Ação Cautelar de Exibição de Documentos

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Fabiana Rodrigues, 06 de Outubro de 2015.

  1. Fabiana Rodrigues

    Fabiana Rodrigues Membro Pleno

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    Prezados colegas, boa tarde!

    Gostaria da opinião dos Srs. no presente caso concreto:

    Uma pessoa realizou um contrato de empréstimo consignado em 2014, sendo que na ocasião a financeira não entregou a esta uma cópia do contrato que ele estava assinando.

    Sendo assim, esta pessoa já entrou em contato via telefone e também pessoalmente na loja na qual realizou o empréstimo e solicitou por diversas vezes uma cópia do instrumento contratual que assinou, porém tal financeira se nega a entregar uma cópia do contrato original, dizendo que precisa da autorização da Central para tanto, sendo que após muita insistência limitou-se a entregar um papel contendo um resumo das condições contratuais (sem muitos detalhes).

    Esta pessoa pretende obter uma cópia do contrato assinado com a finalidade de, se for o caso, propor uma revisão contratual e verificar se o valor pago está de acordo com o descrito no contrato e suas cláusulas ou se pagou valores a maior.

    Para tanto, minhas dúvidas nesta situação são:

    1) O ideal para o caso em comento seria se valer de uma ação cautelar de exibição de documentos?

    2) Posso propor tal ação no Juizado Especial Cível ou existe algum impedimento?

    3) Por se tratar de uma cautelar preparatória, preciso propor a ação principal em 30 dias a contar de qual data/momento?

    Aguardo a opinião dos nobres colegas sobre o caso em tela.

    Cordialmente.
  2. GONCALO

    GONCALO Avaliador

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    Boa noite doutora:
    E que tal uma Notificação Extrajudicial via Cartório de Títulos e Documentos, dando um prazo de 48 horas para que uma copia do contrato seja entregue, em mãos, ao interessado?
    Caso a financeira não atenda a notificação, a certidão da Notificação servirá para demonstrar ao Juizo, de um lado, a má fé da financeira, e de outro que o autor exauriu toda as possibilidades de solucionar a questão.
  3. drmoraes

    drmoraes Advogado

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    1) O ideal ao meu ver é fazer uma reclamação no Banco Central, costuma ser o suficiente e é bem mais rápido que uma cautela de exibição de documentos.

    Caso o Banco se recuse a fornecer mesmo com a reclamação do BACEN, aí sim cabe a cautelar, e junte a reclamação do BACEN e a resposta do Banco para comprovar a recusa administrativa.

    Existe jurisprudência no sentido de que, sem a prova da recusa administrativa, os honorários advocatícios cabem ao Autor da Cautelar e não à Ré, porque moveu a máquina judiciária sem motivo. Por isso creio que é melhor se resguardar.

    2) Ações cautelares não podem seguir pelo rito do Juizado, pois possuem procedimento próprio, diferente do rito da Lei 9099.

    3) No caso da exibição de documento é possível que ela seja meramente satisfativa, ou seja, ao invés de ser preparatória para outra principal ela satisfaça a si mesma no seu objetivo, que é obter o documento referente ao Autor que lhe foi negado.

    Sugiro colocar na sua peça que a cautelar é de caráter satisfativo, e na sua peça de exibição da cautelar dizer que quer ter acesso ao contrato que é direito do seu cliente e pronto. Se fundamentar a cautelar dizendo que vai cobrar isso ou aquilo depois deixa de ser satisfativa.

    http://stj.jusbrasil.com.br/jurispr...61459-rs-2009-0198077-5/inteiro-teor-15950903

    Quanto ao prazo, está no art. 806 do CPC: começa a fluir da efetivação da medida cautelar. Sugiro sempre agir na cautela, faça no menor prazo possível.

    Espero ajudar,
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