Ação ordinária de reparação de dano moral e

Discussão em 'Modelos de Petições' iniciado por Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento, 27 de Dezembro de 2007.

  1. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

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    577
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Espírito Santo
    Ação ordinária de reparação de dano moral e material em face de seguradora

    EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA CAPITAL – SP,


    FABIO , solteiro, mecânico de automóveis, portador da cédula de identidade RG nº .......... e CPF do MF sob nº ..........., residente e domiciliado à Rua ...................... Praia Grande – SP, vem respeitosamente, à elevada presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 272 e seguintes do Código de Processo Civil e artigo 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor, apresentar a competente;

    AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, CONSISTENTE EM CUMPRIR CONTRATO DE SEGURO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.

    Em face de A.............. Seguros S.A., inscrita no CNPJ sob nº .........., com endereço à Rua .............................., São Paulo – SP.

    Pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:


    I - DOS FATOS:

    1. O autor é proprietário do veículo FIAT Stilo 1.8, ano 2003, placa .............. (DOC. 02).

    2. O referido veículo é segurado pela requerida (doc 03), sendo certo que, todos os pagamentos estão em dia com a requerida.

    3. Em 04/04/2005 o referido veículo foi roubado, na cidade de São Caetano do Sul, quando o Proprietário estacionou o carro, vindo de Praia Grande (doc 04).

    4. Instada a seguradora, por meio da corretora de seguros, a ré recusou-se a indenizar o requerente (doc 05).

    5. Inconformado com a atitude da empresa ré, que arbitrariamente se recusou ao pagamento da indenização, com explicação genérica e sem fundamento, notificou-a, requerendo que a mesma pagasse o prêmio ou prestasse esclarecimento (doc 06).

    6. No entanto a ré não se deu ao trabalho de responder, mantendo a decisão de não pagar o prêmio.

    7. Este comportamento, Excelência, vem se tornando prática corriqueira nas companhias de seguro em nosso País. “Estimuladas” pela lentidão da Justiça, as empresas deste setor vem, cada vez mais, e de maneira sistemática, se recusando a pagar indenizações, criando pêlos em ovos, sabendo que tempo ganho com o processo, nunca inferior a 5 anos, será muito melhor remunerado numa aplicação financeira. Não nos esqueçamos que grandes corporações operam em parceria com grandes Bancos, conseguindo ótimas taxas de juros pelo dinheiro aplicado. Taxas estas muito maiores do que os 0,5% cobrados pela justiça. Há que se acabar com urgência com este crime cometido contra os consumidores, Excelência, do qual é vítima, neste caso, o requerente (doc 07);

    II - DO DIREITO:

    III - DO SEGURO FIRMADO:


    8. O autor firmou contrato de seguro que pagaria ao segurado o valor de 100% do valor do veículo na tabela FIPE, da data do sinistro.

    9. A carta resposta da seguradora, enviada quando da recusa do pagamento, informa o seguinte:

    “Informamos que recusamos o atendimento de sua reclamação e encerramos o sinistro acima em nossos registros, sem indenização, pelo motivo de divergência na região de circulação e o não-cumprimento das seguintes cláusulas das condições Gerais da apólice:

    ‘Obrigações do Segurado:
    B) Comunicar à A.............Seguros, imediatamente e por escrito quaisquer fatos ou alterações verificados durante a vigência desta apólice, referentes ao veículo tais como alienação ou ônus, sua região de circulação, mudança de domicílio do Segurado, alteração nos dados do Questionário de Avaliação de Risco, ou ainda, qualquer outro incidente que possa agravar consideravelmente o risco coberto, para que a A......... Seguros possa processar os devidos ajustes na apólice, assim como o cálculo do prêmio de seguro, sob pena de perder o direito à garantia.’

    ‘Perda de Direitos:
    Além dos casos previstos em lei, a Seguradora ficará isenta de qualquer obrigação decorrente deste contrato se:
    a) o Segurado deixar de cumprir as obrigações convencionadas neste contrato se:
    B) o Segurado, seu representante, seu corretor ou o beneficiário do veículo não fizer declarações verdadeiras e completas ou omitir circunstâncias de seu conhecimento que pudessem ter influído na aceitação da proposta ou na fixação do prêmio, perdendo o direito a indenização, além de estar obrigado a pagar o prêmio vencido;’”

    10. Como podemos ver, a empresa ré, alega que a região de circulação declarada diverge da real, no entanto não explica o que está incorreto, pois o simples fato do veículo ter sido roubado em outra cidade, que não a de circulação não pode impedir o pagamento da indenização a que tem direito o segurado.

    11. Com efeito, não há como se obrigar o proprietário de um veículo a nunca sair de sua cidade, no caso em tela o autor, morador da Praia Grande, onde transitava a maior parte do tempo, aproximadamente 85%, e algumas vezes transitava em São Caetano do Sul, onde possui uma residência e trabalha. No entanto pelo fato de possuir outro veículo, quase não utilizava este quando estava em São Caetano, sendo muito mais usado em Praia Grande, como respondeu no questionário de risco da seguradora e declaração que também foi fornecida a mesma (doc 08).

    12. Ocorre Excelência, que a empresa ré está utilizando-se do fato do veículo ter sido subtraído do autor em São Caetano do Sul, para se furtar do pagamento do prêmio, que é claramente devido ao autor.

    13. A região de circulação refere-se ao local onde o veículo trafega com predominância, não significa de forma alguma que o veículo não possa sair de lá;

    14. Com efeito, não há respaldo jurídico algum no ato praticado pela seguradora. Posto isso, é inegável o direito que o autor tem a que a seguradora o indenize.

    15. A CIRCULAR SUSEP Nº 145 , DE 07 DE NOVEMBRO DE 2.000, que dispõe sobre a estruturação mínima das Condições Contratuais e das Notas Técnicas Atuariais dos Contratos exclusivamente de Seguros de Automóvel ou dos Contratos que conjuguem Seguros de Automóvel, Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos e/ou Acidentes Pessoais de Passageiros, em seu art 23 dispõe:

    Art. 23. As Sociedades Seguradoras que utilizarem critérios baseados em questionário de avaliação de risco no cálculo dos valores dos prêmios deverão fornecer todos os esclarecimentos necessários para o correto preenchimento do questionário, bem como especificar todas as implicações, inclusive a recusa de indenização, no caso de informações inverídicas devidamente comprovadas pela Sociedade Seguradora.
    Parágrafo único. Fica vedada a negativa do pagamento da indenização ou qualquer tipo de penalidade ao segurado quando relacionada a perguntas que utilizem critério subjetivo para resposta ou que possuam múltipla interpretação.

    16. O art. 47 do CDC que diz que "as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor" e o art. 423 do Código Civil de 2002 que dispõe que "quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente."

    17. Desta forma, primeiramente a seguradora deveria ter explicado ao autor todos os detalhes do referido questionário, e ainda quando da recusa, deveria ter especificado quais as informações inverídicas e comprovado as mesmas;

    18. Tendo em vista que nenhum dos pontos do item supra foram adimplidos, e sem nenhuma justificativa plausível, não há como entender-se que tem razão a seguradora.

    19. Desta feita, peço vênia para citar decisões no mesmo sentido das alegações:
    SEGURO DE AUTOMÓVEL Ação de indenização -Furto do veículo segurado - Negativa de pagamento, sob a alegação de fraude perpetrada pelo autor no preenchimento do questionário de avaliação de risco, quanto a ficar o carro resguardado em garagem, por tempo integral - Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento da indenização securitária e por danos morais que se confirma, à vista da prova documental e oral, desprovendo-se o apelo e recurso adesivo interpostos (2004.001.22532 – Apelação Cível – TJ – RJ – Des. Helena Bekhor – Julgamento:26/10/2004 – Oitava Câmara Cível)

    APELAÇÃO CIVEL. CONTRATO DE SEGURO. FURTO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. DESCABIMENTO. CLÁUSULA PERFIL. É ônus da seguradora provar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, uma vez que, nos contratos de seguro, a regra é a obrigação da seguradora de indenizar o dano suportado pelo segurado. No caso em tela mostra-se de todo descabida a negativa da seguradora em arcar com a indenização sob o argumento de que, em tendo firmado contrato de seguro `perfil do condutor, uma vez que o veículo fora furtado e, ainda, na data da contratação já se encontrava registrado em nome do filho do segurado, fato que não pode alegar que desconhecia. Irrelevante para o deslinde da lide o fato de que o automóvel se encontrava com o filho do segurado, pos respondeu afirmativamente ao ser questionado se residia com pessoa menor de 26 anos e habilitada para dirigir. SENTENÇA CONFIRMADA. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70010947851, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 14/07/2005).


    Prática Abusiva – Contratos – Seguros de Automóveis – Recusa no pagamento de indenização aos segurados por alegação de suposta fraude – Ausência de prova inequivoca – Constrangimento e Ameaça ao consumidor – Imputação aos segurados-consumidores de prática de crime de estelionato na modalidade “fraude para recebimento de indenização e valor de seguro” na representação criminal, como forma de fazer o segurado desistir de receber a indenização a que teria direito e/ou ultrapassar o prazo prescricional da ação (um ano) – Negativa de pagamento de indenização com base em documentos inidôneos (simulação de fraude) – Vício de informação – Falta de informação e/ou transparência no motivo da recusa – Ação Civil Pública com pedido de liminar, visando a coibir a prática abusiva consistente na negativa do pagamento de indenização aos segurados sob a alegação de que estes teriam praticado o crime de fraude para recebimento de seguro, bem como à indenização pelos danos causados. Pedidos deduzidos, entre outros: 1) compelir a ré a indenizar o consumidor no valor equivalente ao capital segurado, devidamente corrigido, em todos os casos em que a suposta fraude tenha sido o motivo para a recusa e não tenha resultado em inquérito policial; o referido caderno investigatório tenha sido arquivado; ou a eventual ação penal não tenha resultado em condenação; 2) condenar a ré à obrigação de fazer, consistente em, no prazo de 30 dias, contados da comunicação do sinistro, providenciar, de modo imediato, o pagamento do capital segurado ou, no mesmo prazo, providenciar a notificação por escrito do consumidor, explicitando as razões de sua negativa; 3) franquear-lhe acesso aos documentos que deram motivo à recusa da indenização e, em caso de suspeita de fraude, a comprovação da comunicação à autoridade pública competente (sem prejuízo de responder por eventual crime de denunciação caluniosa); 4) compelir a ré a abster-se de induzir, obrigar, sugerir, constranger ou qualquer outra ação que implique em renúncia ou desistência por parte do consumidor ao valor do capital segurado; 5) condenação genérica da ré à indenização dos segurados pelos danos materiais e morais, que tiveram o pagamento de indenização de seguro recusado por motivo de “suspeita de fraude”, sem que tenha havido instauração de inquérito policial; ou este tenha sido arquivado; ou ainda, a ação penal instaurada não tenha resultado em condenação; e 6) compelir a ré a publicar em jornais de grande circulação, para conhecimento geral, a r. sentença condenatória, após o trânsito em julgado. – (RÉU(S): Marítima Seguros S/A - PROCESSO Nº 000.05.035335-7, 11ª Vara Cível do Foro Central - 07/04/2005)



    IV - DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS:


    20. Aqui, Excelência, é inegável o direito do autor ao percebimento dos danos materiais e morais sofridos;

    21. É que estipula o artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor que é um direito fundamental do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais;

    22. No caso, Nobre Julgador, temos que a conduta da ré é geradora de responsabilidade civil, devendo ser condenada tanto a indenizar por danos morais, quanto por danos materiais;

    23. Por danos materiais, deverá a seguradora pagar à autora o valor do veículo roubado, pela tabela Fipe, na data do roubo, atualizado e com os devidos juros.

    24. Já em relação ao dano moral, deverá a seguradora ser condenada devido a sua mora voluntária e imotivada. É nítido, neste caso se percebe de maneira clara, que a ré usa o processo para conseguir objetivo espúrio, qual seja, locupletar-se as custas do autor;

    25. O Poder Judiciário, não pode quedar-se inerte ao abuso pretendido pela ré. Entendemos que o instituto do dano moral tem como principal vetor o desestímulo a este tipo de prática. Tendo-se em vista o item 7 desta exordial, torna-se assim necessário e urgente seja reprimida essa nefasta prática da vida comercial das empresas, e, no caso, da requerida;

    "EMENTA: DANO MORAL PURO. CARACTERIZAÇÃO. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Recurso especial conhecido e provido."

    26. Os doutrinadores mais modernos já não agasalham dúvida sobre a indenizabilidade dos prejuízos do dano moral puro. Segundo escólio de Yussef Said Cahali "parece mais razoável, assim, caracterizar o dano moral pelos seus próprios elementos; portanto, ‘como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos’; e se classificando, assim, em dano que afeta a ‘parte social do patrimônio moral’ (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a ‘parte afetiva do patrimônio moral’ (dor, tristeza, saudade, etc.); e dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.), e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)." ("Dano e Indenização", pág. 7, ed. 1980).

    27. Citamos abaixo trecho de aresto que aborda com maestria a técnica do desestímulo:

    A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir de igual e novo atentado, o autor da ofença. Ementas oficiais: 1. : 1. Responsabilidade Civil – Erro Bancário Culposo – Nome de correntista – Registro indevido na central de restrições de órgãos de proteção ao crédito - dano moral configurado – indenização devida – Provimento ao recurso – ação julgada procedente – aplicação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 159 do Código Civil. Responde, a título de ato ilícito absoluto, pelo dano moral conseqüente, o estabelecimento bancário que, por erro culposo, provoca o registro indevido do nome do cliente em central de restrições de órgão de proteção ao crédito. 2. Indenização – Dano moral – Arbitramento – critério – Juízo prudencial. A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa. (TJSP – 2º Câmara Cível – Apelação Cível nº 198.945 – SP; Rel. Desembargador Cezar Peluso; j. 21.12.1993, v.u.)

    28. Assim, entendendo que deva, a indenização, pesar no bolso do ofensor, e, considerando que, para arbitra-la o Juiz deve levar em consideração a condição sócio econômica do autor e da vítima, requer seja a ré condenada em indenizar-lhe em danos morais na quantia de R$ 71.200,00 (setenta e um mil e duzentos reais), ou o equivalente a duas vezes o bem segurado;

    V - DA OBRIGAÇÃO DE FAZER:

    29. Diante dos argumentos acima elencados, demonstraram-se com clareza os danos sofridos pelo requerente e a conduta lesiva da seguradora requerida. Também foi apresentada a situação grave em que se encontra o requerente posto que pagou por um produto, firmou um contrato e a empresa requerida se recusa a honrá-lo.

    30. É fato que o requerente somente se encontra sem seu prêmio, ou seja, sem seu carro devido à recusa da requerida em ressarci-lo, seu dever de reparação é, portanto, patente.

    31. Tendo em vista que a solução da presente lide não será imediata há a necessidade de uma tutela específica a fim de que os efeitos do dano causado à requerente sejam minimizados.

    32. Trata-se da obrigação da seguradora garantir ao requerente um automóvel para sua locomoção.


    VI - Da Tutela Antecipada:

    33. Assim, conforme exposto acima, está demonstrado que o requerente esta privado de seu veículo, mesmo com todos os pagamentos de seu seguro em dia, o que não pode de forma alguma prevalecer;


    34. Dessa forma, com fulcro no artigo 273, I do CPC, tendo em vista que estão presentes os requisitos de verossimilhança das alegações feitas, bem como prova inequívoca de que os pagamentos foram feitos e a recusa da seguradora em pagar o que é devido, requer a antecipação dos efeitos da tutela a para que o requerido seja responsável pela manutenção de um veículo a disposição do autor, até que esta lide seja resolvida e ele possa receber sua devida indenização e adquirir um outro veículo;

    35. No caso concreto, verifica-se a necessidade da tutela específica nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil bem como, do artigo 84, § 4º do Código de Defesa do Consumidor que preceituam que uma forma de garantir a execução desta obrigação de manter um veículo a disposição do autor, é a fixação de multa por dia de atraso ao cumprimento da ordem judicial.

    36. Assim, para o efetivo cumprimento desta obrigação, requer-se o arbitramento de multa diária prevista nos artigos supra citados.

    VII - DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO:


    37. Desde logo, requer a autora nos termos do artigo 355 e 359 do Código de Processo Civil, seja a ré instada a, no prazo de cinco dias, sob as penas do artigo 359 do mesmo diploma legal, a apresentar em Juízo cópia de todo o processo interno de seguro da requerente.

    VIII - DO PEDIDO:

    38. Assim, ante o exposto, é a presente para requerer:

    39. Seja a ré citada em sua sede, sito a Rua ......................– São Paulo – SP;

    40. Seja instada a ré para, nos termos dos artigos 355 e 359 do Código de Processo Civil, a apresentar em Juízo, juntamente com a defesa, cópia de todo o processo de seguro do autor;

    41. Seja a ré, nos termos do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, condenada, em sede de tutela antecipada, a manter um veículo com o autor para substituir o roubado, até o julgamento da ação proposta e conseqüente pagamento do prêmio do seguro devido;

    42. Seja a ré condenada ao pagamento da indenização do seguro, no valor de R$ 35600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais), referente ao valor do veículo, pela tabela FIPE, na data em que o veículo foi roubado,que deve ser atualizada com juros e correção monetária;

    43. Seja a ré condenada a indenizar o autor, em danos morais, na ordem de R$ 71.200,00 (setenta e um mil e duzentos reais)

    44. Sejam todos os valores, nos termos da lei, atualizados com juros e correção monetária;

    45. Seja a ré condenada nas custas da sucumbência, e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa;

    46. Requer seja, nos termos do Código de defesa do Consumidor, transferido o ônus da prova para a empresa ré;

    47. Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos em direito;

    48. Dá à causa o valor de R$ 106.800,00 (cento e seis mil e oitocentos reais).


    Nestes termos,
    Pede deferimento.

    São Paulo, 28 de julho de 2005.
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