A Inaplicabilidade Da Multa Do Art. 475-J Do Cpc Em Sede De Execução Provisória

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por João Paulo Monteiro, 06 de Janeiro de 2011.

  1. João Paulo Monteiro

    João Paulo Monteiro Em análise

    Mensagens:
    9
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    Amazonas
    A Lei 11.232/2005 acrescentou no Código de Processo Civil o artigo 475-J que dispõe, in verbis:

    Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

    Assim, o diploma processual passou a prever a aplicação de multa de 10% pela mora do devedor.

    Todavia, muito se questionou acerca do termo inicial da incidência da multa supracitada.

    Após grandes celeumas originadas com a falta de previsão legal quanto a data de início da aplicação do artigo 475-J do CPC, o Superior Tribunal de Justiça resolveu os litígios decorrentes de tal omissão legislativa, asseverando que o termo inicial de sua aplicação se dá na fase de execução definitiva, de modo que, consequentemente, afastou a incidência de tal norma nas execuções provisórias.

    Vê-se tal manifestação no Recurso especial 1.100.658-SP do STJ, datado de 07/05/2009:

    PROCESSUAL CIVIL – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – INCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – INCOMPATIBILIDADE LÓGICA – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA MULTA.

    1. O artigo 475-J, com redação dada pela Lei n. 11.232⁄2005, foi instituído com o objetivo de estimular o devedor a realizar o pagamento da dívida objeto de sua condenação, evitando assim a incidência da multa pelo inadimplemento da obrigação constante do título executivo.

    2. A execução provisória não tem como escopo primordial o pagamento da dívida, mas sim de antecipar os atos executivos, garantindo o resultado útil da execução.

    3. Compelir o litigante a efetuar o pagamento sob pena de multa, ainda pendente de julgamento o seu recurso, implica em obriga-lo a praticar ato incompatível com o seu direito de recorrer (art. 503, parágrafo único do CPC), tornando inadmissível o recurso.

    4. Por incompatibilidade lógica, a multa do artigo 475-J do CPC não se aplica na execução provisória. Tal entendimento não afronta os princípios que inspiraram o legislador da reforma. Doutrina.

    Recurso especial provido.

    Nesse sentido, ainda, apresentou o Superior Tribunal de Justiça nos seguintes julgados:


    PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO AFASTADO PELA VIA ORDINÁRIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
    I. Ainda que a execução provisória realize-se, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, na dicção do art. 475-O do CPC, é inaplicável a multa do art. 475-J, endereçada exclusivamente à segunda, haja vista que exige-se, no último caso, o trânsito em julgado do pronunciamento condenatório, não reconhecido nas instâncias ordinárias. II. Restando acolhidos os cálculos aritméticos apresentados pelo exequente, impossível seu reexame para alterar a forma de liquidação adotada pela via ordinária, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. III. Agravos regimentais improvidos. (STJ, AGA 200703070143, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ 17/05/2010).





    PROCESSUAL CIVIL. MULTA DO ART. 475-J. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. I. Ainda que a execução provisória realize-se, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, na dicção do art. 475-O do CPC, é inaplicável a multa do art. 475-J, endereçada exclusivamente à segunda, haja vista que exige-se, no último caso, o trânsito em julgado do pronunciamento condenatório, aqui não acontecido. II. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, RESP 200701950169, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ 12/04/2010).



    Em virtude do que se expôs, verifica-se que, não obstante na prática reiterados pedidos de aplicação da multa do art. 475-J nas execuções provisórias (nas execuções de honorários advocatícios, por exemplo), tais requerimentos não merecem prosperar, sendo aplicável tal espécie de multa apenas nas execuções definitivas, conforme pacificado no STJ.



    Autor: João Paulo Monteiro de Lima. Email: joaomonteiro_trfam@yahoo.com.br

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