A responsabilização da sociedade em virtude dos atos praticados por seus administradores

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por AP Advocacia, 15 de Março de 2018.

  1. AP Advocacia

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    Questão interessante refere-se à possível responsabilização da sociedade em decorrência da atuação dos seus administradores. Até que ponto a sociedade ficaria refém de eventual conduta não autorizada ou mesmo ilícita praticada por aqueles?

    Pois bem, de acordo com o Código Civil a pessoa jurídica somente responderá pelos atos praticados por seus administradores desde que tenham sido realizados de acordo com o que dispuser o respectivo ato constitutivo.

    É intuitivo, portanto, que se forem respeitados aqueles limites a sociedade não poderá ser responsabilizada.

    Outra questão importante foi veiculada no artigo 1.015 do aludido Diploma.

    De acordo com ele os administradores podem praticar todos os atos relativos à gestão da sociedade, desde que o respectivo contrato social não os impeça; esta autorização, implícita por assim dizer, não abrange a venda de bens imóveis, por exemplo, haja vista que esta deliberação depende do que a maioria dos sócios decidir.

    Devo salientar que a autorização implícita decorre da interpretação que fiz do mencionado artigo, o qual dispõe que “no silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade”.

    Ocorre que ao fazermos uma comparação entre este e o artigo 47 pode surgir a dúvida a respeito do que os administradores podem efetivamente fazer.

    Enquanto este menciona que a pessoa jurídica somente estará vinculada se os administradores agirem nos limites dos poderes indicados nos atos constitutivos aquele dispõe que poderão praticar todos os atos pertinentes à gestão - no silêncio do contrato.

    Mas em resumo, quando a sociedade estará vinculada aos atos praticados pelo administrador? Como responder à indagação contida no título deste artigo?

    Para responder a estas questões talvez seja melhor analisarmos os incisos veiculados no mencionado artigo 1.015.

    O parágrafo único do aludido dispositivo trata de situações que, se verificadas, terão o condão de isentar, em regra, a sociedade de responsabilidades, senão vejamos.

    O inciso I dispõe que a sociedade não poderá ser responsabilizada perante terceiro que com ela contratou se o administrador agiu em desacordo ou além dos poderes veiculados nos seus respectivos atos.

    Assim, aqueles que desejam contratar com a sociedade deverão diligenciar de modo a verificar se o administrador possui poderes para tanto, sob pena de não vincularem aquela. Uma análise restritiva da redação o artigo 47 também nos leva a esta conclusão.

    No entanto, se o contrato social não impede o administrador de praticar o ato, tampouco atribui competência a outras pessoas para fazê-lo, o que também deverá estar claro, é intuitivo que aquele poderá agir representando a sociedade, excetuada, contudo, a venda de imóveis como indicado alhures.

    Quero chamar a atenção para o que ocorre na prática, notadamente por ter podido responder a estas questões enquanto atuei em departamentos jurídicos.

    Às vezes terceiros analisam o contrato da sociedade e não identificam qualquer vedação à prática do ato por parte do(s) administrador(es), posto que é improvável que todos os poderes estejam descritos no documento constitutivo.

    Logo, se os poderes não estiverem descritos e não puderem ser enquadrados naqueles relacionados à oneração e venda de imóveis, embora sejam necessários à consecução do objeto social, vincularão a sociedade. Entendo que esta é a melhor interpretação que se pode dar ao disposto no artigo 1.015.

    Dando continuidade ao assunto tem-se a seguinte situação, ventilada no inciso II. Se o administrador praticar um ato para o qual não estava habilitado e o terceiro, ciente, mesmo assim o aceitar, não poderá posteriormente demandar contra a sociedade alegando que aquele não detinha poderes.

    Já li algumas críticas à redação deste inciso, pois seria incompatível com o disposto no inciso I ou desnecessário, pois se a limitação estiver inscrita (I) seria conhecida pelos terceiros que viessem a contratar com a sociedade (II).

    Há sociedades que celebram contratos com outras diuturnamente, o que cria entre elas uma simbiose de modo que uma sabe, sem nem mesmo analisar os atos constitutivos da outra, quais são os atos que determinado administrador pode praticar. A prática, devido à dinâmica das relações negociais, é assim.

    Também ocorre de os estatutos e contratos serem alterados de modo a retirarem poderes daqueles que legalmente representavam a sociedade; assim, indaga-se: o terceiro que com ela contratou não poderá demandá-la apenas por não ter conferido os poderes outorgados àquele que sempre a vinculou? Os terceiros, a todo momento, deverão solicitar os atos constitutivos da sociedade para verificarem se quem assinou o contrato detinha poderes para tanto?

    E a dinâmica das relações negociais? A suposta proteção conferida às sociedades contra terceiros não seria um retrocesso, quiçá uma forma de gerar insegurança jurídica a todos aqueles que com ela contratam?

    Por outro lado a sociedade, objetivando livrar-se da responsabilidade, não poderá alegar que a limitação de poderes constava do ato constitutivo, motivo pelo qual terceiros dela tinham ciência inequívoca? São questões interessantes.

    No mais há o disposto no inciso III. De acordo com a redação deste o terceiro jamais poderá demandar contra a sociedade em virtude dos atos praticados pelo administrador caso o negócio por ele praticado for evidentemente estranho aos negócios daquela.

    Esta é mais uma demonstração de que a redação do inciso II é pertinente, pois se a sociedade for demandada pelo fato de o administrador ter extrapolado os poderes que lhe foram conferidos fica mais fácil demonstrar o excesso em que incorreu, haja vista a prática de um ato estranho aos fins da sociedade.

    Para finalizar, ao analisar o disposto no parágrafo único do artigo 1.015 mencionei que, nas situações retratadas a sociedade não seria, em regra, responsabilizada. Por que em regra?

    Embora o Código Civil tenha feito a opção de consagrar - nos artigos a que se fez menção - a denominada teoria ultra vires, mediante a qual a sociedade somente será responsabilizada se os atos praticados pelos administradores o forem de acordo com seus respectivos atos constitutivos, ainda vigora, com menos força, a teoria da aparência.

    Esta tem por objetivo abrandar o rigor aplicado àqueles que, de boa-fé, contrataram com a sociedade, mas sem se atentar ao que estava disposto em seus documentos societários.

    Assim, caso fique constatado que o administrador agiu além do que poderia, mas assim o fez repetidamente, com o aval da sociedade, esta não pode se escusar em seus contratos e estatutos para se isentar de responsabilidade.

    Salienta-se que a própria sociedade pode ratificar o ato praticado por seu administrador, o qual agiu sem ter poderes para tanto, motivo pelo qual a deliberação da sociedade teria, de certo modo, o condão de revogar o disposto na legislação. Esta alegação parece estranha, mas no caso concreto é isso o que ocorreria.

    No mais, se ficar constatado que o administrador agiu além do que dispõe o contrato social, mas de modo a atingir os objetivos da sociedade, neste caso esta também deverá ser responsabilizada.

    Malgrado e apesar do abrandamento da aludida teoria recomendo que os administradores, notadamente gerentes, fiquem atentos aos poderes que lhe foram conferidos pela sociedade para que não os extrapolem, notadamente porque correm o risco de serem pessoalmente responsabilizados.

    No tocante àqueles que vierem a contratar com a sociedade sugiro que antes analisem seus respectivos atos constitutivos; assim poderão constatar se o administrador pode agir em nome da pessoa jurídica da qual faz parte, ou seja, vinculá-la.

    Na dúvida acerca de como proceder consultem um advogado.

    André Pereira
    Advocacia André Pereira
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