A Boa-fé Objetiva nos Contratos

Discussão em 'Artigos Jurídicos' iniciado por Fernando Zimmermann, 08 de Junho de 2004.

  1. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    São Paulo
    A Introdução da Boa-fé Objetiva nos Contratos sob a Égide do Novo Código Civil

    Fernando Henrique Guedes Zimmermann
    Advogado
    Pós-Graduado Lato Sensu em Direito Civil e Direito Processual Civil pela ITE - Bauru
    Membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB - Bauru


    Sumário:
    1.Introdução;
    2.A Boa-Fé Subjetiva e a Boa-Fé Objetiva;
    3.A Boa-Fé Objetiva no Novo Código Civil;
    4.Conclusão;
    5.Bibliografia.




    1. INTRODUÇÃO

    A boa-fé como requisito de validade dos contratos não é matéria nova em nosso ordenamento jurídico. O Código de 1.917 previa em alguns dispositivos a proteção ao contratante de boa-fé. No entanto, o Código de 2.003 elevou a aplicabilidade do instituto a todo e qualquer contrato celebrado, como regra geral a ser observada por todos.

    Antes do advento do Novo Código a boa-fé era matéria reservada a alguns poucos pontos quando da interpretação dos contratos. A norma codificada da época fez constar em alguns poucos artigos proteção ao contratante de boa-fé, de forma que, fora das hipóteses previstas na lei, a boa-fé nem sempre era considerada como fundamento de ação revisional ou de rescisão do contrato, por absoluta falta de norma que amparasse sua boa conduta.

    Era matéria reservada aos princípios gerais do direito e aos costumes, o que não bastava. Por não ter a proteção ao contratante de boa-fé fundamentação legal positivada, de forma geral, era raro ver aplicado o instituto como causa de rescisão ou revisão dos contratos, fora das poucas hipóteses legais.

    O Código Comercial já previa a boa-fé nas relações entre comerciantes, mas, por se tratar de norma específica aos contratos desta natureza, ficou restrita sua aplicação a esse tipo de negociação.

    Este quadro sofreu intensa modificação com o advento do Código do Consumidor, eis que foi neste diploma que a cláusula-princípio geral encontrou efetiva aplicação. Primeiro, através de seu art. 4º, que, ao traçar os princípios fundamentais da política nacional das relações de consumo, instituiu a boa-fé. Após, no art. 51, que dispõe acerca de algumas manifestações de abusividade nas práticas de comércio e comina a nulidade como sanção pelo seu desrespeito. No rol exemplificativo dos costumes abusivos, lê-se, no inciso IV, que são nulas de pleno direito as cláusulas que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”. Desta maneira, toda e qualquer manifestação de descumprimento da boa-fé tornou-se uma afronta às relações contratuais de consumo.

    Apesar de significante o avanço, certo é que um tipo de relação contratual continuou sem suporte legal para a aplicação generalizada do princípio da boa-fé positivado: as relações civis. Qualquer contrato que não fosse considerado pela lei como relação de consumo ou entre comerciantes continuava carente de norma que protegesse o contratante de boa-fé.

    O Novo Código estabeleceu uma sistemática da boa-fé nunca antes experimentada na legislação pátria: a boa-fé objetiva geral, como requisito de validade a todo e qualquer contrato.

    2. A BOA-FÉ SUBJETIVA E A BOA-FÉ OBJETIVA

    Cumpre diferenciar ambas modalidades, de forma a delinear a real dimensão da inovação do Código de 2.003.

    Na boa-fé subjetiva ocorre uma falsa impressão de uma ou ambas das partes acerca do objeto, das partes ou das características em geral do negócio jurídico celebrado. Desta forma, a parte é enganada por si própria, em razão ter convicção que algo existe ou acontece, quando a verdade é que ela inexiste ou não ocorre.

    Neste sentido, vários preceitos do Código Civil de 1.917: arts. 221 (efeitos do casamento putativo), 255, parágrafo único (terceiros de boa-fé prejudicados pela anulação de atos praticados por um só dos cônjuges), 490 e 491 (posse de boa-fé), 510 (efeitos da posse), 550, 551 e 618 (aquisição pelo usucapião), 622 (tradição feita a adquirente de boa-fé), 935 (pagamento a credor putativo), 968 (alienação de imóvel indevidamente recebido), 1.072 (cessionário de boa-fé), 1.318 e 1.321 (desconhecimento da revogação ou da extinção do mandato) e 1.507 (portador de boa-fé de título ao portador).

    Como é de perceber-se, nestes casos a boa-fé está presente por questão de ordem pessoal de quem contrata; sua vontade não foi maculada em razão de fato da outra parte, mas sim por falsa idéia criada no seu intelecto. Além disso, tem-se que a lei não impõe uma forma de proceder às partes, não cria presunções onde não existem, somente define as consequências.

    Por outro lado, a boa-fé objetiva é uma regra de conduta que deve ser observada pelos contratantes. Está relacionada ao modo de proceder com a outra parte, de forma que não se relaciona somente com um dos pólos do contrato e ele mesmo; importa em definir a lisura de uma parte para com a outra, a honestidade das declarações e condições de uma das partes para com as outras.

    Se na boa-fé subjetiva a falsa idéia é criada pelo contratante sem contar com intromissão de aspectos externos, na boa-fé objetiva ocorre o contrário: é a outra parte que falta com o dever de lealdade ao contratar, não satisfazendo o que a outra parte legitimamente espera.

    Embora tanto a boa-fé subjetiva como a objetiva possuam a idéia de tutelar a confiança, na primeira se resguarda a confiança de quem acredita em uma situação aparente, já na objetiva a de quem acreditou que a outra parte procederia de acordo com os padrões de conduta exigíveis. Se em ambas há um elemento subjetivo, só na boa-fé objetiva existe um segundo elemento, que é o dever de conduta de outrem.

    É nesse sentido objetivo que se fala em boa-fé ou em má-fé, no Código Civil Brasileiro nos arts. 109 (estão de má-fé terceiros que, com o propósito de prejudicar credores, adquiram imóvel de devedor insolvente), 112 (presumem-se de boa-fé os negócios ordinários praticados por devedor insolvente), 1.002 (novação por substituição do devedor, se feita de má-fé, não impede ação contra o primitivo devedor), 1.073 (cessão a título gratuito de má-fé), 1.404 e 1405 (retirada de sócio feita de má-fé) e 1.438, 1.443 e 1.444 (deveres, no contrato de seguro, de agir de acordo com a "mais estrita boa-fé e veracidade").

    Como se vê, há nesses casos imposição legal quanto a forma em que as partes devem agir. Se esta forma não for observada, é objetiva a conclusão: a má-fé fica evidenciada.

    3. A BOA-FÉ OBJETIVA NO NOVO CÓDIGO CIVIL

    A inovação vem disposta na análise conjunta dos artigos 422 do Novo Código (os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé); artigo 113 (os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração) e artigo 187 (também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes).

    A boa-fé passou a ser requisito de validade a todo e qualquer contrato celebrado, sejam quais forem as partes. Não estando presente a boa-fé, o contrato pode ser revisto, e, inclusive, rescindido, dando ensejo a ato ilícito da parte que agiu de má-fé, e exigindo a reparação civil.

    Antes do Novo Código, um contrato que, por fatos imprevisíveis e supervenientes à sua celebração se tornasse demasiadamente oneroso a uma das partes, raramente era revisto. Fora quando houve a supervalorização do Real frente ao Dólar, e posterior retomada do seu valor real, ocasionando aumentos expressivos das parcelas de quem contratou sob o sistema de Leasing, não há muitos registros de revisão em contratos por este fundamento.

    Neste caso, é evidente a existência de boa-fé do contratante, e é ela seu principal e mais importante fundamento. Por não existir preceito legal abraçando a hipótese, pouco se viu ações nesse sentido.

    No estado atual de desenvolvimento da legislação civil, há seção inteira do Código delineando a resolução dos contratos em situações análogas a exposta. Mas se não houvessem tais dispositivos, era caso de aplicar-se a boa-fé geral dos contratos ao caso, e com isso, buscar-se sua revisão ou rescisão.

    Desta forma, qualquer que sejam as partes do contrato (consumidor, fornecedor, comerciante, ou nenhum destes) há que se atentar à boa-fé. E o que torna mais relevante ainda essa inovação é que, estando inserta no Código Civil essas disposições, as constantes do Código Comercial e Código do Consumidor saem fortalecidas, eis que o que antes era a exceção, torna-se a regra. Não deve haver mais receio em aplicar tal princípio em todo e qualquer contrato, sob toda e qualquer circunstância. Não há mais que se prender às modalidades legalmente previstas, mas sim verificar se de fato ocorreu ofensa à boa-fé.

    4. CONCLUSÃO

    Elevada à categoria de norma positivada pelo Novo Código Civil, todos os membros de uma comunidade jurídica devem comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva em suas relações recíprocas que, assim, projeta-se em duas direções, vale dizer, criando direitos e deveres para todos os envolvidos.

    A boa-fé objetiva faz parte do ordenamento jurídico e, portanto, serve como um instrumento para permitir maior aproximação do texto geral das leis com as necessidades impostas pelos casos concretos em que as leis são aplicadas.

    Esta noção é uma importante descoberta para o pensamento jurídico contemporâneo, pois permite que os julgadores não se limitem à simples recitação das soluções consagradas na jurisprudência, mas exige deles a compreensão do significado das normas jurídicas. Esta compreensão é que permitirá chegar às soluções mais adequadas sem recorrer a exaustivos artifícios retóricos para atingir o mesmo resultado já delineado pelo princípio da boa-fé objetiva, por exemplo.

    O princípio da boa-fé objetiva tem sido aplicado pela jurisprudência e delineado pela doutrina, desde a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, onde o princípio já aparecia expresso. Pelo fato de agora a boa-fé objetiva estar contida expressamente no Código Civil, isto significa que deva ser estendido para todos os setores do ordenamento jurídico, indistintamente e sem receios.




    5. BIBLIOGRAFIA

    AZEVEDO, Álvaro Villaça - Teoria Geral dos Contratos Típicos e Atípicos, Editora Jurídico Atlas.

    LOUREIRO, Luiz Guilherme - Teoria Geral dos Contratos no Novo Código Civil, Editora Método.

    RODRIGUES, Sílvio - Direito Civil, Volume III – Dos Contratos e Das Declarações Unilaterais da Vontade, 28ª Edição, Editora Saraiva.

    VENOSA, Sílvio de Salvo - Teoria Geral das Obrigações e dos Contratos, Editora Jurídico Atlas.

    WINTER, Vera Regina Loureiro - A Boa-Fé no Direito Privado e no Direito Público: Breve Estudo Comparativo e suas Aplicações Práticas, Artigo Publicado na Síntese Trabalhista nº 104 - FEV/1998, pág. 133, CD ROM Juris Síntese Millennium.
  2. Fernando Zimmermann

    Fernando Zimmermann Administrador

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    São Paulo
    Este artigo foi publicado no Jornal Síntese n.º 97, de março/2.005.

    Estará inserido na próxima edição do CD Juris Síntese IOB.

    A Editora Plenum requisitou e foi também concedida a autorização para publicação.
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