25% Sobre A Aposentadoria Por Invalidez

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por Abreu, 05 de Maio de 2010.

  1. Abreu

    Abreu Membro Pleno

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    Pessoal.

    A fim de majorar a aposentadoria por invalidez em 25%, conforme art. 45 da Lei 8.213/91 e art. 45 do Dec. 3.048/99, quando necessário demonstrar a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, onde o segurado necessita de acompanhamento, qual os meios de prova mais adequados?
    Ex:
    - Testemunhal?
    - Perícia médica?
    - Estudo sócioeconômico?
    - Outros?

    Abraço!
  2. fmbaldo

    fmbaldo Editores

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    A incapacidade só pode ser provada por perícia médica.
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  3. Abreu

    Abreu Membro Pleno

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    Ok.
    Alguém disponibiliza algum modelo de quesitos para o caso?
  4. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    A parte autora se encontra acometida de alguma doença que a incapacite para o trabalho ? Qual ?

    Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a definitiva ou provisoriamente para seu trabalho ou atividade habitual ? Responda, especificamente, o Sr. Perito qual tipo de atividade que a autora não pode regularmente exercer.

    O tipo de doença ou deficiência física permite formas de tratamento em que se consiga manter uma vida muito próxima à normal exigindo, tão somente, certas cautelas e medicamentos ?

    É possível estimar a época em que a doença ou deficiência incapacitou a parte autora para o trabalho ou para a atividade que habitualmente exercia ?

    Há nexo entre a doença ou deficiência e a atividade laborativa da parte autora ?

    Qual a atividade laborativa desenvolvida pela parte autora ?

    Para o desempenho dessa atividade é necessária alguma habilidade que resta prejudicada pela incapacidade ? Em caso afirmativo, qual ?

    Há chance de reabilitação profissional ?

    A incapacidade é restrita a algum tipo de atividade ou é plena a qualquer atividade laboral ?

    A parte autora é capacitada a uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa ?

    Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide ?
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  5. Abreu

    Abreu Membro Pleno

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  6. Historiador Carioca

    Historiador Carioca Membro Pleno

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    Sucesso e boa sorte !!!
  7. advgodoysp

    advgodoysp Membro Pleno

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    Para obter o adicional de 25% é necessário comprovar a necessidade permanente de auxílio de uma terceira pessoa, porque a invalidez já foi comprovada quando da concessão da aposentadoria. E esta prova se dá com a perícia médica (e em alguns casos peculiares também com a chamada investigação socio-econômica).

    O adicional pode ser pleiteado tanto no ato da concessão (administrativa ou judicial) quanto após o inicio do pagamento do benefício (obviamente desde que o beneficiário necessite de auxílio permanente de outra pessoa).

    Importante mencionar que este adicional não se limita apenas à aposentadoria por invalidez, embora na Lei somente faça referência àquele benefício (aposentadoria por invalidez).

    Com efeito, nossos Tribunais já estão admitindo este adicional inclusive para o caso de Benefício Assistencial.

    No caso do Benefício Assistencial (também chamado de LOAS) cumpre ressaltar uma peculiaridade: Para a concessão de LOAS não é necessário comprovar a incapacidade para todos os atos da vida (basta comprovar a incapacidade de manter-se e de ser mantido pelo núcleo familiar), entretanto, para fazer jus ao adicional de 25% é necessário comprovar a incapacidade de realizar atos da vida sem o auxílio de terceira pessoa.
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  8. Corsani

    Corsani Em análise

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    Em relação à acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, surgiu outra dúvida, qual seja; se existe a possibilidade de majoração de 25% sobre a aposentadoria por tempo de serviço decorrente de posterior necessidade de assitência permanente de outra pessoa em virtude da perda de visão. Pesquisei alguns excertos na JFSC, o entendimento majoritário neste Tribunal é de que a disposição constante no art. 45 da Lei de Benefício, que permite o acréscimo de 25% ao valor do benefício de quem necessita de assistência permanente de outra pessoa, aplica-se tão-somente à aposentadoria por invalidez, não podendo ser deferida ao beneficiário de aposentador por tempo de serviço.

    Gostaria de saber se alguém já viu algum julgado que entendesse pela equiparação, ou alguma coisa nesse sentido. Obrigado!
  9. Abreu

    Abreu Membro Pleno

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    Acredito que apenas sobre a aposentadoria por invalidez, conforme a jurisprudência.
  10. advgodoysp

    advgodoysp Membro Pleno

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    Toda e qualquer Lei deve ser interpretada conforme a CF/88 e com os princípios básicos do Direito. Pois bem, um dos princípios mais relevante para a interpretação é o da Isonomia que proíbe que iguais sejam tratados de forma desigual.
    O artigo 45 da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991 informa que terá direito a um acréscimo de 25% em seu Benefício o aposentado por invalidez que necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

    Considerando-se o princípio acima mencionado e o caráter assistencial deste acréscimo (25%), não podemos interpretar aquele artigo de forma restrita, limitando sua aplicação (pois isto seria inconstitucional)

    Manuel Gonçalves Ferreira Filho já ensinou que o princípio da igualdade é uma limitação ao legislador e uma regra de interpretação, ensinando que o juiz (e todo aquele que for interpretar os dispositivos legais)deverá sempre buscar (e obter) um meio que não crie privilégios de espécie alguma.

    Por conclusão:É possível o adicional de 25% em relação a outros Benefícios Previdenciários que não a Aposentadoria por invalidez.

    Em relação ao Auxílio Assistencial a pessoa deficiente se faz isso "com os pés nas costas" (de tão frequente que está, sendo que a jurisprudência, se não estiver pacificada, é majoritária).

    "Em análise aos documentos coletados aos autos verifico que fator de discriminação da norma contida no artigo (... 45 da Lei é dar benefício à pessoa inválida que necessitar da assistência permanente de outra pessoa...), e a finalidade da norma é beneficiar esses (... inválidos...) com uma pensão especial. A conclusão a que chego é que a norma constitucional ao excluir os (... segurados que recebem o Benefício Assistencial...), apresentou uma restrição casuística que visivelmente afronta o princípio da isonomia."(APELAÇÃO CÍVEL Nº 1998.04.01.030971-0/RS – TRF / 4ª REGIÃO)

    Em relação a alguém que depois de estar aposentado por idade vem necessitar de auxílio permanente de terceira pessoa entendo que a fundamentação deve ser bem "primorosa", ampliando-se os argumentos para a necessidade de preservação da dignidade humana.

    Para aqueles que se interessarem, os produtos EXPERTISE AUXÍLIOS e EXPERTISE APOSENTADORIAS contam com explicações e diversos modelos devidamente fundamentados sobre o adicional de 25% por isonomia.
  11. Corsani

    Corsani Em análise

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    Godoy,

    obrigado pelas dicas, estava pensando em desistir de ajuizar essa ação. No entanto, como você mesma diz, toda e qualquer lei deve ser intergpretada conforme a CF/88. Vai um bom exercício de hermenêutica. Achei interessante os produtos da Expertise.
  12. Abreu

    Abreu Membro Pleno

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    Ótima explicação e elucidação.
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