAM JULGADOS PELO ÓRGÃO COLEGIADO DUMA FORMA A CARACTERIZAR A CAUSA COMO DECIDIDA “em única ou última instância” tal como ali previsto no Artigo n° 105, inciso III, da Constituição Federal de 1988, ou seja, dum modo a se esgotar esta Instância Ordinária.

    Inclusive, a Decisão à folha n° 430, malgrado aquela Decisão à folha n° 417 já ter aí violado o Artigo n° 537 do CPC, malferiu o Artigo n° 557, parágrafo 1°, da CPC haja vista que, caso a Relatoria não se retrate, o recurso ao qual se negara o seguimento deverá ser apresentado “em mesa” para o seu Julgamento Colegiado como já decidido no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA numa situação idêntica quando do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 17.220 / Rj daí onde seria a Relatora a ministra Eliana Calmon bem como no Mandado de Segurança nº 8.093 / Df sob aquela Relatoria.

    Ademais, este pronunciamento requerido, quanto ao ÍNDICE OFICIAL DA POUPANÇA, assim como a PLANILHA DE DÉBITO das folhas n° 63 / 76, se faz mister à luz do Artigo n° 515, caput, do CPC posto que o Recurso de Apelação devolve, ao Tribunal, toda a matéria impugnada pelas Partes pela ocasião da sua interposição; sendo que o presente Órgão Julgador não se pronunciou acerca destes “pedidos recursais” e os quais exaustivamente temos sempre requerido o seu devido conhecimento até o presente momento.



    DUMA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA OBRIGAÇÃO DO RELATOR DALI APRESENTAR “EM MESA” E PARA UM “JULGAMENTO COLEGIADO” AMBOS OS RECURSOS – O DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUANTO O DE AGRAVO REGIMENTAL – RESPECTIVAMENTE, SOB A PENA DAÍ SE VIOLAR O ARTIGO N° 537 E O ARTIGO N° 557, PARÁGRAFO 1°, DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL:



    Logo de início é que aludimos o Mandado de Segurança nº 8.093 / DF dali decidido pela CÔRTE ESPECIAL do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pela sua Maioria dos votos e sob a Relatoria da Ministra Eliana Calmon acompanhada pelos ilustrados Pádua Ribeiro, Ari Pargendler, Barros Monteiro, César Asfor Rocha, Edson Vidigal, Félix Fischer, Fernando Gonçalves, Garcia Vieira, Gilson Dipp, Humberto Gomes de Barros, José Arnaldo da Fonseca, J. Augusto Delgado, Milton Luiz Pereira, Vicente Leal e Rosado de Aguiar – dali tendo o seu Julgamento no dia 15 / 05 / 2002 então – in verbis:

    “Processo Civil – Mandado de Segurança contra Ato JudicialAGRAVO REGIMENTAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE.
    1. O agravo regimental ou agravo interno é o instrumento de que se serve a Parte para buscar a retratação da decisão monocrática, ou exame pelo colegiado, de quem não pode ser suprimido o conhecimento.
    2. Segurança concedida.” (os grifos são nossos).

    No mesmo sentido, ali se decidiu no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 17.220 / RJ pela SEGUNDA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pela sua Unanimidade e sob a Relatoria da ministra dra. Eliana Calmon daí acompanhada pelos doutos Castro Meira, Francisco Peçanha Martins, Franciulli Netto e João Otávio de Noronha – com o seu Julgamento no dia 28 / 09 / 2004 ali – senão, vejamos:

    PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA contra ATO JUDICIAL TERATOLÓGICO e ILEGAL - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA (ARTIGO 515, § 3º, DO CPC) - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
    1. Hipótese excepcional dos autos, que autoriza o cabimento de Mandado de Segurança ajuizado perante o órgão especial do Tribunal Estadual contra ato solitário do relator integrante do órgão fracionário. (...)
    3. Ato teratológico e ilegal do Impetrado, que decidiu isoladamente, sem submeter ao órgão fracionário ao qual pertence Embargos de Declaração opostos de acórdão da “câmara cível” e Agravo Regimental interposto de decisão solitária, assim violando a sistemática processual do Julgamento dos Recursos e aplicando indevidamente o artigo 557 do CPC.
    4. Recurso Ordinário provido para a concessão da segurança, se determinando o ‘Julgamento Colegiado’ dos Embargos de Declaração opostos do Acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento 2000.002.06902 ali tornando sem efeito todas as penalidades aplicadas solitariamente pelo relator aos impetrantes ora recorrentes.” (todos os destaques são nossos).



    (...)
  7. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    (...)



    DUMA PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA OBRIGAÇÃO DA PARTE QUE ALI RECORRE, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL VIR ASSIM ESGOTAR AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DE MODO QUE A DECISÃO EM “ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA” SEJA UMA DECISÃO COLEGIADA, DAÍ COM ISTO SE ESGOTANDO TODOS OS RECURSOS ORDINÁRIOS CABÍVEIS, TAIS COMO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (COM A OBRIGATORIEDADE DO JULGAMENTO COLEGIADO) E O AGRAVO DO ARTIGO N° 557, § 1°, DO CPC (PARA QUE ASSIM HAJA UM JULGAMENTO COLEGIADO) – E TUDO NA FORMA DO ARTIGO N° 105, INCISO III, DA CRFB / 1988:



    Primeiramente, ressaltamos o Recurso Especial n° 331.100 / PR daí oriundo da TERCEIRA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA onde se decidira pela Unanimidade e sob a Relatoria do ministro dr. Carlos Alberto Menezes Direito aí acompanhado pelos ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Ari Pargendler e pela ministra Nancy Andrighi – aqui com o seu Julgamento a ocorrer no dia 06 / 05 / 2002 então – in verbis:

    “Embargos de Declaração: Julgamento Monocrático. Impossibilidade do RECURSO ESPECIAL antes de esgotada a jurisdição no Tribunal de origem.
    1. O julgamento dos Embargos de Declaração pelo Relator, com apoio no art. 557 do Código de Processo Civil, não esgota a jurisdição do Tribunal local, que deveria manifestar-se com a provocação, pela parte, do Agravo Regimental, cabível à espécie. INVIÁVEL, PORTANTO, A INTERPOSIÇÃO DO ESPECIAL.
    2. Recurso especial não conhecido.” (os grifos são nossos).

    Um igual entendimento seria obtido pela ocasião do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 465.420 / PR ali julgado na QUARTA TURMA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pela sua Unanimidade e tendo ali a Relatoria do ministro Aldir Passarinho Júnior o qual foi então acompanhado pelos D. ministros Barros Monteiro, César Asfor Rocha, Fernando Gonçalves e Sálvio de Figueiredo Teixeira – neste caso, com o seu Julgamento no dia 26 / 06 / 2003 ali ocorrido – senão, vejamos:

    “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. Esgotamento de Instância. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO (ARTIGO 537 DO CPC). CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. SÚMULA 281 / STF.
    I. Conforme reiterados precedentes desta côrte cabível o Recurso Especial contra decisão de única ou última instância, não revestindo-se deste requisito a decisão de relator que nega seguimento à embargos de declaração, quando a competência para julgar os aclaratórios pertence ao Órgão Colegiado (artigo 537 do CPC) e ainda cabível a interposição do agravo do art. 557, § 1º, da lei instrumental civil.
    II. ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.’ – a Súmula n° 281 do STF [Supremo Tribunal Federal].
    III. Agravo desprovido.” (os destaques são nossos).



    DO PRÉ-QUESTIONAMENTO:



    Por outro lado, caso se perpetue a negativa da entrega da Tutela Jurisdicional conforme o acima exposto, tais Apelantes ora Embargantes reafirmam o “Pré-Questionamento” dos dispositivos legais abaixo relacionados, inclusive, que dali restaram completamente violados neste último julgamento dos Embargos de Declaração interposto pelos autores e o que deverá estar sendo dali procedido sob a pena dum CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA desta parte ora Embargante – senão, vejamos:

    Lei n° 3.071 / 1916 – Código Civil de 1916

    Artigo n° 177;
    Artigo n° 948;
    Artigo n° 1.056;
    Artigo n° 1.059.

    Lei n° 10.406 / 2002 – Código Civil de 2002

    Artigo n° 884;
    Artigo n° 2.028;
    Artigo n° 2.035.

    Lei n° 5.869 / 1973 – Código de Processo Civil

    Artigo n° 300;
    Artigo n° 302;
    Artigo n° 319;
    Artigo n° 515, caput;
    Artigo n° 535, incisos I e II;
    Artigo n° 537;
    Artigo n° 557, caput e parágrafo 1°.

    Inclusive, quanto ao ÍNDICE OFICIAL DA POUPANÇA (a CORREÇÃO MONETÁRIA + os JUROS REMUNERATÓRIOS) e à PLANILHA DE DÉBITO DA FOLHA N° 63 / 76 e os quais dali não foram conhecidos por este Órgão Colegiado, mister se faz o seu “pronunciamento” em vista do ali disposto no Artigo n° 515, caput, do CPC então.

    Por outro lado, dentre todos tais dispositivos legais desde há muito pré-questionados acima, aí se destaca a violação ao Artigo n° 537 do CPC aquando dum “julgamento monocrático” dos Embargos de Declaração das folhas n° 413 / 415 que dali nunca poderia ter acontecido, afora a ocorrência duma violação ao Artigo n° 557, parágrafo 1°, do CPC com o Agravo Regimental das folhas n° 419 / 429 vindo a ser decidido monocraticamente quando o mesmo pela Legislação Civil daí deveria ao Órgão Julgador ter sido submetido.

    Neste contexto, num futuro Julgamento deverá estar daí sendo consagrada todas as questões jurídicas ora suscitadas e com a sua base na Legislação Federal as quais merecem uma apreciação pela parte desta Côrte Estadual posto que assim procedendo estará este Tribunal mantendo aberta a via Especial caso ali não se conforme esta Parte Autora com o julgamento que ainda está por ser integrado, o que se alude pelo Princípio da Eventualidade apenas.



    Por estes motivos e invocando o entendimento uníssono do Egrégio STJ é que esta Parte Autora aqui Agravante requer a APRESENTAÇÃO EM MESA imediata do presente Agravo Regimentalposto que do Artigo n° 537 então do CPC obriga que os Embargos Aclaratórios sejam apreciados sob a égide dum Julgamento Colegiado e, ademais, em vista da “obrigatoriedade” disto com a interposição de um recurso do Agravo do Artigo n° 557, § 1°, do Códex de Ritos; assim esperando tais Agravantes-Embargantes que o feito seja colocado em Mesa para um Julgamento Colegiado do presente recurso sob a sua forma Regimental e para que dele conheça esta Colenda Câmara Cível com o seu pronunciamento aí acerca do seu Mérito e dali se dignando a proceder a “reforma” do Despacho daí denegatório do segundo Embargos de Declaração interpostos pela Parte Autora e pelo que deverão ser sanadas a OBSCURIDADE e a OMISSÃO dali constantes do Acórdão às folhas n° 385 / 388 – o deferimento ou não do ÍNDICE OFICIAL DA POUPANÇA (a Correção Monetária + os Juros Remuneratórios) e, também, a adoção ou não da PLANILHA DE DÉBITO DAS FOLHAS N° 063 / 076 – ali pelas quais o Tribunal de Justiça possui o dever daí se pronunciar em vista do Artigo n° 515, caput, do CPC e, inclusive, no que dali tange ao “pré-questionamento” dos “dispositivos legais” desde há muito trazidos que daí deverão estar sendo o objeto duma apreciação pela parte deste Órgão Julgador eis então a sua relevância para a interposição de qualquer outro Recurso de cunho constitucional; isto aí sendo uma medida do melhor DIREITO e a única maneira de haver uma JUSTIÇA para tais Poupadores ora a parte Agravante-Embargante.



    (...)
  8. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Ou, noutros termos, o mister seria estarmos a se entrar com o mesmo AGRAVO, uma vez mais, mesmo estando a se correr o risco iminente da sua multa processual pela parte dos seus julgadores !!!
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