Abandono De Obra Por Pedreiro

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por AdrianaCouto, 15 de Março de 2011.

  1. AdrianaCouto

    AdrianaCouto Em análise

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    Boa noite a todos!

    Estou com uma dúvida e gostaria da ajuda dos colegas para esclarecê-la.
    Em uma contratação verbal de um pedreiro para a realização de uma obra, esse a abandona não concluindo o serviço e o pouco que fez apresenta vícios de execução. O contratante tenta por várias vezes contato sem sucesso, com isso o tempo passou (6 meses). Pelo CDC o prazo para reclamar é de 90 dias para serviços e produtos duráveis. (art. 26, II).A minha dúvida é: o abandono de obra é configurado como relação de consumo ou só o vício na execução da obra? O prazo decadencial é obstado pela falta de notificação ao pedreiro para que finalize a obra ou o prazo corre desde o fato (abandono)?
    Obrigada

    Adriana
  2. Cezario

    Cezario Em análise

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  3. Cezario

    Cezario Em análise

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    Independente da ação que poderá propor para a reparação das imperfeições, (precedida de uma notificação é sempre bom) há que se considerar que, se se tratar de pessoa física (como parece ser o caso), há o risco de uma Reclamatória Trabalhista, cujo ônus deve ser comparado com o eventual benefício que a reparação irá propiciar. A identificação dos vícios deverá ser feita por perícia.
  4. sedioj

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    Concessa venia ao nobre colega, não cabe, in casu, uma reclamação trabalhista, pois não esta presente os requisitos para se configurar uma relação de trabalho. na minha opinição, não vejo uma relação de consumo, o que se configura é uma obrigação de fazer, o que vc pode fazer é rescindir o contrato, nos moldes do art. 475 do CC ou aplica-se o art. 249 do CC.
    Também não vejo que seja prazo decadencial, aplicando o art. 189 do CC, cuja prescrição se dá em 3 anos, conforme o art. 206, parágrafo 3º, inciso V.



    "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".


    "Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

    Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido".


    "Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".


    "Art. 206. Prescreve:
    (...)


    § 3[sup]o[/sup] Em três anos:
    (...)


    V - a pretensão de reparação civil;".
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