Agravo de Instrumento

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Thaíse1, 27 de Junho de 2015.

  1. Thaíse1

    Thaíse1 Membro Pleno

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    Nobres colegas, bom dia!

    Gostaria da opinião dos senhores, no seguinte:

    Foi interposto o recurso de agravo de instrumento, porém tanto na peça do agravo, quanto naquela do 3 dia a numeração epigrafada do processo estava incorreta (porém o nome da parte estava correto e o endereçamento também correto). Ocorre que foi protocolado dessa forma e o agravo foi para outro processo e em outra vara.
    Estou iniciando agora, o prazo foi até ontem (27.06.15), lhes pergunto: há algo a ser feito? porque o recurso está correto e foi protocolado dentro do prazo, mas foi distribuído para outro processo.

    Abraços!
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutora:
    Se o prazo de 3 dias for aquele relativos ao art. 526, o vencimento não seria no sabadão, 27, mas na segunda, 29.;)
    Então, ad cautelam, como ainda esta dentro do prazo, talvez fosse o caso de se proceder nova comunicação - agora, corretamente - juntando outra cópia comprobatória da interposição do Agravo e relacionando os documentos que instruíram o recurso.
  3. rodrigopauli

    rodrigopauli Rodrigo S. Pauli

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    Eu sou adepto ao cumprimento dos prazos e sou franco atirador a levantar este tipo de descuido, mas hoje em dia é um tanto raro você conseguir que um agravo não seja conhecido em face ao descumprimento desta regra (só se o agravo for muito sem fundamento). O juiz não pode conhece-la de ofício, depende de levantamento da questão pela parte interessada e com comprovação (certidão), e ainda sim, já me ocorreu do tribunal ignorar o pedido, mesmo com embargos de declaração o tribunal entendeu que sendo questão de ordem pública, podiam ignorar o referido prazo, existe entendimento de que a parte interessada têm de provar eventual prejuízo pelo descumprimento do prazo legal. Com o novo CPC, achei milagre que não mudaram essa regra, vai ter um adendo apenas em relação ao processo eletrônico, ficando dispensado da juntada de documentos obrigatórios, só vai ser necessário a comprovação do recolhimento de custas. Os tribunais têm aplicado a regra de acordo com o seu interesse, quando não há interesse em analisar o mérito do agravo, é necessário cumprir o prazo, quando o mérito do agravo chama o interesse do tribunal, não é importante o prazo.
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