Ação De Usucapião E Módulo Urbano

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por MENDES R, 05 de Março de 2013.

  1. MENDES R

    MENDES R Membro Pleno

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    Masculino
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    São Paulo
    Boa tarde,

    Gostaria de saber a opnião dos senhores sobre a possibilidade de uma ação de usucapião ser julgada procedente quando o imóvel for de tamanho inferior ao módulo urbano fixado em lei municipal ou lei ambiental.

    Li alguns julgados desfavoraveis a procedência da ação de usucapião quando o imóvel for for inferior a medida do módulo urbano. No entanto, acredito que a jurisprudencia não é pacífica no assunto.

    Caso tenham algum comentário para me ajudar, agradeceria

    Att.
  2. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Brasília-DF
    Boa tarde, RWM,

    No TJ/RJ quem apela da sentença de impossibilidade jurídica do pedido, tem direito de ver o processo seguir o trâmite normal sob a alegação de que a posteriori, o autor pode vir a acoplar outros terrenos ao seu e, assim, passar a preencher o requisito da metragem da lei municipal (que pode divergir p/ menos do que prescreve a CF - 250m²); porém, isso não assegura que a sentença de 1º grau venha a ser favorável, mas vale a leitura das jurisprudências a fim de encontrar alguma brecha na defesa do cliente.

    Colo alguns exemplos:


    0006855-64.2003.8.19.0202 - APELACAO

    1ª Ementa
    DES. RENATA COTTA - Julgamento: 08/08/2012 - TERCEIRA CAMARA CIVEL

    APELAÇÃO. USUCAPIÃO. ÁREA INFERIOR AO MÓDULO URBANO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. CASSAÇÃO DO DECISUM. Modo originário de aquisição de propriedade e de outros direitos reais, a usucapião decorre da posse prolongada da coisa, acrescida de demais requisitos legais. Com efeito, a posse é o poder de fato sobre a coisa; já a propriedade é o poder de direito nela incidente. O fato objetivo da posse, unido ao tempo - como força que opera a transformação do fato em direito - e a constatação dos requisitos legais, confere juridicidade a uma situação de fato, convertendo-a em propriedade. Assim, o proprietário desidioso que não atua como gestor de seu patrimônio deve ser privado da coisa em favor daquele que, unindo posse e tempo, deseja consolidar e pacificar a sua situação perante o bem e a sociedade. In casu, a demandante sustenta que exerce há mais de 30 anos a posse mansa e pacífica, sem oposição ou interrupção, com animus domini, do imóvel descrito na exordial. Nada obstante, o juízo a quo, fundado na manifestação da Municipalidade (fls. 181/184), julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 269, inciso VI, do CPC, em razão da impossibilidade de desmembramento do terreno usucapiendo, ante às normas municipais sobre loteamento urbano. Ab initio, necessário consignar que o pleito autoral tem como fundamento a norma do art. 1.238 do Código Civil de 2002, contudo, considerando que a posse começou a ser exercida antes mesmo da vigência de tal diploma legal, impõe-se a análise dos artigos 550 e 551 do Código Civil de 1916, os quais, assim como o atual art. 1.238 do atual Código Civil, não estipulavam qualquer área mínima para fins de reconhecimento da prescrição aquisitiva, de modo que infundado imputar requisito previsto em legislação municipal área mínima de exorbitantes 1.000 m². Note-se, ainda, que a Magna Carta, no seu art. 183 e o Estatuto da Cidade, no seu art. 9º, permitem a usucapião de imóveis urbanos nos moldes do presente, usando como parâmetro uma área máxima. De fato, depreende-se da narrativa autoral que o imóvel usucapiendo possui 53,71 m² de área construída (fls. 03), de modo que a sua extensão encontra-se abarcada pelas limitações acima destacadas quanto à metragem da área que se pretende usucapir. De toda sorte, note-se que o caso em tela demanda dilação probatória, mormente a perícia topográfica, para o deslinde do feito com resolução do mérito, uma vez que os documentos acostados pela demandante são insuficientes para delimitar os contornos exatos do imóvel usucapiendo. Outrossim, reputo inconstitucional a adoção de parâmetros elencados na legislação municipal que configurarão verdadeiro óbice à efetivação do direito fundamental à moradia. Nesse passo, necessário assinalar que a introdução do direito à moradia no rol dos direitos do art. 6º (EC 26/2000) da Magna Carta veio num contexto de densificação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança social. Por todo o exposto, imperioso concluir que a impossibilidade de loteamento de terrenos com área inferior a 1.000 m² não consubstancia requisito estabelecido na lei para fins de aquisição de propriedade por meio de usucapião, mas apenas para fins de desmembramento da área a ser loteada. Provimento do recurso.
    INTEIRO TEOR
    Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 08/08/2012 (*)


    0013882-54.2010.8.19.0202 - APELACAO

    2ª Ementa
    DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 01/02/2012 - QUARTA CAMARA CIVEL

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO CIVIL - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO ÁREA INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO URBANÍSTICA MUNICIPAL PARA QUE POSSA CONSTITUIR LOTE AUTÔNOMO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO - FATO DE O IMÓVEL USUCAPIENDO TER ÁREA INFERIOR ÀQUELA EXIGIDA PELAS NORMAS MUNICIPAIS DE ZONEAMENTO URBANO QUE NÃO IMPEDE, NEM TORNA JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL A PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO POSSIBILIDADE, IN THESI, UMA VEZ JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO, DE O AUTOR PROCEDER AO REMEMBRAMENTO DE SEU TERRENO COM A AQUISIÇÃO DA ÁREA CONTÍGUA, ALCANÇANDO O MÓDULO MÍNIMO EXIGIDO PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, O QUE NÃO PODE SER DESPREZADO PELO JULGADOR - ÁREA QUE PODE ESTAR INSERIDA EM PLANTA DE ESPECIAL INTERESSE SOCIAL - VIABILIDADE DO REGISTRO NOTARIAL RESULTANTE DE EVENTUAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE HÁ DE SER ENCARADO COMO MERO EXAURIMENTO DO DECISUM E NÃO COMO PRÉ-REQUISITO DA PRÓPRIA SENTENÇA - DECISÃO QUE SE ANULA.INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC - EFEITOS INFRINGENTES SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS.1) Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental.2) Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual aponte os requisitos legalmente exigidos em Lei, isto é, necessário que se aponte no julgado a omissão, contradição ou obscuridade, para a sua interposição, o que não ocorre no presente feito.3) Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo certo que o julgador não está obrigado a dissertar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes.4) Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão e, mesmo que manejados para fins de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão)." (EDcl no AgRg no REsp 793659/PB)5) Eventual interpretação e solução de aparentes antinomias de dispositivos constitucionais, no plano concreto, como deseja o Município, a fim de conferir unidade ao Texto Constitucional, que deverão ser incursionadas em momento processual próprio e oportuno, isto é, por ocasião do exame do mérito, ao final, pela sentença, e não neste primeiro juízo quanto à mera possibilidade jurídica do pedido, em que eventuais considerações momentâneas e superficiais sobre o mérito da ação são apenas laterais.REJEITA-SE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
    INTEIRO TEOR
    Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/02/2012 (*)
    USUCAPIAO ESPECIAL URBANO
    AREA INFERIOR AO MODULO URBANO
    REMEMBRAMENTO DE UNIDADES IMOBILIARIAS
    LEGISLACAO MUNICIPAL
    OBSERVANCIA
    PREPONDERANCIA DO INTERESSE SOCIAL

    Ementário: 08/2012 - N. 20 - 01/03/2012
    Precedente Citado : TJRJ AC 0010954-09.2005.8.19.0202, Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza, julgada em 25/08/2010.

    Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 07/12/2011 (*)

    Fonte: http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw
  3. MENDES R

    MENDES R Membro Pleno

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    São Paulo
    R. Cesar,

    Muito obrigado pelos acordãos colacionados.

    Muito bons

    att.
  4. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Brasília-DF
    RWM, o link não está funcionando, mas, encontrei ao todo, 14 jurisprudências sobre o assunto. Caso tenha interresse nos outros acórdãos, tentar pesquisando por "usucapião e módulo e inferior". Pelas juris, alegando e explorando bem os princípios da dignidade da pessoa humana, segurança social, direito à moradia, função social da posse/propriedade, tem chances de reverter o entendimento aparentemente equivodado de aplicar a lei do parcelamento do solo às hipóteses de usucapião que, em tese, não haverá desmembramento.

    Boa sorte.
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