ADVOGADO PODE SER REÚ

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Anderson Rosolem, 30 de Janeiro de 2015.

  1. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    Boa tarde Nobres colegas.

    Traga a baila uma dúvida processualística. Todos os nomes aqui relatados são fictícios, não havendo qualquer coincidência com a realidade.

    Juvenal é condômino de um imóvel pro indiviso, num total de 28 condôminos. Um desses condôminos é o Dr. Aderbal.
    Juvenal pretende regularizar a situação do referido imóvel, e para tanto pretende ingressar com uma ação de Usucapião Extraordinário, por possuir mansa e pacificamente o imóvel a mais de 15 anos, tendo em vista que sua falecida mãe morava no imóvel e após o seu falecimento o mesmo acabou locando o imóvel a terceiro.
    Para a realização dos serviços contrata os serviços do Dr. Aderbal, que ingressa com ação de Usucapião Extraordinário, indicando quem fara parte do polo passivo da Usucapião, relacionando os 28 condôminos, requerendo consequentemente suas citações para responderem aos termos da ação sob os efeitos da revelia e consequentemente a condenação em honorários advocatícios pelo principio da causalidade.

    Indaga-se Dr. Aderbal pode ser advogado do autor e consequentemente ser réu na mesma ação.

    Grato pela compreensão, aguardo a colaboração dos nobres para debatermos a respeito do assunto.
  2. EBS

    EBS Membro Pleno

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    Evidente que não, estimado colega.

    Existe nítido conflito de interesse entre ser réu e patrocinar o autor da mesma ação.

    A titulo de fundamentação, menciono os arte. 83 e 84,do EOA.

    Espero ter ajudado.
  3. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde doutor:

    Do meu ponto de vista, o nobre Dr. Aderbal poderia estar equivocado...:):):)

    Explico:

    Só o legitimo proprietário do imóvel integrará o polo passivo da ação de usucapião.

    O Dr. Aderbal mais os 27 condôminos exerceriam tão só a composse do imóvel considerado.

    Há de se averiguar no CRI quem exerce os direitos de proprietário, ou seja, quem poderia – legalmente - usar gozar e dispor do bem.

    Alguém deve exercer – ou ter exercido – a propriedade do imóvel. Ainda que seja do ponto de vista territorial, ou seja, do lote de terreno.

    De natural sabença que o imóvel não flutua no espaço, logo deve estar edificado sobre um terreno ou parte dele. A construção erigida sobre o terreno (não importa por quem) constituiria mero assessório, e como tal, segue o principal.

    O proprietário do terreno é o proprietário da construção.

    Os confrontantes diretos do imóvel usucapiendo serão intimados para dizerem se as medidas e confrontações de seus respectivos imoveis foram respeitadas pelo usucapiente.

    Assim, melhor faria o Dr. Aderbal se distribuísse 28 ações de Usucapião contra o proprietário do terreno.

    Passo a palavra aos doutos integrantes do Forum
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Continuando:
    E se o imóvel não pertencer a ninguém? Aí seria área pública, e como tal, não passível de usucapião...
  5. Anderson Rosolem

    Anderson Rosolem Membro Pleno

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    Caro EBS.
    Concordo que com você que existe nítido conflito de interesses. Mas analisando os mencionados artigos do Estatuto da OAB, não fazem referência ao referido conflito.
    Mas mesmo assim fico grato pela colaboração.

    Caro Gonçalo.
    Acredito que o colega equivocou-se. O autor da ação Juvenal, Dr. Aderbal e mais 28 pessoas são coproprietários ou condôminos de um imóvel, seus nomes constam na matrícula do imóvel junto ao CRI.
    Desta forma 30 pessoas tem o domínio do imóvel, entretanto 29 pessoas exerecem a posse indireta do imovel e somente 1 exerce a posse direta do imóvel.
    Assim não haveria a necessidade de se ingressar com 28 ações de usucapião.
    Mais questiona-se é possível um dos condôminos ou coproprietarios requerer o usucapião do imóvel em detrimento dos demais.
    Mas mesmo assim fico grato pela colaboração do colega.
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