Ação de Reconhecimento de União Estável - Momento para juntar provas

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Fabiana Rodrigues, 11 de Março de 2015.

  1. Fabiana Rodrigues

    Fabiana Rodrigues Membro Pleno

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    São Paulo
    Bom dia, nobres colegas!

    Tenho uma ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem em trânsito, na ação figura a companheira do falecido no polo ativo e a filha do casal (menor impúbere) no polo passivo.

    Ocorre que após ser nomeado defensor público para representar os interesses da menor impúbere (criança) e este apresentar contestação, recebi a informação de que a Requerente (companheira) e o falecido tiveram mais dois filhos antes dessa criança, ambos maiores e capazes.
    Contudo, estes dois filhos "mais velhos" não possuem o nome do pai, ora falecido, em seus registros de nascimento.

    Diante de tal informação e estando com prazo para apresentar manifestação sobre à contestação, o que os colegas me aconselham?
    - Acham que devo informar, mesmo nesse momento processual (manifestação sobre a contestação), o magistrado sobre a existência dos outros filhos e juntar os registros de nascimento destes, mesmo sem o nome do falecido como pai nos documentos e informar que também são filhos segundo informações fornecidas pela Requerente?
    - No caso de juntar os registros, os filhos também deveriam passar a integrar o polo passivo da demanda? Devo fazer algum pedido nesse sentido?
    - Ou acham melhor não informar ao juízo já que no registro de nascimento não consta o nome do falecido e também não tem nenhuma ação de reconhecimento de paternidade em trâmite?

    Como não tive nenhuma experiência anterior semelhante ao caso informado, recorro aos colegas para saber quais suas opiniões.

    Fico no aguardo.

    Att.
  2. Letícia

    Letícia Membro Pleno

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    Olá, Doutora.
    A substituição do polo passivo só poderia ser feita por emenda à inicial antes da citação (264, CPC).
    Os filhos deveriam, desde já, ingressar com investigação de paternidade post mortem contra os avós paternos.
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