Ação De Reparação De Danos Cumulada Com Pedido De Pensão, Devido A Acidente De Trânsito.

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por CRISTIAN GOMES, 01 de Agosto de 2013.

  1. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Olá amigos,


    Estou com uma dúvida com relação ao seguinte caso:

    A autora esta com beneficio da justiça gratuita.


    Ela foi vitima de acidente de trânsito, e neste acidente ela teve uma séria lesão que após 6 anos de tratamento e 7 cirurgias, ela veio a ficar com uma limitação de movimentos deste membro afetado, caracterizando uma deficiencia(em 2013) e devido a esta limitação de movimentos a autora não consegue mais trabalhar da mesma maneira que trabalhava antes do acidente, ou seja, ela esta tendo uma perda financeira muito significativa, já que sempre trabalhou como autonoma e antes do acidente trabalhava em dois empregos e agora com esta limitação funcional, não consegue mais trabalhar com a mesma agilidade, com a mesma eficiencia e com a mesma confiança que trabalhava antes do acidente, vendo assim sua renda mensal reduzir drásticamente.

    Esta ação é de Reparação de Danos Morais decorrentes desta limitação dos movimentos, limitação funcional (Invalidez parcial definitiva) é cumulada com pedido de pensão até seus 65 anos de idade (idade produtiva da mulher brasileira) em face do autor do acidente.

    Este pedido de pensão mensal, é para a complementação da renda da autora, já que hoje ela não consegue mais trabalhar com a mesma produtividade que trabalhava antes do acidente. Este pedido esta correto? 
    Eu entendo que sim, e qual a opinião dos nobres colegas?

    Outra coisa no caso da parte contrária (Réu) solicitar a realização de pericia para comprovação e quantificação do grau de invalidez da autora que deve pagar esta perícia? lembrando que a autota esta com justiça gratuita e o réu não esta.

    Outro fato, já tive noticia de acórdãos de SP, onde o laudo fornecido pelo Instituto Médico Legal, por ser um órgão público, teria o mesmo efeito e mesmo peso de uma perícia judicial, neste processo o juiz até negou a realização da pericia solicitada pela parte Ré, fundamentando que a apresentação do laudo do IML, serviria por ser um médico do estado e por ser fornecido por um orgão público.

    Os colegas teriam informações de casos semelhantes a este? Gostaria de juntar jurisprudencia a respeito deste assunto.


    cordialmente




    CGS
  2. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

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    A ação está correta, já tive caso semelhante que o juiz deferiu a produção de prova pericial para auferir a porcentagem da incapacidade laborativa, no caso o perito estimou em cerca de 25%, e foi em cima desta porcentagem que ele deferiu a indenização (25% sobre a remuneração até 65 anos - homem). Quem paga a perícia é o sucumbente.
    gustavocastro curtiu isso.
  3. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Bom dia,

    Plenamente possível a ação de lucros cessantes frente ao causador do acidente. Não cabível em face do DPVAT.

    Ocorrendo do juiz acolher o pedido do réu quanto ao deferimento de perícia, além do laudo do IML, por ter sido requerida pelo réu, este deverá arcar com o ônus.

    Caso o juiz tivesse determinado a perícia de ofício, quem paga é o autor. Se houvesse requerimento de perícia por ambas as partes, quem paga é o autor. É a regra do art. 33 CPC.
  4. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Vale lembrar que nesta ação existem inúmeros relatórios e laudos médicos atestando as lesões e quantificandoas.  Temos laudos do serviço de saúde do municipio da autora, temos laudo do IML local, temos laudo de médico do trabalho (medico particular), temos laudos do plano de saude da autora, relatando todo o ocorrido em cada uma das cirurgias, incluindo as datas de internação, cirurgia e alta hospitalar, temos também um relatório da psicóloga que acompanhou a autora durante o seu tratamento do quadro depressivo que a acometeu em saber que estaria com invalidez e limitação de alguns movimentos estando com apenas 35 anos de idade (na flor da idade) no pico da vida produtiva, e sem poder trabalhar.

    Acreditam que mesmo assim seria preciso a pericia do juizo?
  5. gustavocastro

    gustavocastro Membro Pleno

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    Ela não tinha CTPS, nem pagava de forma facultativa o INSS, né?

    65 anos? E o restante, vai viver de que? Não seria melhor vitalícia? Quem errou, tem que pagar pelos seus atos.

    A perícia de médico particular pode ser juntada nos autos normalmente. Se a parte adversa quiser outro laudo, que peça outra perícia.

    Se o juiz for correto, ele vai se contentar com os laudos.
  6. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    "Acreditam que mesmo assim seria preciso a pericia do juizo?"

    Prezado, tudo se fundamenta no art. 420, II CPC.

    Entendo que, por ser o juiz o destinatário da prova, só ele dirá se é necessária a perícia requerida pela parte ré ou não. De repente, até para não passar a impressão de parcialidade, ele defira a realização da perícia. Porém, diante do rol citado e já juntado aos autos, talvez indefira por desnecessária a nova perícia. Não tem como saber de antemão.
  7. Alberto_tt

    Alberto_tt Membro Pleno

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    Entendo, nesse caso, que a perícia apenas irá retardar o inevitável, mas lhe dará uma nova prova (digamos até mais forte), evitando até um recurso com base no cerceamento de defesa por parte do réu.
  8. CRISTIAN GOMES

    CRISTIAN GOMES Membro Pleno

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    Também estou vendo por este lado amigo Alberto_tt.

    Afinal o conjunto probatório que já esta nos autos, não tem como se discutir
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