Agravo de Instrumento

Discussão em 'Modelos de Petições' iniciado por fmbaldo, 25 de Fevereiro de 2008.

  1. fmbaldo

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    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.






















    Autora, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ____________, localizada na Rua ______, nº ____ – ____- São Paulo – Capital, por seu advogado que subscreve, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, processo nº ___________, que impretrou em face Autoridade Coatora do MS, situado na _______, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor perante este Egrégio Tribunal o presente,

    AGRAVO DE INSTRUMENTO
    COM PEDIDO DE LIMINAR,

    com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil.

    Requer, ab initio, que, depois de distribuído o presente recurso, seja o mesmo submetido, de imediato a JUIZO LIMINAR DO RELATOR, frente a possibilidade iminente de lesão ao direito da Agravante, de forma a antecipar o futuro e provável juízo de provimento do presente recurso, para o efeito de ser o Agravante autorizado a não modificar o valor da causa, tendo em vista a natureza não econômica do Mandado de Segurança impetrado perante o Juízo da ____ª Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo.

    Em atendimento ao disposto no artigo 524, III do CPC, o agravante informa:

    Advogados da Agravante:

    Assim, requer a formação do instrumento de agravo, com a juntada de comprovante de preparo e das anexas razões de recurso, acompanhada das seguintes peças:

    1. Cópia da inicial do mandado de segurança;
    2. Cópia dos documentos acostados na inicial do mandado de segurança;
    3. Cópia da decisão que concedeu a liminar;
    4. Cópia da certidão de intimação do deferimento da tutela;
    5. Cópia dos embargos de declaração;
    6. Cópia da decisão dos embargos de declaração;
    7. Cópia da certidão de publicação da decisão dos embargos de declaração.
    8. Cópia da procuração e substabelecimento da agravante.

    O patrono da agravante declaram, nos termos do art. 365, IV, que as referidas peças são autenticas.

    Nestes termos,
    Pede deferimento.

    São Paulo, 30 de janeiro de 2008

    ADV
    OAB/SP
    Origem:
    Agravante:
    Agravado:
    Ação: Mandado de Segurança
    Processo nº




    EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


    COLENDA CÂMARA


    EMÉRITOS JULGADORES




    RAZÕES DE AGRAVO



    I – DA TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


    A petição inicial do mandado de segurança foi distribuída em 17 de dezembro de 2007.

    Em 19 de dezembro de 2007, foi concedida a liminar pleiteada pela Agravante determinando a expedição da certidão de inteiro teor. Na mesma decisão foi determinado que se aditasse o valor da causa.

    Na mesma data, 19 de dezembro, o patrono da Agravante foi intimado da decisão.

    No dia 20 de dezembro iniciou a suspensão do prazo processual. Os prazos voltaram em 07 de janeiro de 2008.

    No dia 08 de janeiro de 2008 a Agravante protocolou embargos de declaração da decisão liminar. Em 24 de janeiro de 2008 foi publicada a decisão dos ED no Diário Oficial. Lembrando que 25 de janeiro foi feriado municipal, o prazo para a interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO iniciou-se apenas em 28 de janeiro de 2008.

    Guardado o exposto está comprovada a tempestividade do presente recurso.


    II - DOS FATOS E FUNDAMENTOS:

    A Agravante, com a finalidade de ser expedida a certidão positiva, com efeito de negativa, de tributos federais, impetrou o mandado de segurança em face do Procurador Chefe da Fazenda Nacional e Delegado da Receita Federal do Brasil, ambos de São Paulo.

    O feito foi distribuído ao Juízo da __ª Vara Cível da Justiça Federal. Houve por bem, a MM Juíza “a quo” conceder a liminar, determinando as autoridades coatoras a expedirem a CPEF em favor da Agravante.

    Entretanto, a MM Juíza determinou que a impetrante, ora Agravante, corrigisse o valor da causa e realizasse o recolhimento das custas complementares.

    A Agravante, em sede de embargos de declaração, questionou o Juízo “a quo” sobre qual seria a base de cálculo para que fosse corrigido o valor da causa.

    Em sua decisão, a MM Juíza determinou que:

    “O ajuizamento da presente ação só foi necessário devido à controvérsia sobre a existência ou não de débitos em nome da mesma, logo, o valor da causa deverá ser a somatória de todos os débitos em discussão.
    Assim, retifique a impetrante o valor dado à causa, recolhendo as custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial.”

    Ocorre que a agravante não concorda com tal posicionamento, uma vez que a ação mandamental tinha por objetivo um conteúdo apenas jurídico, ou seja, não econômico, pois o fornecimento da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, era necessário para o exercício das atividades da empresa, e não para a discussão sobre a exigibilidade do crédito.

    Aliais, a exigibilidade do crédito está sendo discutida em ações próprias (embargos de execução) e determinar o recolhimento das custas, tendo como base de cálculo a somatória de todos os débitos constituirá um “bis in indem”, uma vez que tais custas incidem sob os valores das execuções fiscais em andamento.

    A Resolução nº 278 do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da Terceira Região é clara no sentido de se fixar e recolher as custas iniciais, pois o inciso “c” da tabela I – Das Ações Cíveis em Geral, determina o recolhimento de 10 UFIRs em causas de valor inestimável, atualmente R$ 10,60 (dez reais e sessenta centavos) o valor unitário.

    Não há como auferir o valor da causa na presente ação uma vez que, a mesma tem como objeto o exercício regular do direito de praticar atos de comércio da Agravante.

    Assim, apesar do mandado de segurança ter apontado as execuções fiscais como óbice, não pode as mesmas serem confundidas com o pedido da ação mandatária.

    De regra, o valor da causa corresponderá ao valor do bem da vida almejado, ou seja, do pedido mediato. Quando é possível essa mensuração de acordo com os critérios fixados na legislação (arts. 259 e 260 do Código de Processo Civil), fala-se em valor da causa legal. Quando a lei não apresenta critérios e parâmetros para a fixação, cabe à parte autora arbitrá-lo ou estipulá-lo por estimativa, considerando, sempre, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Temos, neste caso, o valor da causa estimado, o que ocorre no caso em tela.

    Entretanto, como lembra Humberto Theodoro Júnior, em seu Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 251:

    "O valor da causa não corresponde necessariamente ao valor do objeto imediato material ou imaterial, em jogo no processo, ou sobre o qual versa a pretensão do autor perante o réu. É o valor que se pode atribuir à relação jurídica que se afirma existir sobre tal objeto. (...) Determina-se, portanto, o valor da causa apurando-se a expressão econômica da relação jurídica material que o autor quer opor ao réu. O valor do objeto imediato pode influir nessa estimativa, mas nem sempre será decisivo."


    Portanto o autor deve mensurar o valor da causa, sempre que possível, de forma objetiva, clara e precisa. Não sendo possível tal providência cabe ao autor, no caso a Agravante, fixar o valor da causa. Nesse sentido MONIZ DE ARAGÃO sustenta ainda que a estimativa do valor da causa deve sempre ser feita – ainda nas causas em que não se evidencie conteúdo econômico , caso em que a avaliação é livre ao autor, sendo franquiado ao réu, porém, impugná-la, conforme o disposto no art. 261,CPC. (ARAGÃO, Moniz de. Comentários ao CPC. V. II, p. 337.)

    A jurisprudência do C. STJ é clara no sentido de se fixar o valor da causa de acordo com o conteúdo econômico a ser auferido. Assim, analisando-a ao contrário sensu, temos que, quando não é possível determinar um valor econômico na causa, o autor ficará livre para fixá-la. Salienta-se que o valor econômico que se pretende obter com o writ, não é mensurável, uma vez que se pretende o direito a exercer seus atos de comércio, e nada tendo em relação as execuções fiscais. Nestes termos:

    “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. AFERIÇÃO. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
    I - Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico a ser obtido do feito. Precedentes: REsp n.º 396.599⁄RS, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 25⁄02⁄04; e AGREsp nº 528.413⁄MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 19⁄12⁄03.
    II - A teor das guias acostadas aos autos e conforme externado pelo julgado recorrido, o valor a ser pretendido com a demanda é estimável, sendo sua aferição possível por meio de simples cálculos aritméticos.
    III - Agravo regimental improvido.
    (STJ, MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 486.077 - RS (2002⁄0161412-8), 09/11/2004)”


    Se a decisão interlocutória complementada da sentença dos Embargos de Declaração não for alterada, permanecendo a determinação de que seja modificado o valor da causa para a somatória das execuções fiscais que estavam impedindo a liberação da certidão, causará gravames à Agravante, uma vez que a mesma terá que dispor de seus cofres um valor de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).

    Assim, estão presentes as condições previstas no art. 558 do CPC:

    “Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara”

    Assim, Excelências, por todo o exposto, e pelo que de mais nos autos consta, é a presente para requerer seja, in totum, suspensa a decisão de fls. 47 a 49 na parte que determina a alteração da causa, no sentido de ser admitido o valor da causa apresentado na inicial.

    Requer ainda, seja o presente agravo recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, a fim de que se determine, até ulterior decisão deste Egrégio Tribunal, a suspensão de parte do despacho de fls. 47 a 49, o qual é atacado através do presente recurso.

    São Paulo, 30 de janeiro de 2008
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