Agravo De Instrumento E Agravo Regimental

Discussão em 'Direito do Trabalho' iniciado por danieltm86, 28 de Agosto de 2009.

  1. danieltm86

    danieltm86 Em análise

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    Qual a diferença entre o agravo de instrumento e o regimental no processo do trabalho, já que os dois são adequados para impugnar os despachos que denegarem seguimento a recurso??
    Quais decisões são atacáveis por um e por outro?
  2. Claudene

    Claudene Em análise

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    Agravo regimental
    Instituído pelo art. 153 do Regimento Interno do TST, aprovado pela Resolução Administrativa 71, de 13.12.1971, o agravo regimental cabe nos seguintes casos: a) do despacho do Presidente de Turma que indeferir o recurso de embargos; b) do despacho do Presidente do Tribunal ou de Turmas que indeferir o agravo de petição; c) do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar efeito suspensivo ao recurso ordinário, em dissídio coletivo de natureza econômica; d) do despacho do relator que negar prosseguimento a recurso de revista ou agravo de instrumento; e) do despacho do Relator que indeferir a petição de ação rescisória; f) do despacho do Presidente de Turma que deferir, em parte, o recurso de embargos.

    Para interpor agravo regimental, é preciso, inicialmente, elaborar uma petição endereçada ao Ministro Presidente da Turma que indeferiu o processamento dos embargos para o Tribunal Pleno, e depois anexar a esta peça as razões do agravo.

    Cabe, pois, o agravo de instrumento, no prazo de oito dias, contra as decisões do Juiz Presidente de Junta ou do Juiz Presidente de Tribunal Regional denegatórias de recurso ordinário, de recurso de revista ou de agravo de petição (CLT, artigo 897, b), e no prazo de dez dias contra as decisões do Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho denegatórias de recurso extraordinário (CPC, artigo 544, que prejudica a aplicação integral do atual artigo 369 do RI/TST), devendo ser apresentado, por petição, perante o prolator da decisão agravada, instruído com as peças apresentadas pelas próprias partes, devendo constar, sob pena de não conhecimento pelo Tribunal, obrigatoriamente, cópia da sentença ou do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações dos advogados do agravante e do agravado (CPC, artigo 544, § 1º).
  3. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    O agravo de instrumento se dirige ao tribunal, quando o processo não está nele. Ou seja, ataca-se decisão da instância inferior, que denegou a subida do recurso.

    O agravo regimental também se dirige ao tribunal, mas o processo já está nele. Ataca-se decisão do relator que, liminarmente, negou seguimento ao recurso.

  4. DeFarias

    DeFarias Membro Pleno

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    Minas Gerais
    Vou dar um exemplo pra você. Imagine que, diante de uma sentença desfavorável, você recorre ao tribunal. Entretanto, o juiz de primeira instância considera seu recurso intempestivo, e nega seguimento ao recurso. A saída é interpor agravo de instrumento, para que o tribunal decida se o recurso deve subir ou não.

    Agora, imaginemos que esse recurso suba ao tribunal. O relator, considerando que o recurso está em confronto com súmula do TST, nega seguimento ao recurso, conforme dispõe o art. 557, do CPC. Dessa descisão, cabe agravo regimental dirigido ao órgão julgador.


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