Ação Oferecimento Alimentos, Pedido De Guarda E Divórcio.

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Diego Emmanuel F. Pinheiro, 10 de Julho de 2012.

  1. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Saudações, caros colegas. Peço a ajuda dos senhores para o seguinte:

    Tenho um cliente que quer se divorciar. Ele também quer oferecer pensão alimentícia para a criança filha do casal, mas somente se não conseguir a guarda, ou seja, estou elaborando peça onde coaduno o pedido de divórcio com o pedido de guarda e, eventualmente, o oferecimento da pensão, caso não seja deferida a guarda unilateral ou mesmo compartilhada (que é a regra).

    O problema é que alguns detalhes do caso estão me deixando preocupado.

    Primeiro: na ausência de testemunhas suficientes (muitos vizinhos sabem o que a mulher desse cliente fazia de ruim para ele e a filha do casal, além do filho que ela teve com outro homem e que foi assumido de fato por esse cliente meu), consegui declarações escritas e assinadas de algumas pessoas, mas não sei se essas declarações são realmente válidas e se é necessário reconhecer firma para a validade processual desses documentos (estou pensando em eu mesmo dar uma declaração de autenticidade, será que posso?).

    Segundo: esse cliente adquiriu uma chácara após ter se casado (pelo regime da comunhão parcial) com a sua atual esposa e ela quer metade do valor do bem, que será vendido pelo meu cliente. Eles estão separados de fato há quatro meses, mas quando meu cliente comprou o imóvel, eles ainda estavam juntos, mas ela apenas deu a entrada do imóvel e, depois, todas as prestações foram e estão sendo pagas pelo meu cliente. Ela realmente tem direito à metade do valor do imóvel? Já que ela só deu a entrada, não seria justo ela ter somente direito ao valor com o qual contribuiu para a aquisição do bem? Ela nunca ajudou materialmente o autor em nada mais, somente neste bem porque era do interesse dela (ela é muito ardilosa), será que essa tese funcionaria? Sei que quando há divergência sobre algum bem, móvel ou imóvel, o juiz ordena a venda para a posterior partilha do valor líquido, mas nesse caso, se meu cliente não conseguir a venda, como ficará a questão? Sobrepartilha?

    Terceiro: quanto à guarda da criança, a mãe não cuida dela, não gosta da garota (já afirmou isso várias vezes e juntarei até as declarações das testemunhas visuais e auditivas que sabem de tal fato) e ainda quer utilizá-la para ganhar a pensão. Ademais, a garota tem ficado sem os cuidados necessários, inclusive está adoecendo frequentemente porque a mãe dá alimentos e bebidas geladas para ela e o médico já está sem saber o que fazer, pois ele já receitou antibióticos algumas vezes e como a mãe é que está na guarda de fato da criança, ela não administra os medicamentos nem no horário e muito menos na data prescrita pelo médico (às vezes a garota passa quase 48 horas sem tomar os remédios), sendo esse um dos motivos pelos quais a garota está ficando com a saúde debilitada. Além disso, ontem a garota chegou à escola com fome porque a mãe não lhe havia dado almoço; a garota começou a chorar e meu cliente foi chamado à escola (chamaram ele porque é ele quem leva a menina todos os dias), depois eu recomendei que ele fosse ao Conselho Tutelar para protocolizar uma denúncia, o que foi feito. Pergunta: é possível eu pedir a guarda provisória da criança, requerendo que ela fique com o pai até que a questão da guarda seja decidida? Qual a opinião dos senhores, caros colegas? Há dispositivo do ECA e/ou de outros diplomas legais pertinentes a essa tese da guarda provisória dada ao pai e também jurisprudência nesse sentido?

    Quarto: nunca tive essa experiência, mas a despeito do art. 408 do CPC, se eu precisar dispensar alguma testemunha que arrolei, poderei fazê-lo? Como? Até quando? Como funciona a oitiva por carta?

    Quinto: alguém já teve experiência positiva na cumulação de todos esses pedidos (divórcio, guarda e oferecimento de alimentos)? Pergunto porque já há boa jurisprudência possibilitando essa congregação de ritos diferentes em uma única ação, caso sejam atendidos os princípios da economia processual e do nelhor interesse da criança.

    Qualquer ajuda será imensamente apreciada.

    Muito obrigado.

    Cordialmente.
  2. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

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    Olá, em seu caso eu não acumularia todos os pedidos em única ação. Primeiro, como a criança sofre maus tratos que podem ser atestados pelo médico, pela escola e vizinhos, e como a mãe apenas detem a guarda de fato, aconselharia o pai a não devolver a criança para a mãe, assim ele que ficaria com a guarda de fato, sem perder tempo ajuizaria ação de regulamentação de guarda e responsabilidade com pedido de tutela antecvipada, nessa ação juntaria todas as declarações (médico, escola, vizinhos com firma reconhecida). Nesses casos, o juiz marca uma audiência de urgência para ouvir as testemunhas, as partes e a criança (dependendo da idade), até lá ele ficará com a criança, caso o juiz negue a liminar, ele entregará a criança para a mãe na audiência.
    Quanto as demais perguntas, todas as declarações devem ter firma reconhecida. Com relação aos bens, todos os bens adquiridos na constancia do casamento devem ser partilhados, salvo se foi adquirido com bem próprio, cabe informar que as dívidas contraídas também devem ser partilhadas.
    No caso específico, como ele está pagando sozinho as prestações, o doutor poderá fazer um levantamento de quanto já pagaram e depositar em juízo a metade desse valor como forma de pagamento da parte da esposa, sendo que ele se compromete a saldar a dívida remanescente. Quanto a tese de que nunca ajudou financeiramente, smj nunca funcionou.
    Quanto as testemunhas, em caso de dispensa basta informar o escrvente no dia da audiência, em caso de substituição, deve ser feito observando o prazo do art. 407, cpc.
    A oitiva por carta ocorre quando há impossibilidade da testemunha em comparecer no juizo de origem devido a distância (normalmente outro estado), a parte interessada terá que desembolsar custas referente a carta precatória.
  3. deia_6

    deia_6 Membro Pleno

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    boa tarde, Diego

    concordo com o Colega Alberto.

    apenas acrescento que, ao meu ver, deveria se fazer a denuncia dos maus tratos à autoridade policial (o que, por força do ECA, já deveria ter sido feita tanto pelo médico que averigou que a mãe não estava cuidando da criança como pela escola), inclusive, fazendo menção a tais profissionais na notícia do crime para que estes sejam ouvidos na investigação (aí, voce poderá pedir que estas provas sejam levadas ao processo cível, garantindo a prova no caso de não conseguir a oitiva das testemunhas arroladas).

    até mais, Andrea.
  4. Diego Emmanuel F. Pinheiro

    Diego Emmanuel F. Pinheiro Ex-advogado. Oficial da PMMG e investidor

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    Aprecio imensuravelmente a resposta de vocês, Dr. Alberto e Dra. Andrea.

    Mas Dr. Alberto, a situação é bastante complicada mesmo, pois o médico que mencionei é servidor público e não quer se envolver, da mesma forma a diretora da escola e os vizinhos. Eles não querem dar nenhuma declaração formal, nem muito menos testemunhar. Se eu os arrolar como testemunhas contra a vontade deles, eles deixarão de ajudar meu cliente (e eles estão dando alguma ajuda lícita em certos aspectos, mas pediram discrição).

    Os maus tratos não são visíveis aos olhos e se resumem aos relatos que a criança faz para o pai e o que a própria mãe conta para a cunhada desse cliente meu (a cunhada conta tudo para ele, mas sem a esposa saber), além do prontuário da garota, de que conseguimos cópia com todos os atendimentos e os medicamentos prescritos. Agora também teríamos, em tese, a diretora, mas ela está se esquivando. Seria possível eu pedir a cópia de boletim de ocorrência interno que ela lavrou (ou ao menos, penso, deveria ter elaborado)? Os senhores conhecem alguma norma que obrigaria ela a elaborar uma ocorrência interna e fornecer cópia desse documento a quem, de direito, tivesse interesse?

    A garota está visivelmente bem, apesar de estar adoecendo muito frequentemente e de ficar, como anteontem, sem alimentação, além da falta de carinho e outros tipos de cuidados.

    Ontem à noite até ligamos no Conselho Tutelar daqui para que alguém comparecesse à residência do autor a fim de ver os muitos arranhões de gato que a criança tem pelo corpo (a mãe pegou um gato na rua e, sem qualquer tratamento veterinário do animal, o deixa com a criança, que acaba apertando o bicho e ele desconta com as unhas), mas disseram que só poderiam comparecer em caso de urgência e risco para a saúde da criança e, neste caso, levariam a PM junto e disseram que iriam averiguar tudo que o meu cliente lhes dissera anteontem, quando foi à sede do Conselho para protocolar a denúncia contra a mãe das crianças. Eu poderia ter exigido a presença de algum conselheiro só para ver os arranhões (são muitos mesmo, até perto da boca)? Caso afirmativo, se o conselheiro se recusasse, qual medida eu poderia adotar?

    Fico meio inseguro de sugerir para meu cliente tomar a criança para si e manter a guarda de fato dela, já que quem estava com a guarda era a mãe, desde quando abandonou o lar. Com certeza ela chamaria a polícia e isso deixaria o meu cliente ainda mais preocupado. Será que devo mesmo fazer isso? Como a mãe já está na guarda de fato, se meu cliente pegar a criança isso não configuraria violação de algum direito da mãe enquanto guardiã da criança, ainda que só de fato? Eu sei que ambos, no atual estágio dessa lide, possuem os mesmos direitos enquanto pais, mas estou um pouco reticente por causa da minha inexperiência.

    Não seira melhor fazer como a Dra. Andrea sugeriu e apresentar um delato à autoridade policial? Dra. Andrea, essa denúncia se embasaria em qual dispositivo do CPB ou do ECA? A Sra. poderia me ajudar quanto a isso? Há tipo específico de maus tratos ou seria caso de abandono material ou intelectual, por exemplo?

    Dr. Alberto, no caso da ação de regulamentação de guarda, haveria a possibilidade de pleitear (e conseguir) a guarda, ainda que provisória da criança, só com base nas declarações que mencionei e nos prontuários que demonstram a desídia da mãe em deixar a criança adoecer com frequência? Seria possível, por exemplo, contratarmos um médico particular a fim de atestar, com base no prontuário público conseguido no posto de saúde, o perigo que a criança está correndo diante da desídia da mãe? Faço esta pergunta por causa do gasto com o médico, porque se essa prova não for de muita utilidade ou peso, com a atual condição da criança (que não é de vida ou morte, por exemplo), meu cliente gastaria dinheiro à toa e ele não pode perder esse dinheiro, apesar que os recursos não seria desperdiçados completamente, por óbvio.

    Outro fato com relação à criança diz respeito ao comportamento dela, que mudou um pouco. O Sr. sugeriria uma avaliação de psicólogo de confiança para confeccionar um laudo sobre o estado psíquico da menor? O Sr. ou a Sra., Dra. Andrea, já tiveram alguma experiência nesse sentido para me contar como foi?

    Quanto tempo geralmente demora uma ação de regulamentação de guarda e visitas? Pergunto porque talvez fosse mais viável eu pedir a regulamentação de guarda na própria ação de divórcio (o doutrinador Gediel diz que é possível), pedindo liminarmente a guarda provisória em sede de antecipação de tutela (seria isso mesmo?), ao invés de ajuizar ação autônoma para esse fim, pois seria mais econômico para meu cliente em termos de tempo, inclusive financeiramente. Alguma sugestão neste sentido?

    Então, pelo que entendi e caso eu não opte pela denúncia sugerida pela Dra. Andrea, devo ajuizar ação de guarda e outra para discutir o divórcio, correto? Se forem duas ações autônomas, antes de arbitrar os alimentos definitivos (não há necessidade de determinação quanto aos alimentos provisórios porque meu cliente já os está oferecendo, a não ser que o magistrado entenda que o valor é insuficiente), dever-se-á esperar o resultado da ação de guarda a fim de se verificar com quem ficará a criança? E se caso a ação de guarda demorar mais que a ação de divórcio, o juiz decidirá o divórcio e aguardará a questão da guarda no outro processo? Se for o caso de eu ajuizar duas ações, devo pedir que uma delas seja distribuida por dependência à outra?

    Quanto às outras respostas, já sugeri ao meu cliente o mencionado depósito da metade do atual valor da chácara, mas devo pedir um termo de reconhecimento e aceitação do valor, onde ela renunciaria ao bem? Seria importante elaborar um documento robusto para constituir prova na ação de divórcio. Algum conselho quanto a isso também? Se os senhores tiverem qualquer coisa a acrescentar quanto a este ponto também, por favor me ajudem, pois a questão está bem difícil hehe.

    Com relação às testemunhas, compreendi e eu pensava que não seria possível dispensar as testemunhas que eu mesmo havia arrolado por força do art. 408 do CPC, mas vale a tentativa caso haja necessidade para tal medida.

    Me desculpem a ingenuidade das perguntas, mas é porque Advogo (sozinho) há pouco tempo e este é o meu primeiro caso mais complicado na área de família.

    No mais é isso, ilustres colegas, muito obrigado mesmo pelas considerações que os senhores teceram, elas serão de imensa ajuda.

    Até mais.

    Cordialmente.
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