ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL FINANCIADO PELA CEF. TITULAR DO FINANCIAMENTO EM ENDEREÇO INCERTO.

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Guilherme Bastos Lopes, 15 de Agosto de 2017.

  1. Guilherme Bastos Lopes

    Guilherme Bastos Lopes Membro Pleno

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    Boa tarde, prezados.

    Tenho um cliente que adquiriu um imóvel gravado com financiamento pela CEF. A adquirição se deu mediante contrato de compra e venda (o famoso "contrato de gaveta"). Digamos que o titular do financiamento é A, que vendeu para B que, por sua vez, vendeu para C e meu cliente é D, que adquiriu de C.

    Ocorre que a Caixa Econômica Federal, neste momento, exige a anuência de A, titular do financiamento, para que possa proceder à transferência do domínio para D, meu cliente.

    Nesse caso, a melhor solução é a Adjudicação Compulsória? Se sim, quais os primeiros passos? E quanto cobrar pela ação se, por exemplo, o imóvel custar R$ 500 mil?

    Pelo que estudei até então, já possuo todos os requisitos: a) prova da quitação das prestações; b) falta de anuência do cedente; c) negativa da CEF em transferir os direitos reais do financiamento.

    No que os senhores e senhoras puderem me ajudar, agradeço imensamente. É minha primeira vez neste Fórum e pretendo retornar muitas vezes, para contribuir em tudo o que for possível.

    Vida longa à advocacia e sigamos juntos.

    Abraços.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa noite doutor:
    O STJ já reconheceu, por exemplo, que se o contrato de gaveta já se consolidou no tempo, com o pagamento de todas as prestações previstas no contrato, não é possível anular a transferência, por falta de prejuízo direto ao agente do SFH. Para os ministros da 1ª Turma, a interveniência do agente financeiro no processo de transferência do financiamento é obrigatória, por ser o mútuo hipotecário uma obrigação pessoal, que não pode ser cedida, totalmente ou em parte, sem concordância expressa do credor.

    No entanto, quando o financiamento já foi integralmente pago, com a situação de fato plenamente consolidada no tempo, é de se aplicar a chamada “teoria do fato consumado”, reconhecendo-se não haver como considerar inválido e nulo o contrato de gaveta (conforme julgamento do Recurso Especial 355.771).
  3. Guilherme Bastos Lopes

    Guilherme Bastos Lopes Membro Pleno

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    Grato, Dr. Gonçalo.

    Obrigado!
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