AÇÃO PARA ALTERAÇÃO DE NOME

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Laiza Correia Mendes, 27 de Maio de 2015.

  1. Laiza Correia Mendes

    Laiza Correia Mendes Membro Pleno

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    Olá nobres colegas!

    Fui procurada por uma cliente minha e sua filha para que promovêssemos uma ação para alterar o primeiro nome da FILHA : JUSILARA ( ELA ALMEJA APENAS RETIRAR O JUSI), ela é menor tem 17 anos, todos a conhecem por LARA, este nome foi registrado inclusive a revelia da mãe, que queria que a filha chamasse LARA.Vale ressaltar que a mesma estuda em uma escola publica, e até na lista oficial de presença há apenas o nome LARA LOUISE e não JUSILARA.

    Como seria o modelo desta ação, qual o fundamento? É necessário rol de testemunhas nesta ação? Quantas?
    Estou meio confusa por ela ser menor e inclusive não aceita tirar qualquer outro documento ou sequer mencionar o nome completo, pois ela tem problemas sérios de relacionamento com o pai que deu este nome a ela.

    Um grande abraço a todos e desde já grata por mais este auxílio.
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezada colega, bom dia.

    A Ação de Retificação de Registro Civil se presta a reparar erros de grafia ou nomes que exponham a pessoa ao ridículo, obviamente também quando, depois da separação, a pessoa não retirou o nome do antigo companheiro.
    Não sei se neste caso o juízo acatará a simples justificativa de a pessoa é conhecida pelo nome reduzido.
    De qualquer forma, segue um exemplo para tomar como base aos pedidos.

    http://www.mpba.mp.br/atuacao/caocif/registro/pecas/acao_retif_registro_mudanca_prenome_2.pdf

    Em muitos casos sequer haverá necessidade de testemunhas mas, se quiser, já poderá relacionar no processo.

    Boa sorte.

    Cordialmente.
  3. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    Justo a colocação do meu antecessor!!!

    Apenas e tão somente, juntaria atestados de antecedentes,(inclusive justiça federal e estadual),busca junto ao SCPC,etc...

    Abraços,
  4. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    Boa tarde,

    Como ela tem 17 anos, pode se beneficiar do art. 56 da Lei 6015/73:


    Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.


    E, como já mencionado, podem ser modificados nomes que exponham ao ridículo, art. 55 parágrafo único:


    art. 55 Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do Juiz competente.
  5. Laiza Correia Mendes

    Laiza Correia Mendes Membro Pleno

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    Muito Obrigado colegas!!
  6. Luciana Zoudine

    Luciana Zoudine Membro Pleno

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    São Paulo
    Colega Laiza,

    Atualmente, o princípio da imutabilidade do nome vem sendo bastante flexibilizado pelos nossos julgadores de 1ª instância e tribunais, de forma que hoje é plenamente possível requerer, através de Ação de Retificação de Registro Civil, a alteração do nome em diversas situações, que, pelo menos em São Paulo, já são bastante corriqueiras, por exemplo:

    alteração de prenome aos 18 anos de idade sem maiores justificativas
    exclusão/substituição/correção de prenome ou sobrenome constrangedor (aplica-se ao prenome Jucilara)
    inclusão de prenome notório da forma como é conhecido no círculo social (aplica-se ao caso pois é conhecida como Lara)
    correção de nomes e registro de ascendentes para fins de dupla cidadania
    inclusão de sobrenome de padrasto/madrasta no nome do enteado/enteada
    inclusão de sobrenome de pai, mãe ou avós
    inversão da ordem dos sobrenomes
    exclusão de sobrenome de cônjuge e ex-cônjuge

    Enfim, estes são apenas exemplos, pois cada caso deve ser analisado separadamente, lembrando que, com exceção das ações movidas aos 18 anos de idade, todas as demais alterações devem ser devidamente justificadas. Fundamentos: Arts. 56, 57, 109 e 110 da Lei de Registros Públicos. Normas NSCGJ. Direito fundamental ao nome previsto na CF e CC.

    No caso específico da Jucilara, se aguardarem ela completar 18 anos, tudo ficará mais fácil, pois o juiz e o MP não deverão solicitar quaisquer provas quanto ao constrangimento do nome, ou mesmo do uso público e notório do prenome Lara, não devendo haver, sequer, audiência. Se outra for a idade da autora que não 18 anos, aplica-se o art. 57. Nesta caso, junte com a inicial declarações de familiares, amigos, colegas de escola, professores, etc. dizendo que sempre a conheceram e a chamam de "Lara"; junte uma declaração da mãe expressando o erro que o pai cometeu ao registrá-la e o seu desejo de nomeá-la Lara; junte também todos os documentos que conseguir com essa informação (p. ex. cópia do livro de chamadas da classe dela), etc. E, peça também a produção de prova oral, caso o juiz entenda por marcar audiência. Aqui em SP, provavelmente não teria sequer audiência, já que, na verdade "Jucilara" não chega a ser um nome conhecido e beira o constrangimento, e "Lara", sim.

    Ressalto, ainda, que em quase todos os casos, estas ações são rápidas e de baixo custo.


    Atenciosamente,
    Luciana Zoudine
    lucianazoudine@gmail.com
    http://lucianazoudine.wix.com/advogada
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