A Taxa De Assessoramento Imobiliário - Sati E Sua Ilegalidade

Discussão em 'Notícias e Jurisprudências' iniciado por fmbaldo, 07 de Junho de 2012.

  1. fmbaldo

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    Prezados, escrevi uma matéria no meu blog e gostaria de compartilhar com vocês. É uma excelente área de atuação, tendo em vista que o mercado imobiliário está aquecido.


    A taxa de assessoramento imobiliário - SATI e sua ilegalidade
    É muito comum, quando da aquisição de um imóvel na planta, a construtora/incorporadora cobrar do comprador uma taxa denominada SATI, ATi ou Assessoria Imobiliária.

    Essa taxa corresponde a 0,88% do valor do imóvel adquirido e é ILEGAL.

    A SATI é imposta ao adquirente do imóvel, sendo justificado pela construtora ou imobiliária alegando custos de assistência jurídica para esclarecimentos, análise econômica, acompanhamento até a assinatura do contrato, entre outros serviços prestados.

    Essa taxa é ilegal por dois motivos:

    1. É custo do negócio e deve ser suportado pelo vendedor (é o mesmo fundamento da ilegalidade da TAC dos financiamentos)

    2. O art. 39 do CDC proíbe a venda casada de serviços e produtos.

    Sendo assim, não há amparo legal para a citada cobrança. Quem pagou pode pedir a devolução do valor em dobro, nos termos do art. 42 do CPC.

    O Judiciário Paulista vem decidindo desta forma:

    “Cobrança de serviços de assessoria técnico-imobiliária (SATI) - Ausência de informação clara e precisa sobre o serviço prestado - Cobrança indevida, conforme o art. 31 do CDC - Restituição do valor e em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC - Juros de mora desde o desembolso - Não cabimento - Incidência a partir da citação -Art. 405 do Código Civil - Sentença reformada em parte - Sucumbência recíproca - PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO DA RÉ E PARCIAL AO DO AUTOR. (APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 367.321-4/7-00)”

    Tive alguns casos assim e foram procedentes. Quem está nesta situação, meu conselho: procure um advogado.
    Fernando Zimmermann curtiu isso.
  2. alexgt3

    alexgt3 Membro Pleno

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    Prezado, primeiramente muito interessante sua matéria e também seu blog, parabéns!

    Gostaria de levantar uma hipótese um pouco diferente.

    Estes dias estava conversando com um cliente, onde ele informou que cobrava um valor fixo, dependendo do valor do imóvel, que era pago a um escritório de advocacia de sua confiança, por um serviço de "assessoria jurídica".

    Até aí, vejo que é uma SATI disfarçada, ocorre porém, que o serviço dele se difere pois este serviço trata da confecção do contrato, agendamento com o cliente em um horário de sua preferência, esclarecimento de dúvidas, reconhecimento de firma, colhimento da assinatura da construtora, registro do mesmo, e por fim, entrega ao cliente...

    Portanto essa prestação de serviço "extra" está bem definida, não ocorrendo o que pude ver na ementa acima de "
    Ausência de informação clara e precisa sobre o serviço prestado".​

    E apesar dele não obrigar o comprador a pagar essa taxa, quando o mesmo é informado de todo o trâmite, inclusive do valor do registro, reconhecimento e traslados do contrato de uma cidade para outra, acaba optando por pagar a taxa.​

    Confesso que ainda não pesquisei outros julgados, mas o que acha? Entendo esse serviço como válido...

    Atenciosamente
    Dr. Alex​
  3. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    Prezado, não vejo muita diferença, uma vez que todos os atos praticados são ônus da construtora, ou seja, ela está transferindo o custo do negócio para o consumidor, o que é vedado.

    O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, além de estipular normas para serem impostas nas relações de consumo, estabelece condições essenciais para a sua consumação, trazendo como direito básico do consumidor, de acordo com o art. 6º, inciso IV, do C.D.C., a proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

    Ainda, o negócio jurídico, pela sistemática do CDC deve ser claro e transparente.
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