Agência Câmara - Comissão Aprova Proibição De Demissão De Testemunha Em Processo Trabalhista

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por albertobezerra, 08 de Outubro de 2011.

  1. albertobezerra

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    A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou nesta quarta-feira (5) proposta que proíbe a dispensa imotivada (sem justa causa) de empregado indicado como testemunha em processo trabalhista. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Vicentinho (PT-SP), ao Projeto de Lei 7971/10, do deputado Mário de Oliveira (PSC-MG).
    Segundo Vicentinho, é comum que o empregado que testemunhe em uma causa trabalhista sofra retaliação por parte do empregador. “Tal retaliação frequentemente se traduz em dispensa imotivada”, explica. Para ele, a concessão de estabilidade provisória ao empregado arrolado como testemunha colaborará para minimizar os riscos de retaliação por parte do empregador.
    De acordo com o substitutivo, a proibição de dispensa imotivada valerá por um ano, contado a partir do depoimento em juízo da testemunha. No projeto original, esse prazo começaria a contar a partir da indicação em juízo do nome da testemunha. O relator, no entanto, alterou esse ponto. “O nome do empregado que prestará depoimento, via de regra, só é conhecido pelo empregador na audiência, daí que o risco de retaliação só surge de fato a partir desse momento”, explica Vicentinho.​

    O deputado também incluiu dispositivo esclarecendo que a garantia não valerá para a hipótese de falso testemunho.​

    Dispensa motivada
    Além disso, o substitutivo estabelece que, no período de estabilidade, o empregador poderá dispensar o empregado indicado como testemunha se a demissão for relacionada com a capacidade do empregado ou seu comportamento ou for baseada nas necessidades de funcionamento da empresa. Nesse caso, o empregador deverá fundamentar por escrito as razões da demissão.​

    “A fundamentação escrita permitirá ao empregado contestá-la se entender que é falsa”, explica o relator. “A proteção conferida ao trabalhador não objetiva interferir no poder do empregador de gerenciar o fluxo de recursos humanos em sua empresa, mas apenas prevenir o abuso desse poder, quando utilizado para promover dispensas com ânimo de retaliação”, completa.​

    A ausência de fundamentação ou fundamentação insuficiente caracterizará a “dispensa imotivada” e sujeitará o empregador a multa equivalente a 12 salários do empregado. A mesma multa valerá para o empregador que dispensar o empregado pelo fato de haver prestado depoimento como testemunha perante a Justiça do Trabalho; e para o empregador que impedir ou tentar impedir que seu empregado preste depoimento. A multa será revertida em favor do empregado, sem prejuízo de indenização por dano moral correspondente.​

    A proposta altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43), que hoje estabelece apenas que as testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço em razão de depoimentos.​

    O deputado Ronaldo Nogueira (PTB-RS) votou contra a proposta. Segundo ele, a legislação já prevê multa indenizatória para os casos de despedida imotivada ou sem justa causa. “Não há razão para inibir ainda mais as hipóteses em que o empregador pode dispor de seu direito de gestão, no caso, de demitir ou não um empregado.”​

    Tramitação
    O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.​

    Fonte: Agência Câmara ​

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