Aditamento - Citação - Juizado Especial Civil

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por daniellyzelli, 29 de Agosto de 2012.

  1. daniellyzelli

    daniellyzelli Em análise

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    Boa tarde colegas,

    Vejam o caso em exame.
    Um cliente me procurou, com um processo de danos e devolução dos valores de prestação de serviços quanto à pintura de seu carro.
    Há erros evidentes da empresa que procedeu a pintura, e o primeiro meio procurado pelo cliente foi o Procon.
    Foram feito todos os procedimentos do Procon, e a empresa somente manifestou defesa sem comprová-la com nenhum documento mesmo quando notificada pelo órgão.
    Sendo assim, o Procon encaminhou o seu parecer ao Juizado, e o cliente iniciou uma ação no Juizado somente pedindo a restituição dos valores.

    Após tudo isto, me procurou, para esclarecer sobre os valores, pois para arrumar a pintura e os danos em seu veículo, teve orçamentos que são 3x maiores que o valor que pediu para ser devolvido.

    Identificando a expedição de mandado, porém não cumprido ainda, protocolei um aditamento da inicial.
    Ocorre que, (coisa de cartório), efetuada a juntada da petição, dois dias depois, juntaram a carta de citação.
    Embora a citação tenha sido efetivada no final do mês anterior, cerca de 20 dias antes, não haviam nos autos, na época em que pedi carga, não havia nada.

    Foi a primeira vez que eu peguei um processo para remodelá-lo, pois o pedido foi feito manuscrito pelo cliente junto ao Juizado, bem simples, e fora da realidade.
    O despacho foi no sentido de dar prazo de 5 dias para o réu aceitar ou não o aditamento, mas não estaria o meu cliente sendo prejudicado por negligência do cartório.
    Com certeza, se tivessem sido um pouco mais céleres, eu não teria instruído o cliente que modificaríamos os pedidos??

    O que fazer? Caso o réu não aceite o aditamento?
    Att.
    Danielly
  2. Cjardim

    Cjardim Membro Pleno

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    Danielly

    Se o réu não aceitar o aditamento, basta que você entre com nova ação exclusivamente pelos danos materiais (e aí já incluiria morais também). Mas veja que o prazo para aditamento não é da juntada do mandado de citação, e sim do seu cumprimento, logo, não houve, s.m.j., negligência do cartório.

    Boa sorte!
  3. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Danielly, boa tarde

    Apenas como outra opção, além da já apresentada pelo Cjardim, vc pode desistir da ação e mover outra com todos os pedidos aglutinados, formatados em petição do seu jeito.

    Lembro, ainda, que, de acordo com o Enunciado 90 do Fonaje, o autor poderá desistir da ação, mesmo sem a concordância do réu citado, sem que isso lhe acarrete ônus (a não ser se houvesse pedido contraposto, o qual prosseguiria, mesmo com a desistência):

    ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).

    Assim, se não optar por mover outra ação paralela (o que tbm é possível), pode desistir e ajuizar outra que envolva todos os pleitos, observando os prazos de prescrição.

    Boa sorte!
  4. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

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    No escritório já apareceu bastante desses casos, enquanto o Réu não juntar a contestação, é pacifico o entendimento da possibilidade da desistência sem a anuência da outra parte. Eu desistiria e entraria com outra sem duvida alguma. O juizado é muito perigoso, como alguns colegas dizem: "lá pode acontecer de tudo".
  5. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezada colega Dra. Danielly.

    Segundo reza o ENUNCIADO de nº. 157 do FONAJE: O disposto no artigo 294 do CPC não possui aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, o que confere ao autor a possibilidade de DITAR seu pedido até o momento da AIJ (ou fase instrutória), sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (Aprovado no XXX FONAJE - SP 16 a 18 de novembro de 2011).

    Como se vê, com a devida vênia, ocorreu uma falta de conhecimento por parte do magistrado(a) e até mesmo da Dra. Assim, sugiro que se faça uma petição interlocutória, requerendo a reconsideração, caso negativo, indresse com um Recurso Inominado ou Mandado de Segurança.

    Outra saída, seria o sugerido por alguns colegas, qual seja, a desistência, pois, daí, a Dra ingresaria com outra ação bem mais redigida e fundamentada.

    Espero ter lhe ajudado.

    Att

    Célio Oliveira de Souza Júnior
    OAB - MT 12.797 - A



  6. daniellyzelli

    daniellyzelli Em análise

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    Desde já, agradeço à todas as respostas, e principalmente à indicação quanto aos enunciados do FONAJE.
    Optando pela desistência, como deveria proceder?
    Observando que o demandado foi citado do despacho para aceitar ou não o aditamento na data de hoje.

    Att.
    Danielly Zelli
  7. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Oi, Danielly, bom dia.

    Caso opte pela desistência, peticione nesse sentido, requerendo seja desconsiderada a petição anterior sobre o aditamento. Requer ainda a homologação da desistência, lembrando que quanto mais rápido for homologada evita-se litispendência e mais atrasos.

    Boa sorte!
  8. daniellyzelli

    daniellyzelli Em análise

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    Eu simplesmente vou adotar as afirmações do colega com regra
    .

    O juiz determinou prazo de 5 dias para a parte aceitar ou recusar o aditamento.
    O juntada do mandado deste despacho se deu no dia 06.
    Aguardei até o fim do prazo, pois a aceitação seria tácita, conforme o despacho, caso não houvesse manifestação do réu.
    A audiência é na próxima segunda, e por desencargo de consciência, pesquisei o processo o que encontro?
    Uma manifestação protocolada no dia 17 (impressão minha, ou não foram observados os 5 dias após a juntada do mandado?). E o despacho do juiz na data de ontem, entendendo que
    não houve a aceitação do aditamento da petição inicial.

    Aliás, estes prazos são ou não respeitados?
    E partindo do pressuposto do Enunciado 157 do FONAJE, relacionado pelos colegas, o que é que tem na cabeça deste juiz?

    Não existia uma outra opção para desistência, creio eu, tendo em vista, a prestação de serviço ter ocorrido em dezembro do ano passado, e os vícios identificados em janeiro.
    Aliás, estaria decaído o direito de indenização? Pois a restituição dos valores foram protocoladas pelo Juizado Especial junto com o autor, porém, a reparação do dano e indenização, faziam parte do aditamento.

    Att.
    Danielly
  9. tatianafsilva

    tatianafsilva Membro Pleno

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    Danielly,

    Não sei se consegui entender perfeitamente sua última mensagem, mas, pelo que extraí dela, acho mais prudente (e bastante menos trabalhoso) a DESISTÊNCIA do processo, antes da apresentação da defesa pelo Réu, para que possa refazer a inicial, contendo todos os pedidos corretamente, e distribuí-la com tranquilidade.

    Realmente, não tenho conhecimento sobre o funcionamento dos JECs em SC, mas, aqui no RJ, quase todos funcionam de maneira precária, somando má-vontade dos serventuários e falta de instrução técnica por parte dos Juízes Leigos, em sua grande maioria.

    Infelizmente, o trabalho do advogado nos JECs está ficando cada vez mais complicado e esses entraves estão desmotivando bastante o exercício da nossa tão suada profissão.

    Eu, particularmente, evito ao máximo ajuizar processos perante os JECs, por esses e outros problemas.

    Espero ter ajudado.

    Um abraço,
  10. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE....


    Processo:........


    FULANO DE TAL,
    já devidamente qualificado(a) nos autos epigrafado vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu bastante procurador e advogado constituído, com escritório profissional situado no endereço declinado no rodapé, requerer com base no art. 267 VIII do Ordenamento Processual Civil e Enunciado 90 do Fonaje a DESISTÊNCIA DA AÇÃO em epígrafe, independente de qualquer ônus processual ou sucumbencial, eis que segundo entendimento jurisprudencial aplicado ao caso, "Pode o autor desistir do feito a qualquer tempo, independentemente de concordância da parte adversa, até porque nenhum prejuízo advém para o réu, vez que, mesmo vencedor não poderia postular honorários da parte contrária, consoante disposição da Lei nº 9.099/95. Neste sentido orienta o Enunciado nº 90 do Fonaje, in verbis: "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento". (apelação cível nos juizados especiais nº 2006. 01. 1. 129975-6 – TJDF).

    Nestes termos,

    Pede e aguarda merecer deferimento.


    Espero ter lhe ajudado....
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