Ação Anulatória De Ato Administrativo

Discussão em 'Direito Administrativo' iniciado por rafaelnparanagua, 28 de Janeiro de 2013.

  1. rafaelnparanagua

    rafaelnparanagua Advogado Correspondente em Brasília

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    Regime jurídico dos Servidores do GDF.

    Lei aplicada: http://www.stc.df.gov.br/media/13664/regime_jur_dico_dos_servidores_civis_do_df_-_lei_complementar_nro._840_de_23.12.2011.pdf

    Caso: Servidora concursada e provida para o cargo de psicóloga na Secretaria de Saúde (SES) foi "enviada" para a Secretaria de Desenvolvimento Social (SEDEST) do GDF.

    Escrevi "enviada" pois ainda não localizei, ao certo, o instituto que foi aplicado à servidora para sua "lotação" em outra secretaria.

    O instituto que se assemelha é o artigo 43 da lei supra (redistribuição).

    Mas a servidora é psicóloga na SES/DF e irá desempenhar serviço de cadastramento de pessoas carentes perante a SEDEST/DF.

    Sendo assim, não desempenhará funções de psicóloga naquele novo cargo, mas sim, de algum tipo de assistente social.

    Creio que caberia Ação Anulatória de Ato Administrativo pois o mesmo está ilegal (tudo bem, ele respeita a supremacia do interesse público mas de outro lado desrespeita a legalidade.

    Sabe-se que não existe hierarquia entre os princípios administrativos (pelo menos em tese), mas mesmo assim, não existe respaldo legal para sua "transferência" para outro cargo.

    A Administração justifica esse tipo de ato em decorrência de estarem faltando servidores na SEDEST.

    Alega que realizará concurso público para o provimento de vagas, mas a psicóloga ficará a mercê de tal ato até quando?

    Caros colegas, desculpem os erros técnicos, mas é que realmente gostaria da opinião de vocês.

    Abraços.
  2. cimerio

    cimerio Membro Pleno

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    Bom dia amigo!
    Com relação a transferência entre secretarias, não vejo maiores obstáculos, todavia, com relação a função desempenhada há sim uma ilegitimidade.
    José dos Santos Carvalho Filho atribui ato de verdadeira ilegitimidade, que não se convalida (exceto em raras exceções previstas em lei) e que o servidor deve ser indenizado e o Administrador responsabilizado por se tratar de verdadeira improbidade administrativa ( Manual de Dir. Adm.; 22ª Edição; pág 581; Ed. Lumen Juris).
    A sua análise com relação ao instituo aplicado é acertada, pois caracteriza o artigo 43 da referida lei ( redistribuição).
    A ação pretendida ao meu ver também é a ideal.
    Todavia, pelo que foi transcrito, a função ocupada não representa maior complexidade, ou seja, não há excesso no desempenho. Há o contrário, sub-aproveitamento. Isso é previsto como nos casos de aproveitamento do servidor colocado em disponibilidade (ainda não seja o caso, precisamos admitir que há semelhança).
    De qualquer forma a Administração para o caso descrito, não precisa necessariamente fazer um concurso público, poderá realizar a contratação temporária de servidores para a função, caso haja urgência, oque se presume, pois senão houvesse urgência, não há justificativa para a aludida redistribuição.
    A única sugestão que lhe dou é o pedido de liminar (me desculpe se estou sendo impertinente, mas é que como você não mencionou nada achei que deveria lembrá-lo).
    Outra possibilidade, é a utilização de MS.
    Um grande abraço!
  3. rafaelnparanagua

    rafaelnparanagua Advogado Correspondente em Brasília

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    Boa tarde Dr. Armando.

    Obrigado pela resposta!

    O Sr. sabe como os clientes são! As vezes não explicam o caso direito.

    Na verdade a cliente irá desempenhar as mesmas funções (Psicóloga) mas em outra secretaria.

    Acho que diante desse fato, a Ação Anulatória ou MS teriam menos chance de êxito.

    Em relação à liminar, eu já tinha pensado em tal possibilidade.

    Mas agora, o que pegou, infelizmente, foi saber que a cliente irá desempenhar a função de psicóloga, mas em outra secretaria.

    Terei que rever minha tese para achar uma brecha em tal ato.

    Abraços.
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