Ação Indenizatória - Polo Passivo - Prescrição

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por cimerio, 24 de Janeiro de 2014.

  1. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    [SIZE=10.5pt]Bom dia amigos do fórum.[/SIZE]
    [SIZE=10.5pt]A situação é a seguinte:[/SIZE]
    Uma EPP fez um pedido de compras de um fornecedor. Os produtos não foram entregues. Ainda assim, o fornecedor emitiu duplicatas que foram descontadas e cedidas, fazendo uma cadeia de 03 empresas (fornecedora, financeira e banco) envolvidas na emissão dos boletos, que resultaram na negativação da EPP. Na época houve ação de cancelamento do protesto indevido e indenizatória, a qual por meio de tutela antecipada, teve a negativação cancelada. Ocorre que por falha do patrono da EPP, houve revelia e o processo extinto por contumácia.
    Agora a EPP me procura para que eu possa ingressar com o restante da ação, ou seja, a indenização pela negativação e cobrança indevida. As duvidas são as seguintes:
    Os fatos e o processo se deu em dez de 2010, inclusive a citação. Entendo que a prescrição é a de reparação civil, portanto 3 anos. Nesse caso, estaria extinta, mas como a citação interrompe a prescrição e ela só volta a contar do ultimo ato do processo, que foi extinto em junho de 2011, entendo que prescreverá em junho de 2014. Correto?
    A EPP não tem nenhum original da documento do processo, nem mesmo no processo. Como são duplicatas e e-mails, pretendo utilizar copias retiradas do processo extinto para instruir a inicial. Há algum óbice ou sugestão?
    Com relação ao polo passivo, como já houve o cancelamento da negativação e com o intuito de agilizar o processo, penso em não arrolar no polo passivo da lide o banco (portador do titulo). O que acham?
    Por fim, o valor dos títulos é de cerca de 3.500 reais, penso em ingressar no JESP, é o ideal? Meu medo é não arrolar o banco e depois não ser possível chama-lo caso necessário.
    Obrigado.
  2. gustavocastro

    gustavocastro Membro Pleno

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    Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

    § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.

    É o que estou podendo auxiliar.
  3. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Caro Dr. Gustavo, obrigado pela dica, mas me baseio também no que diz o código civil (grifos nossos):
    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Portanto, considero que ainda não prescreveu a ação.
    Abs.
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