1. Pedro Luiz Isaltino Braga

    Pedro Luiz Isaltino Braga Membro Pleno

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    Olá Colegas. Tudo bem?

    Preciso de uma ajuda. Ação Monitória, proposta pela CEF contra um Militar da Aeronáutica. Empréstimo consignado, que a FAB deixou de repassar algumas parcelas. Ao entrar com a Ação Monitória, a CEF cobrou o valor integral do empréstimo. A ação não fora embargada a época, pois não tinha sido constituído advogado. Quando chegou as minhas mãos, ja tinha se transformado em EXECUÇÃO.

    No curso do processo, consegui com que as parcelas voltassem a ser pagas mediante o desconto em folha. Porém, a CEF continua cobrando a divida integral e o Magistrado continua dando andamento a execução no valor total da dívida.

    Há algum meio de fazer com que essa execução seja suspensa, tendo em vista o pagamento já estar sendo efetuado mensalmente mediante os descontos em folha?
  2. loginManoel

    loginManoel Membro Pleno

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    Boa tarde! Sei que o que existe no seu caso, é excesso no valor da execução, conforme o art. 743 do CPC, se estivesse dentro do prazo legal caberia embargos, conforme o Art. 736. "O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos".

    Para o caso de penhora, observando o julgado abaixo, onde esta grifado, e embasado na orientação do enunciado do art. 685 , I , do Código de Processo Civil , existe a possibilidade de requerimento de redução da penhora nos próprios autos da execução, uma vez que o crédito é superior ao realmente devido.

    Observamos também no presente caso, o notório enriquecimento sem causa do banco, que possibilita ação própria para requerer o valor recebido indevidamente.


    EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NULIDADE AFASTADA - FRAUDE À EXECUÇÃO - AVALIAÇÃO - EXCESSO DE PENHORA - ART. 685, I, CPC - MÁ-FÉ - ART. 601 - APLICABILIDADE. Não ocorre cerceamento de defesa se o magistrado decidiu a lide diante de provas claras e conclusivas produzidas pelas partes e certo de que os elementos probatórios ínsitos no processo autorizavam o julgamento da demanda no estado em que se encontrava. O artigo 741 da Lei Adjetiva estabelece um rol taxativo de matérias que poderão ser discutidas em sede de embargos à execução, fundada em título judicial, vedando-se o debate, por essa via, de questão referente ao excesso de penhora, notadamente em razão do art. 685, I, do Código de Processo Civil, que possibilita o requerimento de redução da penhora nos próprios autos da execução. Consideram-se atos atentatórios à dignidade da justiça o executado que tenta frustrar a penhora realizada no feito executivo com intuito de não honrar com sua obrigação (Art. 600, CPC), sendo imprescindível para a interposição da penalidade processual a caracterização da atitude malévola do executado na busca e proteção de seus interesses frente à pretensão do exeqüente (Art. 601, CPC).

    (TJ-MG 200000049770150001 MG 2.0000.00.497701-5/000(1), Relator: TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO, Data de Julgamento: 08/11/2006, Data de Publicação: 06/12/2006)


    Fonte da jurisprudência:

    http://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5903714/200000049770150001-mg-2000000497701-5-000-1
    Última edição: 07 de Fevereiro de 2016
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