Ação Popular

Discussão em 'Direito Constitucional' iniciado por Marcus Silva, 18 de Outubro de 2012.

  1. Marcus Silva

    Marcus Silva Em análise

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    Olá Pessoal...

    Sabemos que a Carta da República no inciso LXXIII do artigo 5° dispõe que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular. Cidadão é aquele que está em pleno gozo de seus direitos políticos. O eleitor (cidadão) com idade entre 16 e 18 anos possui voto facultativo. Este mesmo eleitor (cidadão) pode ser legitimado ativo na ação popular???

    Cabe lembrar que para o Direito Civil, a pessoa com idade de 16 a 18 anos incompletos é tratada como relativamente incapaz, a teor do artigo 4°, inciso I, bem como o artigo 8° do Código de Processo Civil diz que "os incapazes serão representados ou assistidos, por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil".

    O que acham???
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa tarde Doutor:

    É sabido que a Ação Popular é aquela concedida ao cidadãobrasileiro para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivosao patrimônio do Estado, permitindo o seu manejo também contra atos que atentemcontra a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico ecultural.

    Para sua interposição não há maiscustas judiciais, nem ônus sucumbenciais, exceto quando comprovada má-fé dolitigante - C.R.F.B. de 1988, art. 5º, LXXIII).

    Acredito que, se menor, o autordeve ser representado por seus pais, tutores ou curadores, sim.
  3. Otreblig

    Otreblig Membro Pleno

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    Olá colegas!

    O entendimento majoritário acerca do assunto é que as esferas não se confundem. O fato de o menor ser relativamente incapaz em nada obsta o ajuizamento da ação popular já que a sua legitimidade ativa advém dos seus direitos políticos. Logo, um menor com 16 anos poderá propor a referida ação sem a necessidade de ser assistido no processo, a única ressalva fica por conta da necessidade de advogado para tanto, eis que é necessária a capacidade postulatória para demandar em juízo.

    Grande abraço!
  4. Marcus Silva

    Marcus Silva Em análise

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    olá pessoal...

    Para alimentar o debate, apresento um trecho do trabalho de Bernardo Pimentel Souza, professor bastante qualificado e que escreve com propriedade sobre o assunto, vejamos:


    "Por fim, apesar de o eleitor relativamente incapaz (ou seja, com mais de 16 anos e menos de 18 anos), devidamente alistado perante a Justiça Eleitoral, ter legitimidade ativa ad causam para, na qualidade de cidadão, ajuizar ação popular, carece ele da capacidade processual, conforme se extrai dos arts. 7º e 8º do Código de Processo Civil, combinados com o art. 4º, inciso I, do Código Civil. Por força do art. 22 da Lei nº 4.717, de 1965, os arts. 7º e 8º do Código de Processo Civil também alcançam a ação popular. Daí a conclusão: o cidadão menor de 18 anos tem legitimidade ativa ad causam, mas não a capacidade processual, razão pela qual necessita da assistência dos pais para ingressar com a ação popular." (in http://www.direitopublico.idp.edu.br/index.php/direitopublico/article/viewFile/271/603).
  5. sven

    sven Membro Pleno

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    Concordo com Gilberto. A Ação Popular é remédio constitucional e não se submete à Código Civil nem ao Código de Processo Civil. Art 5o reza: 

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular

    e a lei 4717/65 diiz:

    § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    Assim, eleitor de 16 anos, mesmo não emancipado, é parte legitima.
  6. ArmstrongFilho

    ArmstrongFilho Em análise

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    Olá doutores!

    Na visão do professor Alexandre de Moraes, em seu livro sobre Direito Constitucional, ele cita que o cidadão que está entre 16 e 18 anos, mesmo que pelo Direito Civil, seja relativamente incapaz, é legitimado ativo para interpor Ação Popular, somente pelo fato de ser cidadão. Abraços!
  7. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Bom dia,

    Tanto o Alexandre de Moraes quanto o José Afonso da Silva, dentre outros, estão entre os majoritários que entendem não haver necessidade de assistência, diante da autorização constitucional da legitimidade ao cidadão, ou seja, basta o título em mão para mover a Ação Popular. Mas é plenamente respeitável o entendimento de que a assistência se daria pela ausência de capacidade processual para estar em Juízo.
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