Ação Declaratória Nulidade de Ato Administrativo

Discussão em 'Modelos de Petições' iniciado por Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento, 15 de Janeiro de 2008.

  1. Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento

    Herison Eisenhower Rodrigues do Nascimento Membro Pleno

    Mensagens:
    577
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Espírito Santo
    EXMO(A) SR(A) JUIZ(A) FEDERAL TITULAR DA ____ VARA FEDERAL DA SECÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL















































    MARIA TAMAR TENÓRIO DE ALBUQUERQUE, brasileira, convivente bacharel em direito, portadora da Cédula de Identidade 589.753, SSP/DF e inscrita no CPF/MF sob nº. 442.176.254-72, residente e domiciliada na SCLRN 709, Bloco F, Ent. 47, Ap. 101, CEP 70.750-516, Brasília/DF, vem à presença de Vossa Excelência, por seu Advogado, que esta subscreve, (doc. 1), com esteio nos arts. 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/2001; 2o, 3o, 7o, 8o, 21º e 28º, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Convenção nº. III da OIT, de 25/06/58, regulamentada pelo Decreto nº. 62.150, de 19/01/68; arts. 1o, II, IV, V, Parágrafo Único; 2o; 3o; I, IV; 4o; II, VI, VII; 5o, “caput”, II, IV, IX, XIII, XVII, XX, XXXIV, “a”, XLI, LV, LXXIV, LXXVIII, §§1o e 2o; arts. 6o, 7o, XXXIV; 12, I, “a”, 21, II, XVII, XXIV, 22, XIII, XVI, XXIV, arts. 37 “caput”, 84, IV, 85, III, 87, II e IV, 90, II, 93, I, 102, III, “a”, 103, VII, 109, I, III, 133, 170, Parágrafo Único, 193, 205, 206, VII, 207, todos da Constituição Federal, os arts. 15 e 20, I e IV, da Lei nº. 8.884, de 11 de junho de 1994, arts. 1o, 2o, I, II, III, IV, VI, VII, IX, X, XI, 5o, §§ 3o, 4o e 5o;VII, 13, III, 16, 39, 43, I, II, V, VI, 44, II, Parágrafo Único, 47, §§2o, 4o, 48, 50, 53, VI, X, 61, I, da Lei no 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996, arts. 8o, da CLT, art. 2o, §1o, art. 3o, 5o, do Decreto-Lei no 4.657/42, art. 1o, 2o, 11, 12, art. 166, IV, V, VI, 186, 394, 422, 423, 424, 667, do CC, propor



    AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO c/c Pedido de Antecipação dos efeitos da tutela de IMISSÃO DE POSSE,



    em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº. 33.205.451/0001-14, com sede no SAS, Quadra 05, Lote 01, Bloco M, Brasília/DF, CEP 70070-939, por seu representante legal; da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, inscrita no CNPJ sob o nº 00368019/0001-95, com sede nesta Capital, na SEPN 516, Bloco B, Lote 07, a ser citada na pessoa de seu representante legal; e, na condição de litisconsorte passiva necessária, a UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, que poderá ser citada na pessoa de seu Advogado-Geral, com endereço no Setor de Indústrias Gráficas (SIG), Quadra 06, Lote 800, Edifício Sede, Brasília (DF) – CEP: 70.610-460, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:


    1 — DOS FATOS


    1.1 A Autora é bacharel em Direito, formada pelo UniCEUB – Centro Universitário de Brasília; colou grau no final do segundo semestre de 2005, achando-se, segundo os termos da legislação que rege a qualificação profissional, apta ao exercício das carreiras jurídicas. É o que se demonstrará.

    1.2 No entanto, acha-se impedida de livremente exercer a advocacia e, de conseqüência, qualquer outra carreira profissional jurídica, em face da exigência do malsinado Exame de Ordem.

    1.3 A preocupação com a qualificação para o exercício da profissão levou-a, inclusive, a realizar dois anos de estágio no Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade onde se formou, além do estágio consignado na Portaria 1886/94, do MEC. Além disso, foi estagiária durante um ano e dois meses (doc. 03) na Defensoria Pública da União; também fez um ano e dois meses de estágio no Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Apenas nesses dois estágios, a Autora acumulou nada menos que 2.396 (duas mil e trezentas e noventa e seis) horas de prática jurídica. Convém lembrar que o Estágio no Ministério Público é decorrente de aprovação em concurso público (edital anexo doc.04).

    1.4 Além disso, chegou a ser conciliadora nos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal (doc.?). Como se pode observar, pelas provas anexas, extraí-se que a autora apresenta capacidade profissional, demonstrando reais experiências vividas, as quais ultrapassam a vivência de um mero estágio curricular.

    1.5 No momento, embora com dificuldade, cursa Pós-graduação em Direito Público. Auxiliou, ainda, nos trabalhos do escritório deste profissional, trabalhando como estagiária até que sua inscrição perdeu a validade, em 01/03/2006

    1.6 Considerando sua aprovação em concursos outros, como o de advogada da Caixa Econômica Federal (doc. junto), e inclusive da Escola Superior do Ministério Público, para cursar especialização, por meio de seleção dificílima, sendo uma das poucas aprovadas representantes do UniCEUB, estranha a Autora que o Exame de Ordem exija o mínimo do bacharel em direito e ela alcançado aprovações em concursos que não exigem apenas “o mínimo”, porque só os melhores são aprovados, não obtenha êxito no Exame de Ordem

    1.6 Por entender, ao final, ilegal, injusta e inconstitucional a exigência do Exame, não lhe resta alternativa que não a da busca do Poder Judiciário para satisfação do seu direito de trabalhar na profissão que abraçou, excluídas as ilegalidades e os abusos inconstitucionais cometidos.


    2 — DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO


    2.1 Sob o aspecto das condições da ação, estas se implementam, no que concerne à possibilidade do pedido, na disposição do artigo 4º, I, do Código de Processo Civil. A Autora tem interesse na declaração da inexistência da obrigação de prestar exame de ordem para ingressar nos quadros da advocacia, por ferimento a dispositivos constitucionais e legais, a forma dos fundamentos adiante mencionados.

    2.2 No caso em objeto, o pedido imediato é a declaração da inconstitucionalidade do Provimento 109/2005, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por via reflexa da inconstitucionalidade formal e material do dispositivo legal que institui o Exame de Ordem, a saber, artigo 8º, inciso IV e § 1º, da Lei 8.906/94, sendo todo o restante do pedido o exaurimento dessa declaração.

    2.3 De conseqüência, a declaração da inexistência da obrigação deve possibilitar a inscrição, sem que preste o exame de ordem, uma vez que se trata de medida inconstitucional.


    3 — DO INTERESSE DE AGIR


    3.1 O interesse puro e simples é faculdade de qualquer cidadão, quando se trata de agir para não se ver obrigado a se submeter a um dispositivo vil, inconstitucional e/ou ilegal.

    3.2 No entanto, a materialização do interesse de agir, neste caso, decorre do requisito cumprido pela Autora, de qualificar-se, segundo as normas constitucionais e legais pertinentes, e de obter a chancela da Administração Pública, por meio do registro do seu Diploma de Bacharel em Direito. Isso a qualifica como interessada a não se vergar à inconstitucionalidade do Exame de Ordem, como também a não ser aviltada no seu direito ao trabalho, garantido por cláusula pétrea.


    4 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA




    4.1 Segundo o Art. 45, § 2º, da Lei 8.906/94, é claro que os Conselhos Federal e Seccional devem, autonomamente, integrar o pólo passivo:



    Art. 45. São órgãos da OAB:

    I - o Conselho Federal;

    II - os Conselhos Seccionais;

    III - as Subseções;

    IV - ...........

    [...]

    § 2º Os Conselhos Seccionais, dotados de personalidade jurídica própria, têm jurisdição sobre os respectivos territórios dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Territórios.


    4.2 A legitimidade passiva do Conselho Federal decorre do fato de ser ele, segundo o artigo 8º, da Lei 8.906/94, o incumbido, ainda que por dispositivo formalmente inconstitucional, de baixar o provimento alusivo ao Exame de Ordem, regulamentando, assim, o dispositivo cuja inconstitucionalidade se deseja ver declarada, a saber, o inciso IV do artigo 8º do Estatuto:

    4.3 No art. 49 do Estatuto, define-se a autonomia jurisdicional para agir como parte em ações cujo objetivo seja a aplicação da Lei 8.906/94, “in verbis”:


    Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei. (grifo nosso)

    4.4 Por analogia e interpretação “lato sensu”, se há a legitimidade em agir do Presidente do Conselho contra qualquer pessoa que infrinja dispositivos ou fins da lei, ele deve figurar no pólo passivo de demanda, caso se questione o Exame, como ora se vê. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, analisando conflitos de competência reconhece competência da Justiça Federal para julgar os casos em que figure a OAB ou suas entidades, considerada a natureza de serviço público.




    “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. ÓRGÃO VINCULADO À OAB. AUTARQUIA FEDERAL.

    - Compete à Justiça Federal apreciar as causas em que figurem como partes as caixas de assistência de advogados, por serem órgãos vinculados à OAB, cuja natureza jurídica é de serviço público.

    - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 26ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais para processar e julgar o presente feito.” (CC 39.975/MG, Primeira Seção, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJU de 28.02.2005).



    “PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. CAIXAS DE ASSISTÊNCIAS DOS ADVOGADOS. ÓRGÃO DA OAB. LEI 8.906/94, ART. 45, IV.

    - É da competência da Justiça Federal o julgamento das ações propostas contra Caixa de Assistência dos Advogados, nos termos do Art. 45, IV, da Lei 8.906/94.” (CC 38.927/MG, Corte Especial, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU de 31.05.2004).

    4.5 De acordo com os julgados acima, se a competência para conhecimento é da Justiça Federal, acha-se presente o interesse da União, pelo que deverá ser chamada na pessoa de seu Advogado-geral.


    5 — SITUAÇÃO HISTÓRICA DO EXAME DE ORDEM


    5.1 A criação dos cursos jurídicos foi exigência da cultura brasileira, levando-se em conta a independência nacional decorrente da militância liberal, nos primórdios do século XIX.

    5.2 O Parlamento Brasileiro em 1826, por meio de um projeto de nove artigos, proposto e assinado por José Cardoso Pereira de Melo, Januário da Cunha Barbosa e Antônio Ferreira França, que receberia várias emendas, transformou-se na Lei de 11 de agosto de 1827.

    5.3 Com a lei, foram criados os Cursos de Ciências Jurídicas e Sociais da Academia de São Paulo, que começou a funcionar em 1º de março de 1828 e o de Ciências Jurídicas e Sociais de Olinda, inaugurado em 15 de maio de 1828, representaram marcos referenciais da história da nação, cujo propósito era a formação da elite administrativa brasileira.

    5.4 Em 1843 foi fundado o Instituto dos Advogados. Ao lado do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, fundado em 1838, assentou em bases mais sólidas a atuação dos bacharéis em Direito.

    5.5 A instituição da Ordem dos Advogados do Brasil ocorreu, após a fundação do Instituto dos Advogados, por força do art. 17 do Decreto n.º. 19.408, de 18 de novembro de 1930.

    5.6 Posteriormente, veio a Lei nº 4.215, de 27.04.1963, a qual revogou Decreto n.º. 19.408, de 18 de novembro de 1930 e como muito bem observa o Professor Fernando Machado Lima:



    "De acordo com o art. 48 da Lei nº 4.215, de 27.04.1963, ou seja, o antigo "Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil", o que se exigia para a inscrição do bacharel nos quadros da Ordem era o "certificado de comprovação do exercício e resultado do estágio, ou de habilitação no Exame de Ordem..." (inciso III do art. 48). O Exame de Ordem era opcional, e não obrigatório: "estágio ou ...Exame", a Lei nº. 4.215/1.963 era muito clara. Assim, evidentemente, ninguém fazia esse Exame, porque o estágio era muito mais conveniente" (Artigo, "Passando a Limpo a OAB", 01.07.2007 - http://www.profpito.com/passalimpooab.html).



    5.7 Vale ressaltar que a exigência do Exame de Ordem, na vigência da Lei nº. 4.215, de 27.04.1963, era feita aos Bacharéis não cumpridores do estágio profissionalizante e/ou aos estrangeiros, que desejassem exercer suas atividades profissionais no território Brasileiro, para averiguar seu manejo do direito pátrio.



    5.8 O Atual Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei nº. 8.906/94, de 04.06.94, no Título I – Da Advocacia, Capítulo III – Da Inscrição, artigo 8º, menciona:



    Art. 8º. Para inscrição como advogado é necessário:

    I. capacidade civil;

    II. diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

    III. título eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

    IV. aprovação em Exame de Ordem;

    V. não exercer atividade incompatível com a advocacia;

    VI. idoneidade moral;

    VII. prestar compromisso perante o Conselho.

    §1º. O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.



    5.9 Nesse diapasão, o art. 44 da mesma Lei, sobre fins e organização da OAB, dispõe que:



    Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:



    I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas;



    II - promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil.



    § 1º A OAB não mantém com órgãos da Administração Pública qualquer vínculo funcional ou hierárquico.



    5.10 Por sua vez, o Provimento nº. 109/2005 do Conselho Federal da OAB "Estabelece norma e diretrizes do Exame de Ordem", cuja nulidade, em função da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo que o institui, aqui se deseja, assim dispõe:



    Provimento nº. 109/2005

    Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem.

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 54, V, e 8º, § 1º, da Lei nº. 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição nº. 0025/2005/COP,

    Resolve:



    Art. 1º É obrigatória, aos bacharéis de Direito, a aprovação no Exame de Ordem para admissão no quadro de Advogados.



    Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os alcançados pelo art. 7º, V, da Resolução nº. 02/2004, da Diretoria do Conselho Federal.



    Art. 2º O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em instituição reconhecida pelo MEC, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na de seu domicílio eleitoral.

    § 1º Poderá ser deferida a inscrição do concluinte do curso de Direito, em instituição reconhecida pelo MEC, desde que o candidato:



    I - comprove, mediante certidão expedida pela instituição de ensino, que concluíra o curso;



    II - comprove que a formatura fora marcada para data posterior à de realização do Exame de Ordem;



    III - assine compromisso dando ciência de que somente receberá o certificado de comprovação do Exame de Ordem com a formatura.



    § 2º É facultado aos bacharéis em direito que exercerem cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB.



    5.11 Não concordando com essa normatização, Autora busca a reparação judicial da injustiça, para ver preservado o seu direito ao trabalho, à dignidade de pessoa humana, à isonomia, ao livre exercício da profissão.




    6 — DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS





    6.1 O debate é extenso e urge que se apresentem todas as disposições legais, inclusive em nível internacional, as quais restam feridas pela manutenção do Exame de Ordem no país.



    6.2 Isto posto, a Declaração dos Direitos Humanos estabelece, pelos seus artigos 2o, 8o, 21º e 28º, o seguinte:



    Artigo 2°

    Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.



    Artigo 8°

    Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.



    Artigo 21°

    1. omissis.



    2. Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país.



    3. omissis.



    Artigo 28°

    Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração.



    6.3 Em primeiro lugar, nada há nos dispositivos invocados fora do corpo da Constituição Federal, lei maior do país. Observe-se, no entanto, que a distinção realizada pela Declaração é ampla: envolve itens desde a fortuna, nascimento e no estatuto político. Ora, se o Estatuto político pátrio estabelece a igualdade de todos perante a lei, não deve separar uma parcela significativa ao argumento de sua reprovabilidade ao exercício de profissão, mesmo após atingirem a qualificação estabelecida pela legislação educacional infraconstitucional.



    6.4 O direito ao exercício da profissão é garantia fundamental. É norma de eficácia contida a que se refere à qualificação, tema a ser discorrido à frente. O que passa disso é inconstitucional e fere, em escala maior, a Declaração Universal dos Direitos Humanos.



    6.5 Dizer que a advocacia é função pública e negar seu exercício à Autora é negar vigência ao artigo 21º da DUDH, pelo seu item 2, pois se o acesso às funções se deve dar em condições de igualdade, essa isonomia é ferida pela restrição iníqua gerada pelo Exame de Ordem.



    6.6 Se o Estado Brasileiro não é capaz de dar a segurança necessária, agindo com veemência para reparar a ordem social e efetivar os direitos fundamentais, então não faz sentido, pelo aspecto da isonomia retirada aos bacharéis de direito, que esse Estado orgulhe-se de ser um dos signatários originários da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Espera-se, pela correção do abuso que representa o Exame de Ordem, o gigantismo pela própria natureza avantaje-se ainda mais, pelos ideais supremos da liberdade, da igualdade entre todos, da fraternidade.




    7 — DA LEGISLAÇÃO FERIDA PELO PROVIMENTO





    7.1 Os artigos 5o, "caput", incisos II, IX, XIII, XVII, XXXVI, §§1º e 2º; 6º; 22, XVI, XXIV; 84, IV; 170, IV; e, 205, VII, da Constituição, asseguram que:



    Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:



    II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.



    IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;



    XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;



    XVII – É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;



    XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;



    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;



    LXXVIII – a todos, no âmbito judicial ou administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação.



    §1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.



    §2º. Os Direitos e garantias expressos nesta constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

    ................................................................................
    ..............................



    7.2 No que concerne ao artigo 5º, caput, da Constituição, se todos são iguais perante a lei, por que o advogado se encontra numa categoria aparte desse “todos”? A redação do texto constitucional não permite deduzir que o bacharel em Direito, para ser igual aos demais, deva submeter-se ao Exame de Ordem. Se o exame excepciona, então é inconstitucional, em razão da matéria, pois vai de encontro a postulado pétreo da Carta Magna.



    7.3 Quanto ao inciso XIII, do mesmo dispositivo constitucional, deve-se dar atenção redobrada ao termo qualificação. Qualificar, do ponto de vista educacional, é capacitar para o exercício de uma profissão, ou para a execução de uma tarefa. É exatamente nesse desiderato que existe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB. Note-se que o dispositivo não inclui a palavra seleção. O Exame de Ordem nunca foi, não é, e jamais será uma qualificação. É, sim, como um vestibular, uma seleção, nada agregando ao cabedal de conhecimentos do bacharel, a não ser o fato de ser “classificado” entre os considerados aptos a suprir a demanda do estreito mercado de causas judiciais.



    7.4 A Constituição, também, ao apreciar a educação, estabelece preceitos a serem observados:



    Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

    ................................................................................
    ...............................



    Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

    ................................................................................
    ...............................

    VII - garantia de padrão de qualidade.

    ................................................................................
    ...............................



    7.5 Sobre qualificação para o trabalho já se dissertou. No entanto, a garantia do padrão da qualidade não é feita por uma mera seleção. Do contrário não ostentariam as Requeridas processos que redundem em exclusão do mau profissional dos quadros, por comprovada inapetência para o exercício, em todos os níveis. Pelo contrário, ele só mascara, porque nem sempre os que passam são os mais preparados. Além disso, se em todas as outras profissões o próprio mercado regula e estabelece os lugares dos bons e expurga os maus, a advocacia caminha na mão oposta da história, o que não se deve admitir.



    7.6 Noutra envergadura, a manutenção do Exame de Ordem fere o inciso II do artigo 5º da Constituição, porque, quando foi promulgada a Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996. Seus artigos 2º, 43, II, e 48, são contrários às disposições atinentes ao Exame de Ordem, verbis:



    Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

    ................................................................................
    ...............................



    Art. 43. A educação superior tem por finalidade:



    II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;



    Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.



    7.7 Veja-se que a LDB estabeleceu diretrizes claras para o exercício da profissão (qualquer profissão). A finalidade da educação é dar pleno desenvolvimento e qualificação para o trabalho.



    7.8 Os cursos superiores têm por finalidade formar diplomados aptos. Aptidão deve ser capacidade plena. A chancela do Ministério da Educação é que goza da a atribuição constitucional e legal de estabelecer a aptidão. Não pode nem deve ser o Exame de Ordem. O dispositivo de lei viciado de inconstitucionalidade acha-se, no quesito da qualificação, revogado pelos dispositivos citados, todos da LDB.



    7.9 Por outra parte, os arts. 15 e 20, I e IV, da Lei nº. 8.884, de 11 de junho de 1994 — conhecida com Lei Antitrust — a qual transforma o Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE em Autarquia, dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e dá outras providências, assegura o seguinte, verbis:



    Art. 15. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal.



    Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:



    I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa;



    IV - exercer de forma abusiva posição dominante.





    7.10 Veja-se que o Exame de Ordem, atribuído, pelo dispositivo infraconstitucional, ao Conselho Federal da OAB, como único regulador do exercício da única categoria profissional cujo exercício se veda ao bacharel, deixa toda a sociedade brasileira (190 milhões) à mercê de critérios estabelecidos num monopólio cruel e injusto, flagrante agressão ao dispositivo acima citado. O Exame de ordem prejudica a livre concorrência, desiguala o bacharel de direito em relação a outras profissões e mantém as Requeridas em posição de dominação abusiva do mercado de trabalho. Note-se que o dispositivo se aplica a quaisquer entidades ou associações...



    7.11 Essa restrição gera insegurança jurídica, precisa acabar. A advocacia existiu bem antes da argüida proliferação de cursos. E nunca precisou de controle de mercado por meio de exame. Além disso, uma simples inspeção judicial atípica, em sites da própria OAB, será suficiente a demonstrar a proliferação ocorrida ao longo dos anos de vigência da imposição.



    7.12 É de se sustentar, de igual modo, que a monopolização do direito a dizer quem pode exercer a profissão provocou a proliferação de cursinhos cuja finalidade, além de, claro, enriquecer seus donos às custas dos bacharéis, é de manter o sistema parasitário.



    7.13 É público e notório o fato de as duas primeiras Requeridas argüirem a preservação do mercado, pelo Exame, dos maus profissionais. Tais seriam pessoas sem capacidade para nele passar. Ora, esse argumento, além de não conter qualquer juridicidade, não apenas é falacioso como põe em cheque a qualidade do ensino que os professores, a maioria inscrita nos quadros da OAB, ministram na faculdade.



    7.14 Das assertivas a seguir, uma, ou duas ou todas podem ocorrer:



    a) os professores advogados não são capazes de fornecer conhecimento suficiente a tornar o formando apto ao exercício da profissão;



    B) os professores não ministram com eficiência, para proteger interesses inconfessáveis;



    c) os professores advogados são profissionais incompetentes que, por um ou outro motivo, têm a carteira profissional, o que os faria enquadrar-se no dispositivo do Estatuto da OAB atinente à inépcia profissional (vide artigo 34, inciso IX, da Lei 8.906/94, sendo cabível também o inciso XXIV).



    7.15 O quadro de reprovação de bacharéis no Exame de Ordem é alarmante (vide tabela anexa, compilada e publicada pela Segunda Requeridas). O problema está na motivação da manutenção dessa seleção: a preservação perversa, corporativa, de mercado de trabalho, ao arrepio da Constituição e da legislação infra-constitucional de regência. Seleção não gera habilitação para o exercício de profissão alguma.



    7.16 Mais à frente, a Constituição dispõe:





    Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e a infância, assistência aos Desamparados, na forma desta Constituição.

    ................................................................................
    ..............................



    7.17 Em primeiro lugar, a permanecer o inconstitucional dispositivo que estabelece a obrigatoriedade do Exame de Ordem, é de se propor ao Congresso Nacional a alteração desse dispositivo, para fazer constar que o trabalho só é direito social para quem não se forma em Direito, porque os bacharéis em Direito só têm direito ao trabalho se forem classificados no Exame de Ordem. O pior é que há quem defenda a extensão dessa aberração para os outros cursos. Trata-se de outro dispositivo constitucional, também cláusula pétrea, agredido pelo inciso IV do artigo 8º, da Lei 8.906/94.



    7.18 No que concerne à inconstitucionalidade formal, é de se observar a disposição do artigo 22 da Carta Magna:



    Art. 22. Compete privativamente à União Legislar sobre:



    XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;



    XXIV – Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

    ................................................................................
    ..............................



    7.19 Referido artigo designa como privativa da União — pessoa jurídica de direito público interno — a competência para estipulação de condições para o Exercício de profissões. Curiosamente, a Primeira Requerida não é a União, não faz parte, segundo decisões recentes da Corte Superior de Justiça, da administração publica indireta. No entanto, por força do § 1º, do artigo 8º, da Lei 8.906/94, vê-se a Primeira Requerida estipulando condições para o exercício de profissão.



    7.20 Vale dizer: novamente o Congresso Nacional deve fazer constar do texto constitucional transcrito que a competência privativa da União é mitigada quando se trata de definir condições para o exercício da advocacia. Perversamente, os concursos para magistratura, ministério público e demais carreiras jurídicas, exige do bacharel no mínimo três anos de atividade jurídica.



    7.21 O bacharel em direito, uma vez graduado, é menos que o estagiário. Este, no curso da graduação pode receber pelo seu estágio. O bacharel, ao contrário, caso não se submeta a subempregos ou faça concursos para outras carreiras, ou atue indefinidamente nas defensorias — tarefa digna, diga-se de passagem, porém não é remunerado — sofrerá sempre dificuldade em comprovar o exercício de atividade jurídica. E se o dispositivo de lei questionado afeta mais de 3 milhões de bacharéis em direito no país (dados da OAB - Revista Consulex, ano XI, nº 260, p. 27 e ss.), então há relevância jurídica suficiente a que se examine a questão com a devida acuidade.



    7.22 O lamentável desses dados, apontadores do proliferar de cursos como motivo da permanência do Exame de Ordem, é que, antes de 1994, quando este não era obrigatório, não havia explosão de cursos. Foi justamente a exigência que fez surgirem cursinhos, dos quais, não poucos são de pessoas comprometidas apenas com o lucro e não com a verdade. Na esteira do Exame proliferam os cursos jurídicos. Penalizar o bacharel, no entanto, é fechar os olhos à verdadeira solução: o fim dessa prova, por inconstitucionalidade de seu dispositivo criador.



    7.23 Afirmam, na mídia, as primeiras Requeridas que o Exame requer o mínimo dos profissionais. Se isso fosse verdade, o Terceiro Exame do ano que se encerra não seria adiado para o começo de 2008 e não haveria modificações para expurgar dos quesitos disciplinas além do conteúdo curricular do MEC, prova mais que cabal da criação artificial de empecilhos ao exercício da profissão de advogado.



    7.24 Complementando a questão da inconstitucionalidade formal, novamente é de se analisar o artigo 84, da Carta Magna:



    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:



    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;



    Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

    ................................................................................
    ...............................



    7.25 Observe-se que a Lei 8.906/94, que estipula critérios agressores da competência privativa da União, fere, também, pela forma, o artigo acima, porque não consta do texto constitucional que o poder regulamentar da União possa ser delegado, por se tratar de competência privada do Presidente da República, a entidade privada. Deve-se, por conseguinte, extirpar o dispositivo inconstitucional. Este deve amoldar-se à Constituição e não o contrário. Para usar uma máxima do direito civil, não é o principal que segue o acessório e sim o contrário. E se o dispositivo não está conforme, se conflita com a situação social e com a Constituição, não deve existir.



    7.26 Outro preceito constitucional agredido é o princípio da livre concorrência, na atividade econômica (art. 170, inciso IV). Uma instituição civil não pode interferir na ordem econômica da forma como fazem as Requeridas e sair ilesas. Onze anos de Exame de Ordem são onze anos de prejuízos incalculáveis a numerosas famílias, são 11 anos de intervenção indevida no exercício da profissão, são onze anos de retardo do desenvolvimento, são 11 anos de escuridão jurídica, mantidos para preservar mercado, e isso não pode ser admitido por quem deseja ver a justiça brilhar.



    7.27 Pergunta-se: no texto Constitucional, onde está a Competência, privativa ou delegada, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para regulamentar a Lei nº. 8.906/94, de 04.06.94?



    7.28 Em nenhum momento, a Constituição Federal permite, para o Exercício da Advocacia Privada ou qualquer outra profissão liberal, a realização de concurso público ou o Exame de Ordem, até porque o Advogado privado é um profissional liberal e não um servidor público. Somente para o exercício de cargo, função ou emprego público, com exceção dos cargos em comissão e dos contratados, deve ser obrigatório o concurso público de provas e de provas e títulos.



    7.29 O Advogado, portanto, exerce um Ministério Privado e um múnus público, mas não é um servidor público, para que deva ser submetido a exame, ou a qualquer outro tipo de prova, para o simples ingresso no seu Conselho Profissional – Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.



    7.30 Poder-se-á dizer que a Constituição Federal, ao declarar a indispensabilidade do advogado à administração da Justiça, elevou o grau de importância da profissão. Por causa disso, argumenta-se, ao longo de 11 (onze) anos de vigência do Exame, a necessidade de maiores cuidados, justificando-se o Exame de Ordem. Tal argumento, no entanto, sofre fragmentação e se despedaça ante as diversas profissões que são indispensáveis à administração da Justiça.



    7.31 Em contraposição a esse argumento, pode-se deduzir uma vasta linha argumentativa:



    a) o médico legista, perito criminal, não é indispensável à administração da Justiça, na investigação de delitos penais graves? Por acaso o juiz de direito pode garantir a justiça a partir dos seus conhecimentos de direito e da disciplina de medicina legal que fez na sua faculdade?



    B) o psicólogo que decifra os enigmas das crianças violentadas ou molestadas, nas causas da infância e juventude, não é indispensável à administração da justiça? Que garantia tem a criança de que haverá justiça em seu caso a partir apenas da ação do juiz e do advogado?



    c) a assistente social dos tribunais e dos foros, quando mapeia a condição social de beneficiários de programas de acesso à justiça, não é indispensável à administração da justiça? pode o juiz, com tanto trabalho em seu gabinete e em sua casa, sair e identificar com a acuidade dessa profissional, a necessidade de justiça das camadas marginais?



    d) o contador, perito, que se debruça ante montanhas de papel e cálculos indecifráveis a quase todos os juízes e advogados, para identificar fraudes, apurar saldos, não é indispensável à administração da justiça?



    e) o bacharel em Letras, que se especializa em grafologia, e se torna perito em exames de tal envergadura, para decifrar os enigmas da mente humana, no seu mister não é indispensável à administração da justiça? seria o advogado o único semi-deus capaz de freqüentar o Olimpo constitucional?



    7.32 O rol não se encerrou aí. Uma conclusão em relação a esse tópico é preciso formular: embora todas essas profissões, no seu mister, sejam indispensáveis à aplicação da justiça, em nenhuma delas há exigência abusiva, mercadológica, de exame do conselho.



    7.33 A menção apenas do advogado na Constituição Federal, sob esses termos invocados. inclusive nas decisões judiciais, data venia, representa injustiça a todos os outros profissionais, se utilizada como apanágio da inconstitucionalidade que representa o Exame de Ordem, utilizado para restringir o acesso ao exercício da profissão. Esse, no entanto, é apenas um dos critérios a considerar.



    7.34 O Provimento n.º 109/2005, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que normatiza do Exame da Ordem, fere a separação dos Poderes da República, atentando contra ato do Poder Executivo, por delegação de competência do Ministério da Educação, que concedeu o título ao concluinte do curso de direito (diploma), certificando que o mesmo está apto para a inserção nos setores profissionais (arts. 2º, 43 e 48, da Lei nº. 9.394/96), dentre os quais a Advocacia Privada.



    7.35 Endossem estes argumentos as fraudes no Exame, que pipocam na mídia, envolvendo inclusive figuras importantes no cenário nacional em nível de OAB. Inclusive no Estado de São Paulo, que suspendeu, dia 08/12/2007, a primeira fase do Exame de Ordem, sob suspeita de fraude. Milhares de cursos jurídicos explodiram no país, justamente após a efetivação da obrigatoriedade do Exame de Ordem, ao contrário do argumentado por seus defensores, de que tal abuso tem o condão, como água benta, de purificar pelo gargalo, os qualificados segundo critérios do MEC, única e indiscutível autoridade em questão de educação.




    8 — DA DERROGAÇÃO TÁCITA DE DISPOSITIVOS DO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL



    8.1 Os artigos 8º, IV, §1º e 44, II da Lei nº. 8.906/94, de 04.06.94, norteadores legais do Exame da OAB, Regulamentado pelo Provimento nº. 109/2005, são formal e materialmente Inconstitucionais, primeiro porque atritam contra o disposto no art. 5º, XIII, da CF.



    8.2 O inciso XIII do art. 5º, da CF/88, é norma de eficácia contida —devidamente regulamentada pela Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 — mais precisamente pelos artigos 2º, art. 43, II, e art. 48.



    8.3 A LDB é posterior ao Estatuto da Advocacia, é mais benéfica e anterior à própria Lei Complementar 95, que aboliu a cláusula de revogação tácita do processo legislativo ordinário.



    8.4 Trata-se, portanto, da hipótese de lei posterior e mais benéfica — que revogou tacitamente todos os dispositivos contrários constantes na Lei nº. 8.906/94, de 04.06.94, os quais já atritavam, inclusive, com o art. 205 da Constituição Federal. A Autora, profissional do Direito, está qualificada para o exercício da profissão de Advogado é iuris tantum. Por isso, não é crível e nem tampouco razoável que, depois de diplomada por Instituição de Ensino Superior, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, seja obrigada a prestar qualquer tipo de exame, posterior à colação de grau de bacharel, para exercer a sua profissão de Advogada.



    8.5 O Patrono dos Advogados, Rui Barbosa, também pensou da mesma forma:



    "demonstrada a aptidão profissional, mediante a expedição do título, que, segundo a lei, certifica a existência dessa aptidão, começa constitucionalmente o domínio da liberdade profissional." (Comentários, Homero Pires, v. 6, p.40) .



    8.6 Nesse sentido, operou-se a derrogação do Art. 8.º, inciso IV, § 1º e 44, II, da Lei nº. 8.906/94, de 04.07.04, pelos arts. 2º, 43 e 48, da Lei nº. 9.394/96, de 20.12.96, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação —mais benéfica e posterior à Lei n.º 8.906/94, de 04.06.04, que trata do Estatuto da Advocacia, agressor, evidentemente, dos Princípios Constitucionais da isonomia, da livre iniciativa, da livre concorrência e da plenitude de liberdade de associação para fins lícitos.



    8.6 O Exame de Ordem é, ainda, incompatível com a Lei n.º. 8.884, de 11 de junho de 1994 (Lei Antitrust), porque esta é norma específica no que diz respeito ao combate à monopolização de mercados. Outra coisa não fazem as primeiras Rés que não monopolizar o mercado para bacharéis em direito não aprovados no Exame. Por esse movito, o Provimento n.º 109, ainda que vindo a lume em fins de 2005, é norma cuja aplicabilidade deverá ser suspensa, porque fundado em dispositivo inconstitucional e tacitamente revogado por norma posterior, mais benéfica, sem contar que promove, ao arrepio da Lei antitrust, reserva ilegal de mercado de trabalho, uma vez que preserva o exercício da profissão apenas aos classificados, de uma ou de outra forma, no Exame de Ordem, coisa vedada pela Constituição.




    9 — CONSIDERAÇÕES FINAIS





    9.1 Pergunta-se: qual seria a profissão dos cidadãos concluintes do curso de direito? Pode o carpinteiro escolher os carpinteiros que praticarão a carpintaria? No entanto o bacharel em direito é barrado por outros bacharéis que, por ostentarem a carteira de advogado, minam o interesse do primeiro em exercer sua profissão.



    9.2 A diplomação, repete-se, é um ato jurídico perfeito e acabado (art. 5º, XXXVI, da CF/88), não podendo ser desconstituído por um exame ilegal de proficiência, regulamentado por um Provimento nulo, quer pela inconstitucionalidade do dispositivo legal que autoriza sua existência, quer pela derrogação da sua norma de assento, revogada por duas leis que lhe são posteriores.



    9.3 Tem-se, ainda, que o Exame não qualifica ou desqualifica nenhum profissional, muito menos pelo desejo inopinado dos Conselheiros da Primeira Requerida.



    9.4 O Provimento nº. 109/2005 – do E. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, fere, ainda, a autonomia universitária (art. 207, da CF), sendo inaceitável a justificativa simplória e totalmente desprovida de amparo fático, jurídico e legal de que o Exame de Ordem seria "necessário devido a má qualidade do ensino jurídico no Brasil, ou para selecionar os bons profissionais", ou, ainda, que a "universidade não forma advogados, mas sim bacharéis", até porque o ensino jurídico no Brasil é ministrado por Juízes, Promotores e, principalmente, por Advogados, os quais, em boa parte, não foram submetidos a Exame de proficiência algum.



    9.5 Depreende-se da leitura dos dispositivos transcritos ao norte, que:



    a) o inciso IV e o § 1º, do artigo 8º, da Lei 8.906/94, é inconstitucional porque agride a isonomia, o princípio da legalidade, a liberdade do exercício de profissão, a competência privativa da União e o princípio da garantia do padrão de qualidade no ensino;



    B) os dispositivos citados na letra anterior estão tacitamente revogados pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, segundo a qual o MEC é o agente viabilizador e controlador das condições de qualificação para o trabalho;



    c) o Exame da Ordem não pode ser regulamentado por ato do Conselho Federal da OAB (Provimento nº. 109/2005), uma vez que é de competência privativa do Presidente da República "sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para o seu fiel cumprimento" (art. 84, IV, da CF), competência esta delegável apenas e tão somente às pessoas mencionadas no Parágrafo Único do mesmo artigo, quais sejam, "os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da República ou o Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações".



    9.6 Com essas considerações, é objetivo desta ação:



    a) declarar a inconstitucionalidade formal e material do inciso IV e do § 1º, do artigo 8º, da Lei 8.906/94;



    B) declarar a nulidade do Provimento 109/2005, por se achar fundamentado em dispositivo inconstitucional formal e materialmente, por usurpação de competência e de atribuições e por ferir cláusulas pétreas relativas a direitos fundamentais da Autora;



    c) declarar a inexistência de relação jurídico-obrigacional de prestar Exame de Ordem, da Autora para com os Réus, tendo em vista a manifesta inconstitucionalidade dos dispositivos citados;



    d) obrigar as Requeridas, mais precisamente a Segunda Requerida, a efetuar a imediata inscrição do Autor nos quadros de Advogados, em grau de liminar, imitindo-a na posse de sua Carteira de Advogado.






    10 — DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA





    10.1 Na hipótese da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, autoriza o art. 273 do CPC, mediante prova inequívoca, a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela.



    10.2 A verossimilhança da alegação está presente em todos os argumentos levantados até agora. A igualdade, a isonomia, o ferimento à competência privativa da União e do Presidente da República, a agressão aos dispositivos constitucionais pertinentes à qualificação e preparação para o trabalho são, por si só, argumentos aptos a ensejar, pela fumaça do bom direito, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, visando determinar a imediata inclusão da Autora no quadro de advogados da Segunda Requerida, sem a inconstitucional e abusiva exigência do Exame de Ordem.



    10.3 O dano ocorre a cada dia. Desempregada e sem condições sequer de ser estagiária remunerada, a Autora, que pode prestar serviços voluntários ao Estado, mas não logra auferir o sustento seu e de sua família está, inclusive devendo ao FIES. Ou seja, endividou-se para se formar, e não consegue, dignamente, ao contrário de outros bacharéis de outras profissões, exercer o seu ofício. A só desigualdade pela inconstitucionalidade é prejuízo mais que palpável a qualquer profissional.



    10.4 Finalmente, em nível de precedentes, os juízes federais acenam, por decisões corajosas e vanguardistas, o fim dessa abusiva exigência, inclusive concedendo liminar na forma de antecipação de tutela, como aconteceu na 4ª Região, em que o Juiz da Terceira Vara Federal da Seção Judiciária de Porto Alegre, Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, reconheceu a inconstitucionalidade do Exame e concedeu a tutela para permitir ao impetrante a inscrição nos quadros da OAB (Processo 2004.71.00.036913-3).



    10.5 De igual modo, mais recentemente, o Juiz da Terceira Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, Carlos Humberto de Sousa, decidiu pela inconstitucionalidade do Exame, determinando, também, a inscrição.



    10.6 Pela plausibilidade, e considerando que as Requeridas não sofrerão dano algum, principalmente patrimonial, até porque sua arrecadação será incrementada, é de bom alvitre a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para determinar, uma vez inconstitucional o Exame de Ordem, a inscrição imediata, sem ressalvas, da Autora no quadro de advogados da Seccional da OAB no Distrito Federal, determinando, inclusive a imissão na posse da carteira e da identidade profissional, até decisão final passada em julgado.




    DO PEDIDO



    Ante o exposto, requer:



    a) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5o, LXXIV, da CF/88 c/c Lei no 1060/50, uma vez que não está em condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e familiar;



    B) constatada a presença dos pressupostos autorizadores, com fundamento nos art. 273, I, do CPC c/c art. 5 o, LXXVIII, da CF/88, seja concedida medida liminar no sentido de antecipar os efeitos do provimento jurisdicional definitivo, para determinar a imediata inscrição e registro da Autora nos quadros de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Distrito Federal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da decisão, sob pena de incidir em multa diária, até o efetivo cumprimento da decisão, bem como a imissão imediata na posse de sua Carteira e do Cartão de Identidade Profissional, conforme descrição contida nos arts. 32 a 36 do Regulamento Geral da OAB;



    c) sejam as Requeridas devidamente citadas, nas pessoas de seus representantes legais, pela forma pertinente, para apresentarem resposta aos termos da presente ação, com ciência expressa quanto aos efeitos da revelia e sob pena de confissão ficta em razão da matéria de fato;



    d) seja chamada a UNIÃO FEDERAL, na pessoa do Advogado-Geral da União, no endereço apontado anteriormente, para integrar a lide na condição de litisconsorte passivo;



    e) seja oficiado ao Conselho de Defesa Econômica —CADE, vinculado ao Ministério da Justiça, sito no Setor Comercial Norte — SCN — Quadra 2 - Projeção C — CEP 70712-902 - Brasília - DF, Brasil, para que tome conhecimento dos fatos narrados nesta exordial;



    f) nos termos do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359, do mesmo Diploma Legal, sejam trazidos a estes autos, juntamente com a contestação, os autos do processo administrativo que culminou no Provimento nº. 109/2005, do E. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como todos os demais documentos constantes nos arquivos, registros ou pastas do Requerido, relativos ao ato impugnado;





    g) por ocasião do julgamento do mérito da presente ação, seja declarada definitivamente a inexistência de relação jurídica obrigacional da Autora de prestar o Exame de Ordem, bem como a nulidade do Provimento nº. 109/2005, do E. Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, determinando-se a inscrição e registro definitivo do Autor nos quadros de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Distrito Federal;



    h) seja intimado o representante do Ministério Público Federal;



    i) seja, incidentalmente, declarada a inconstitucionalidade do inciso IV, do Artigo 8º, bem como de seu § 1º, da Lei 8.906/94, por agressão aos dispositivos constitucionais já invocados;



    j) seja julgado procedente o pedido, condenando as Requeridas, à exceção da União Federal, nas custas, despesas e honorários advocatícios;



    Protesta-se provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, testemunhais, documentais; especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal das Requeridas.



    Dá-se à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais).





    Termos em que

    pede deferimento.



    Brasília, 13 de dezembro de 2007.









    JOSÉ MENDES DA SILVA NETO

    OAB-DF, 22.558
Tópicos Similares: Ação Declaratória
Forum Título Dia
Direito de Família Modelo Ação Declaratória de União Estável Post Mortem 15 de Abril de 2024
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Ação declaratória de Usucapião em imóvel constrito 01 de Março de 2018
Direito de Família Direito de Família. Ação Declaratória de Maternidade. Morte da suposta mãe e do filho. 19 de Junho de 2016
Direito Civil, Empresarial e do Consumidor Reconvenção Em Sede De Ação Declaratória De União Estável 29 de Março de 2014
Direito de Família Ação Declaratória Contra Espólio. 17 de Março de 2014