Admite-Se A Concessão De Tutela Antecipada De Ofício?

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por João Paulo Monteiro, 25 de Abril de 2013.

  1. João Paulo Monteiro

    João Paulo Monteiro Em análise

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    Amazonas
    [SIZE=12pt]          De acordo com o disposto no artigo 273, caput, do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial. Vale dizer, entretanto, que a melhor interpretação a ser dada ao termo “poderá” diz respeito ao dever do juiz em, comprovados os requisitos autorizadores, concedê-la.[/SIZE]

              São legitimados para requerimento de sua concessão autor, réu, terceiro interveniente e Ministério Público. Resta-nos, portanto, abordar a possibilidade ou não de o juiz, de ofício, antecipar a tutela pretendida.
    Inicialmente, impende destacar que o termo inserido pelo legislador no caput do artigo 273 do CPC é claro ao condicionar a concessão da tutela mediante requerimento da parte interessada. Vejamos:


    [SIZE=10pt]273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)[/SIZE]


     

              A jurisprudência majoritária, por seu turno, sedimentou a necessidade de requerimento para fins de concessão da tutela antecipada. Tais decisões baseiam-se, em suma, no princípio do ne procedat iudex ex officio, segundo o qual nenhum juiz poderá agir sem requerimento da parte. A esse respeito vejamos:

     
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EX OFFICIO.
    1. Consoante dispõe o art. 273, caput, do código de processo civil, é vedado ao juiz conceder ex officio antecipação de tutela.
    2. Ainda que se admita a concessão da tutela antecipada de ofício no âmbito dos juizados especiais, a lei nº 10.259/01 é regra de exceção e aplica-se restritivamente.
    (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 41881 RS 2002.04.01.041881-4, Rel. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, DJ 11/06/2003)
     

     


              Também nesse propósito a lição de Teori Albino Zavascki:
     


    [SIZE=10pt]“Segundo dispõe expressamente o art. 273 do Código de Processo Civil, a antecipação da tutela depende de “requerimento da parte”, vale dizer, está sujeita ao princípio dispositivo, não podendo ser concedida de ofício pelo juiz”.[/SIZE]


    [SIZE=12pt]          Entretanto, inobstante apontar a[/SIZE] maior parte da doutrina e jurisprudência ao entendimento anterior, há que se ressaltar uma corrente que admite a concessão da antecipação dos efeitos da tutela ex officio pelo juiz. Sabe-se, nesse sentido, que diante de casos impossíveis de se prever determinadas situações o juiz está autorizado a interpretar a norma diante do caso concreto, de modo a garantir a proteção maior dos direitos e garantias constitucionais, sobretudo a afastar o formalismo exacerbado que somente dificulta a efetivação do direito material.

             
              [SIZE=12pt]Com efeito, segue o seguinte julgado que abraça esta tese, tratando-se de matéria previdenciária:   [/SIZE]                       
    [SIZE=12pt] [/SIZE]
    [SIZE=10pt]PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA ANTECIPADA EX OFFICIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DO ARTIGO 201, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTADO DE NECESSIDADE COMPROVADO. FUNDAMENTOS E OBJETIVOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL INSCRITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO.[/SIZE]

    [SIZE=10pt]I - Em matéria de Direito Previdenciário, presentes os requisitos legais à concessão do benefício do artigo 201, V, da Constituição Federal, meros formalismos da legislação processual vigente não podem obstar a concessão da tutela antecipada ex officio, para determinar ao INSS a imediata implantação do benefício, que é de caráter alimentar, sob pena de se sobrepor a norma do artigo 273 do CPC aos fundamentos da República Federativa do Brasil, como a "dignidade da pessoa humana" (CF, art. 1º, III), impedindo que o Poder Judiciário contribua no sentido da concretização dos objetivos da mesma República, que são "construir uma sociedade livre, justa e solidária", bem como "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (CF, art. 3º, I e III).[/SIZE]

    [SIZE=10pt](...)[/SIZE]

    [SIZE=10pt](TRF3, Agravo Regimental nº 224215/SP (94031042893), 1ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Walter Amaral. j. 11.03.2002, DJU 01.08.2002, p. 196).[/SIZE]

    [SIZE=12pt] [/SIZE]
    [SIZE=12pt]          Cumpre salientar que o entendimento que admite a concessão da tutela de ofício, embora minoritariamente aceito, parece-nos a melhor solução para interpretar a mens legis do artigo 273 do diploma processual civil à luz dos fundamentos da República Federativa. Isso porque, como se sabe, a lei, como norma genérica e abstrata, não pode prever todas as peculiaridades do processo, nem mesmo inibir  o poder de atuação do Magistrado no seu mister de dizer o direito ao caso concreto, conduzindo o processo, diga-se, por meio do impulso oficial.[/SIZE]
    [SIZE=12pt]          [/SIZE]
    [SIZE=12pt]          Outrossim, com a crescente constitucionalização dos princípios processuais torna-se mais veemente a necessidade de se utilizar o CPC sob uma ótica constitucional, modernizando o processo e garantindo-o como protetor dos direitos fundamentais[/SIZE].
    [SIZE=12pt]         [/SIZE]
    [SIZE=12pt]          Por fim, destaca-se que a decisão de se antecipar a tutela de ofício em nada ferirá direitos da parte adversa, uma vez que há necessidade expressa na Constituição Federal de que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas (artigo 93, inciso IX, da CF) e levando-se em conta o cabimento de recurso em face desta decisão, caso haja inconformismo[/SIZE].
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