Agravo de Instrumento - Gratuidade da Justiça

Discussão em 'Modelos de Petições' iniciado por Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento, 27 de Dezembro de 2007.

  1. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    Espírito Santo
    Agravo de Instrumento - gratuidade da justiça

    Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo



















    Maria , melhor qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de O............... Consultoria Imobiliária – S/C Ltda; Moacir e Suzete , vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor perante este Egrégio Tribunal o presente, AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR, com supedâneo nos artigos 1º ao 7º da Lei 1.060 de 1950, combinados com os artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, e, combinado ainda com o artigo 558 da, retrocitada, Lei Adjetiva Civil, contra a respeitável decisão de primeira instância que denegou a gratuidade da JUSTIÇA à autora pelas razões a seguir arguidas em petição que acompanha o presente.


    Nestes termos,
    r. deferimento.
    São Paulo, 25 de agosto de 2.000




    AGRAVANTE: MARIA
    AGRAVADO 1) : O,,,,,,,,,,,,,, IMOBILIÁRIA S/C – LTDA
    AGRAVADO 2) : MOACIR
    AGRAVADO 3) : SUZETE

    REFERÊNCIA: AÇÃO ORIDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO REDIBITÓRIO, Nº ..................., DISTRIBUÍDA PERANTE A MERITÍSSIMA VIGÉSIMA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE SÃO PAULO

    “E Deus, falando à multidão anunciou. ‘A partir de hoje chamar-me-eis Justiça.’ E a multidão respondeu-lhe: ‘Justiça nos já a temos e não nos atende’. ‘Sendo assim, tomarei o nome de Direito’. E a multidão tornou-lhe a responder: ‘Direito já nós o temos e não nos conhece’. E Deus’: ‘Nesse caso, ficarei com o nome de Caridade, que é um nome bonito.’ Disse a multidão: ‘Não necessitamos de caridade, o que queremos é uma Justiça que se cumpra e um Direito que nos respeite’.”
    José Saramago




    EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

    COLENDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

    EMÉRITOS JULGADORES



    RAZÕES DE AGRAVO


    PRELIMINARMENTE: INFORMA A AGRAVANTE QUE, À VISTA DE NÃO HAVER SE EFETIVADO, AINDA, AINDA, A CITAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO, DEIXA A AUTORA, AGORA AGRAVANTE DE JUNTAR A CÓPIA DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E MANDATO DA RÉ, AGORA AGRAVADA



    OS FATOS – BREVE SÍNTESE DA DEMANDA PROPOSTA – A DECISÃO AGRAVADA


    1. = Propôs a demandante, em 28 de julho de 2.000, a presente ação objetivando o desfazimento do negócio jurídico tendo em vista grave vício oculto existente no imóvel que comprara.

    2. = Desta feita, outra alternativa não lhe restou senão a propositura da presente lide. Requereu também, uma vez que é pobre na acepção jurídica do termo, lhe fosse concedidos os benefícios da Lei 1.060/50.

    3. = Todavia, em despacho publicado em 18 de agosto de 2.000, o qual causou espécie ao agravante, entendeu o Meritíssimo Juízo recorrido, que a autora, agora agravante, não faria jus ao benefício da Lei 1.060/50, visto que não preencheria os requisitos desta Lei.


    5. = Pede-se vênia para transcrever-se abaixo o respeitável despacho de fls. 45/46:




    “A Lei 1060/50 dispõe acerca da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, estabelecendo em seu artigo 4º que a parte gozará dos benefícios da gratuidade processual mediante simples afirmação na petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.

    Todavia, o mesmo dispositivo legal faculta ao Magistrado a possibilidade de indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita. Tem-se esta interpretação com base no conteúdo do artigo 5º, que assim dispõe:

    “O Juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento no prazo de setenta e duas horas."

    (...)........................................................(...)

    No caso dos autos, observo que a Autora, que ostenta qualificação profissional como secretária, possuindo imóvel em bairro de classe média da Capital, não pode ser tido como necessitado, a quem se destina o benefício da gratuidade processual.

    Portanto, INDEFIRO, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária. Deverá a autora, assim, em dez dias recolher as custas processuais.”



    6. = Fundamentou sua decisão alegando que, em síntese, a autora pelo fato de possuir a autora um imóvel em bairro de classe média, provada estaria sua suficiência econômica.


    7. = Eis uma breve síntese dos fatos.




    O DIREITO – A APLICABILIDADE DA LEI 1060/50




    8. = O CONCEITO DE POBREZA NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO. Nobres Julgadores, ao denegar à agravante os benefícios da Lei 1.060/50, entendemos haver o Meritíssimo Juízo recorrido confundido o conceito de pobreza com pobreza na acepção jurídica do termo.

    9. = A própria Lei estabelece que não só os miseráveis economicamente podem vir a ser beneficiários da Lei, mas todos aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas de um processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.


    10. = Isto posto, devemos considerar que ante a situação atual da agravante, a qual recebe aposentadoria, e possui apenas qualificação profissional como secretária , não mais exercendo este mister de forma a poder sustentar-se com o trabalho, demonstra que é impossível para a agravante arcar com as despesas deste processo sem graves prejuízos ao seu sustento.


    11. = Deve-se anotar, ainda, que, e sobretudo, em atendimento ao Princípio Constitucional de Facilitação do Acesso à Justiça, vem entendendo a Moderna Jurisprudência de que não é necessário ser miserável para a concessão dos benefícios previstos na Lei, basta a declaração, a qual será apreciada de acordo com o bom alvitre do Magistrado, de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento; como é o caso da agravante.


    12. = Traz a baila a agravante, ementas de acórdão neste sentido. Vejamos:






    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Indeferimento – Inadmissibilidade – Exercício de comércio que não atesta capacidade para fazer frente às despesas – Declaração de pobreza presumidamente aceita – Recurso parcialmente provido. (Relator: Costa Manso, AI – 220.583-1)




    Assistência Judiciária – Concessão – Beneficiários proprietários de imóvel – Irrelevância – Situação de pobreza não afastada – Recurso não provido. Para a entrada da gratuidade da justiça, não se exige o estado de penúria, mas pobreza na acepção jurídica do termo. A condição meramente econômica, ou seja, de que tem bens, mas apenas se equilibra na condição financeira e pode sofrer prejuízo de sustento próprio ou de família, na iminência de Ter que ingressar na Justiça, não arreda o direito ao benefício. (Agravo de Instrumento nº 242.349-1 – Relator Benini Cabral)




    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Concessão – Admissibilidade – Beneficiário que é comerciante e titular de bens – Irrelevância – Fatos que não provam a suficiência de recursos – Patrimônio que não deve ser desfeito, tão somente, para a finalidade de pagamento de taxa judiciária. (Agravo de Instrumento nº 232.579-1 Relator Silveira Neto)




    JUSTIÇA GRATUITA – Concessão – Beneficiário possuidor de imóvel – Irrelevância – Fato que não prova a suficiência de recursos – Declaração de pobreza, ademais, juntada aos autos, satisfazendo o exigido pelas Leis 7.155/83 e 1.060/50 – Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 183680-1 – Relator Villa da Costa)




    ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – Declaração de pobreza jurídica, apresentado atestado – Recusa do benefício face à profissão declarada pelos requerentes – Impropriedade – Artigos 2º e 4º da Lei de Assistência Judiciária (Lei 1.060/50) – Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 264.705 – Jaú – 5ª Câmara Cível – Relator Silveira Netto – Votação Unânime)




    JUSTIÇA GRATUITA – Circunstância atestada por declaração de pobreza – Fato de a agravada possuir imóveis que não é óbice à concessão do benefício – Inteligência da Lei 1.060/50 (AI – 3.192-4 – Votação Unânime – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)




    JUSTIÇA GRATUITA – Declaração de pobreza – Suficiência para o conhecimento do pedido – Beneficiário comerciante e titular de bens – Irrelevância – Recurso Provido (JTJ – 168/237)





    13. = O que se depreende da intelecção desses acórdãos, Nobres Magistrados, é que a Moderna Jurisprudência vem concedendo os benefícios da Lei 1.060/50 em casos de partes economicamente mais capazes do que o agravado.


    14. = E de outra forma não poderia ser. Com efeito, indeferir tal benefício a uma parte no processo sem que exista uma prova inequívoca de sua suficiência econômica, nada mais é do que negar o acesso à Justiça apenas porque se acredita que ela, a parte, no caso específico a agravante, possui condições financeiras de suportar as despesas processuais. E foi, permissa venia, exatamente isso que fez o Meritíssimo Magistrado de Primeira Instância ao negar esse direito ao agravante.


    15. = Eméritos Julgadores, o operador da Lei deve trabalhar com fatos e provas. Ante a presunção juris tantum de que se reveste a declaração de pobreza na acepção jurídica do termo, não pode o Magistrado, simplesmente porque “acha”, que a parte tem condições econômicas indeferir esse benefício.


    16. = Deve-se frisar que no respeitável despacho guerreado o Meritíssimo Magistrado Recorrido menciona que “...o que no entanto não a impediu de exercer atividade econômica...”. Verifica-se, assim, que o MM. Juízo Recorrido se fia em fatos pretéritos à demanda para analisar o pedido dos benefícios da Lei 1060/50!!!!




    17. = Anote-se, ainda, que conforme consta do despacho guerreado, aduz o Meritíssimo Magistrado de Primeiro Grau de Jurisdição que a agravante em momento algum teria comprovado sua situação de desemprego, ou de não exercer atividade econômica. Nobres Magistrados, deveríamos fazer apenas uma singela questão: é possível fazer-se prova de fato negativo? É possível se provar que não se trabalha, ou que se não tem condições econômico-financeiras? A resposta é óbvia: não.


    18. = Assim, data maxima venia, deve-se lembrar ao Meritíssimo Juiz de Primeira Instância, que uma ilação (sugestão) não pode ser suficiente para que se derrube uma presunção juris tantum.



    19. = O que se tem, Eméritos Magistrados, é que, contrariamente ao que afirma o Meritíssimo Magistrado recorrido, é que a se existe uma presunção ligada à pobreza no sentido jurídico do termo neste feito, esta milita em favor da agravante, uma vez que pelo inadimplemento da obrigação da agravada, ela, a agravante, está privada, ou melhor seria turbada em direito seu.


    20. = Assim, Excelências, por todo o exposto, e pelo que de mais nos autos consta, é a presente para requerer seja, in totum cassado o respeitável despacho de fls. 45/46, concedendo-se, dessarte à agravante, os benefícios da gratuidade da justiça.


    21. = Requer ainda, seja o presente agravo recebido no efeito suspensivo-ativo, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, a fim de que se determine, até ulterior decisão deste Egrégio Tribunal a suspensão do despacho de fls. 45/46 o qual é atacado através do presente recurso

    tudo como medida da mais lídima e linear


    J U S T I T I A!!!
    Ita sperator
    São Paulo, 25 de agosto de 2.000


    PEÇAS QUE INSTRUEM O PRESENTE INSTRUMENTO:
    1) CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL PROPOSTA PELA AGRAVANTE FACE A AGRAVADA
    2) CÓPIA DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO OUTORGADO PELO AGRAVANTE;
    3) CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA;
    4) CÓPIA DA DECISÃO AGRAVADA;
    5) CÓPIA DO INTIMAÇÃO DO DESPACHO;

    TODAS AS CÓPIAS ACOSTADAS, NOS TERMOS DA LEI, SÃO AUTENTICADAS.
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