Ação para devolução de coisa?

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Jefferson Fonseca, 20 de Abril de 2015.

  1. Jefferson Fonseca

    Jefferson Fonseca Membro Pleno

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    Maranhão
    Prezados colegas,

    Caso 1)
    Uma associação de moradores de uma cidade do interior do Estado instalou um poço artesiano para benefício de todos os residentes da localidade. No entanto, no ano de 2006, a bomba d'água deste poço foi retirada por uma pessoa conhecida por todos e até a presente data não foi restituída. A associação de moradores não tomou nenhuma providência à época e agora quer reaver esta bomba d'água.

    Caso 2)
    Esta mesma pessoa também retirou uma antena de rádio que pertence à associação no ano de 2006 e nunca devolveu. Recentemente soube-se que a antena foi posta à venda por cerca de cem mil reais.

    Qual seria a medida a tomar nestes casos?

    Desde já agradeço!
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado Colega, bom dia.

    Proporia inicialmente uma notificação extrajudicial definindo prazo para a entrega expontânea da coisa.
    Uma vez não atendida, restaria recorrer ao judiciário por meio de ação penal.
    Ao que foi postado (não tão claramente definido) podemos supor o artigo 156 CP (furto comum) ou 167 CP (apropriação indébita). Veja qual se aplica com mais ênfase ao caso concreto.

    Cordialmente.
  3. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Boa tarde.
    Caro colega, ouso descordar do nosso nobre colega e grande colaborador dr jrpribeiro, ao qual desde já envio meus cumprimentos, pois por muitas vezes, me auxiliou.
    A primeira coisa a se questionar é o porque demorou tanto a associação para tomar providências? Não sendo o fato novo e sendo conhecido o seu autor, como poderia agora alegar o cometimento de crime?
    Como bem se sabe, o direito não socorre os que dormem. Uma eventual denúncia criminal, nesse momento, pode ser um tiro pelo culatra.
    E ainda que fosse possível empregar eventualmente o código penal, tais fatos já prescreveram em 2014, salvo se qualificados.
    Entendo que a ação cabível seria a de busca e apreensão. Pode-se até pleitear uma tutela antecipada, fundamentando-se a iminente venda onde o Dr. pode alegar "que os objetos estavam sob a guarda" do sujeito, mas sem autorização para vendê-los.
    Atte.
  4. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa noite doutor:
    Devem estar faltando alguns detalhes no questionamento.
    Não estamos falando de umas galinhas ou uma bicicleta ;)
    O individuo retira a bomba do poço artesiano + uma torre de antena de rádio no valor de R$ 100.000,00, a vista de todos, e só depois de 10 anos a associação resolve buscar uma providencia?
    Dormientibus non sucurrit jus...
  5. Jefferson Fonseca

    Jefferson Fonseca Membro Pleno

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    Maranhão
    Boa noite.

    Fui informado que a pessoa que retirou tais objetos foi prefeito da cidade à época. Como se trata de uma cidade pequena do interior, provavelmente o presidente da associação dos moradores achou que nada poderia fazer em relação ao caso.

    Hoje, o interesse é em reaver a bomba d'água (ou ressarcir o seu valor) e a antena de rádio que está à venda.
    Como dito pelo colega cimerio, a solução seria uma ação de busca e apreensão com pedido liminar ou os senhores entendem que também está prescrito no âmbito civil?

    Agradeço as contribuições!
  6. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Bom dia, Jefferson

    A prescrição nesse caso é decenária, podendo ajuizar a ação que entender pertinente sem problema, devendo constar dos pedidos o principal (a devolução) e, diante da impossibilidade dessa, a conversão em perdas e danos.
  7. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezados colegas, bom dia.

    Peço desculpas por não ter sido cuidadoso quanto as datas do acontecimento.
    Agradeço ao colega Cimerio por suas palavras.
    Aos demais colegas, obrigado pelas correções.

    Cordialmente.
    .
  8. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Rio de Janeiro
    Jefferson, não sei se concorda, mas penso ser possível ação reivindicatória de coisa móvel, caso o ex-prefeito não tenha movido usucapião pra legitimar a sua posse. Daí, aproveitaríamos as dicas dos demais advogados como a do Dr. Ricardo Ribeiro que apontou a notificação premonitória como forma de constituir o ex-prefeito em mora e assim, teremos a posse como injusta, o que nos autoriza ao manejo da reivindicatória. Na fundamentação pode-se aproveitar o raciocínio do Dr. Cimerio quando afirma "que os objetos estavam sob a guarda" do sujeito, mas sem autorização para vendê-los."

    Quanto à prescrição ou não da conduta delituosa enquanto crime, só me ative à prescrição cível; não verifiquei a capitulação e nem se estava ou não prescrita no CP.

    Abç, Lia
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