Ação Popular E Improbidade Administrativa

Discussão em 'Direito Constitucional' iniciado por souzaadvocacia, 10 de Outubro de 2012.

  1. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Prezados e estimados colegas operadores do Direito, postarei um caso para que os nobres colegas se manifestem.

    Pois bem! Irei intentar com uma Ação Popular contra os Edis, visto que a forma como aprovaram uma Lei de criação de Verba Indenizatória, feriu-se de morte os Princípios da Legalidade, Eficiência e Moralidade Administrativa.

    Assim sendo, pergunto, poderia com o julgamento procedente na ação popular serem aplicados as sanções prevista na Lei 8.429/92, em especial o previsto no art. 12, inciso I, haja vista que o edis cometeram ato de improbidade administrativa

    Anexo segue o Parecer Juridico, para que os doutores possam se inteirar melhor.

    Arquivos Anexados:

  2. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Olá, Dr. Célio,
    A lei em questão ainda não chegou a ser criada, certo? Ainda está em trâmite..?
    Se assim for, salvo melhor juízo, penso que os vereadores ainda não cometeram o verbo "auferir" (nem os outros dos incisos seguintes) previsto no artigo 9º da Lei de Improbidade (9: atos que importam em enriquecimento ilícito), ou seja, quando o dinheiro público já está nas mãos do agente.
    Já quanto ao artigo 10 (atos que causam prejuízo ao erário) da referida Lei, vejo que o caso poderia se encaixar no inciso XI, segunda parte.
    E, sem dúvida, o caso se encaixa no artigo 11, caput, (Atos que atentam contra os princípios da adm. pública).

    Nesse sentido, e na minha modesta opnião, acredito que a pena seria a do artigo 12, inciso II (que remete ao artigo 10) e, alternativamente, a do artigo 12, III.

    Penso que, para encaixar a conduta do agente nos artigos da Lei de Improbidade, deve ser observado se o ato já causou o enriquecimento ilícito, ou se causou o prejuízo ao erário (mas dentro do artigo 10 há atos/fatos que PRESUMEM existir o prejuízo - tal como a dispensa de licitação), e que se não chegou a causar nenhum desses, é caso de atentado aos príncipios da Administração Pública (art. 11).

    Quanto à possibilidade de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, o STJ já decidiu que é aplicável em que pese a existência do Decreto-Lei nº 201/67 (Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos e dos Vereadores).

    Espero ter ajudado com alguma coisa.

    Um abraço!
  3. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Olá, Dra. Leticia.

    Primeiramente, devo enfatizar que sua manifestação é de grande valia.

    Pois bem!

    Diante de sua indagação, me reportou uma dúvida, qual seja: Quando indaga sobre a lei em questão, reporta se já há editada uma lei sobre a verba indenizatória, se sim, referida lei já está em vigor por mais de 18 meses.

    Quanto a possibilidade de aplicação das sanções sobre a improbidade, minha dúvida é se poderá tais sanções serem aplicadas na Ação Popular ou somente na Civil Pública?

    Espero ter esclarecido.




    Olá, Dr. Célio,
    A lei em questão ainda não chegou a ser criada, certo? Ainda está em trâmite..?
    Se assim for, salvo melhor juízo, penso que os vereadores ainda não cometeram o verbo "auferir" (nem os outros dos incisos seguintes) previsto no artigo 9º da Lei de Improbidade (9: atos que importam em enriquecimento ilícito), ou seja, quando o dinheiro público já está nas mãos do agente.
    Já quanto ao artigo 10 (atos que causam prejuízo ao erário) da referida Lei, vejo que o caso poderia se encaixar no inciso XI, segunda parte.
    E, sem dúvida, o caso se encaixa no artigo 11, caput, (Atos que atentam contra os princípios da adm. pública).

    Nesse sentido, e na minha modesta opnião, acredito que a pena seria a do artigo 12, inciso II (que remete ao artigo 10) e, alternativamente, a do artigo 12, III.

    Penso que, para encaixar a conduta do agente nos artigos da Lei de Improbidade, deve ser observado se o ato já causou o enriquecimento ilícito, ou se causou o prejuízo ao erário (mas dentro do artigo 10 há atos/fatos que PRESUMEM existir o prejuízo - tal como a dispensa de licitação), e que se não chegou a causar nenhum desses, é caso de atentado aos príncipios da Administração Pública (art. 11).

    Quanto à possibilidade de aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, o STJ já decidiu que é aplicável em que pese a existência do Decreto-Lei nº 201/67 (Crimes de Responsabilidade dos Prefeitos e dos Vereadores).

    Espero ter ajudado com alguma coisa.

    Um abraço!
    [/quote]
  4. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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  5. Otreblig

    Otreblig Membro Pleno

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    Em tese, a função da ação é anular o ato lesivo. O processo administrativo deveria correr de forma paralela ou após o descobrimento da irregularidade.
    O que eu não sei afirmar é sobre algum possível entendimento jurisprudencial visando a economia processual e celeridade que admita a incidência direta das penalidades.
  6. souzaadvocacia

    souzaadvocacia Membro Pleno

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    Pois é Dr. Gilberto, na verdade, queria matar dois coelhos com uma machadada só.

    Contudo, encontrei este julgado que a principio, responde minha dúvida.

    O objeto da ação popular é a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, bem como a condenação do responsável pelo ato ao pagamento de perdas e danos (arts. 1º e 11 da Lei nº 4.717/65). Dessa maneira, não se inclui, entre as finalidades da ação popular, a cominação de sanção de suspensão de direitos políticos, por ato de improbidade administrativa. Por conseguinte, condenação a ressarcimento do erário em ação popular não conduz, por si só, à inelegibilidade. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº. 23.347)

    Entrementes, como o direito é dinâmico, não me convenço somente com esta decisão, pois, podem haverem outras contrárias.

    Mesmo assim, obrigado por sua manifestação.
  7. tiagod

    tiagod Membro Pleno

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    Bom dia!

    E, neste caso, se a lei ainda está em vigor, acredito ser necessário pedir liminarmente a suspensão de sua vigência, correto?
  8. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Caro Célio,

    Por se tratar de uma ação coletiva lato sensu, tem-se por aplicável todas as normas que porventura tratem sobre o tema (direitos e interesses coletivos), conforme entendimento recente do STJ em que foi aplicado a "teoria do diálogo das fontes".
    Encaminho uma produção para estudo sobre alguns temas relacionados aos direitos difusos e coletivos.


    Espero ter ajudado.


    Nos mantenha informados.

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