Abusvidade De Banco

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por raimundo, 03 de Dezembro de 2012.

  1. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Prezados colegas,

    Estou com um cliente que teve a sua conta corrente violada pelo seu gerente, que aplicou quase todo o saldo em conta, em uma aplicação, com resgate automático, sem sua autorização.

    Estou precisando tipificar e apontar o pólo passivo.

    O gerente prometeu boa rentabilidade.

    - Que tipo de enquadramento posso fazer: civil e/ou criminal?
    - Se o funcionário, gerente, agiu de sua própria iniciativa, o Banco deve ser colocado no pólo passivo e/ou gerente?
    - Deve-se fazer B.O. para o caso de ação criminal, ou não?
    - Se a rentabilidade não for"boa", pode-se enquadrar em crime de estelionato, ou qual crime pode ser enquadrado?

    Esclareço que estou com os e-mals trocados entre o meu cliente e o gerente, que confirma que foi ele quem fêz a transação, sem autorização do meu cliente.

    Abraços,

    Raimundo
  2. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Prezado Doutor, bom dia.Pessoalmente creio que se houver lucro não deveria ensejar nenhuma ação, entretanto caso haja perdas caberá ação de indenização por tal.Veja o julgado abaixo que responde parte de seu questionamento:Dados GeraisProcesso: AG 200530045168 PA 2005300-45168Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIROJulgamento:publicação: 21/06/2006EmentaDireito comercial. Banco. Aplicação financeira sem autorização. Cliente. Perda. Devolução. Obrigatoriedade. Transação. Vício de consentimento. Legitimidade passiva do banco correntista.1. A instituição bancária que faz aplicação financeira de risco com valores em deposito sob sua guarda, sem autorização do cliente, é parte legitima para figurar no pólo passivo de ação judicial movida por este cliente para salvaguarda de seus direitos. Preliminar não conhecida.Leia também aqui: http://www.conjur.com.br/2009-fev-27/banco-aplica-dinheiro-autorizacao-ressarcir-clienteCordialmente.
  3. jrpribeiro

    jrpribeiro Advogado

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    Segue o site citado anteriormente já corrigido.

    http://www.conjur.com.br/2009-fev-27/banco-aplica-dinheiro-autorizacao-ressarcir-cliente

    Cordialmente.
  4. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Boa tarde Dr. Ribero,

    Agradeço a sua resposta, mas a questão que coloquei diz respeito à falta de consentimento do meu cliente, reconhecido pelo próprio gerente, nos e-mails.

    As "bondades" que os bancos fazem dizem respeito ao seu próprio benefício. Todos nós sabemos que o dinheiro parado, não gera rendimentos a ninguém, mas isso é uma escolha do cliente e não do banco.

    Se o gerente tem a facilidade de mexer na cc para as "bondades", por que não nas "maldades"?

    Quem é o dono do dinheiro, o banco ou o cliente?

    Obrigado pela atenção.

    Raimundo
  5. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Boa noite, Dr. Raimundo.


    O gerente é preposto do Banco e agiu em nome deste; portanto, do pólo passivo deve constar o Banco.

    De acordo com o Banco Central, qq movimentação na conta do correntista só pode ocorrer mediante autorização por escrito.

    Conforme art.18º, I da Consolidação das Resoluções 2.878, de 26/07/2001, 2.892, de 27/09/2001, e da Circular 3.058, de 05/09/2001., abaixo transcrito: Art. 18º Fica vedado as instituições referidas no art. 1º:

    I – transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos a vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia autorização do cliente ou do usuário, salvo em decorrência de ajustes anteriores entre as partes;

    Parágrafo 1º A autorização referida no inciso I deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
  6. raimundo

    raimundo Membro Pleno

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    Boa tarde Dra. Lia,

    Agradeço a sua resposta.

    Abs.,

    Raimundo
  7. pjstramosk

    pjstramosk Membro Pleno

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    Caro Raimundo,

    "- Que tipo de enquadramento posso fazer: civil e/ou criminal?"
    Não sou criminalista, mas não vejo crime algum nesse caso, poderia, em uma interpretação elástica, tentar induzir a culminação da pena por dano, mas creio descabida.
    Por isso, o enquadramento seria apenas civil.

    "- Se o funcionário, gerente, agiu de sua própria iniciativa, o Banco deve ser colocado no pólo passivo e/ou gerente?"
    A responsabilidade do banco é objetiva (CDC) pelo que caberá, a esse, a ação de regresso contra seu gerente.

    "- Deve-se fazer B.O. para o caso de ação criminal, ou não?"
    Faça o BO, independentemente da ação penal, como mais um indício da ação ilegal praticada pelo preposto do banco.

    "- Se a rentabilidade não for"boa", pode-se enquadrar em crime de estelionato, ou qual crime pode ser enquadrado?"
    Em relação a esta pergunta, creio que não entendi muito bem. O que seria uma rentabilidade "boa"? Faz diferença se ela é boa ou não? O ato praticado não é ilícito do mesmo modo?
    Tenho que os efeitos dessa aplicação são inexistentes a partir do momento em que ocorreu a utilização do dinheiro sem a autorização, pelo que cabe danos morais pela má prestação do serviço.

    Nos mantenha informados.
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