Modelo Ação Declaratória de União Estável Post Mortem

Discussão em 'Direito de Família' iniciado por Camila_RS, 15 de Abril de 2024.

  1. Camila_RS

    Camila_RS Membro Pleno

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    Caros colegas, preciso de ajuda na seguinte situação: meu cliente viveu em união estável por mais de 30 anos, a companheira faleceu em decorrência de ferimentos causados em acidente/atropelamento, ele estava junto mas sobreviveu. Eles não tiveram filhos juntos, ela também não deixou qualquer ascendente ou descendente (pais e irmãos falecidos). Eram somente os 2 mesmo.
    Na certidão de óbito está certificado que não deixou bens, entretanto pedirei busca no Bacenjud.
    O falecido também vai entrar administrativamente requerendo seguro DPVAT.
    E pretende entrar com a Ação Declaratória de União Estável Post Mortem. Vocês tiveram algum caso parecido?
    Se puderam postar aqui um modelo para me ajudar, agradeço.
    Última edição: 15 de Abril de 2024
  2. Milton Levy de Souza

    Milton Levy de Souza Membro Pleno

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    São Paulo
    CONFORME O PEDIDO!!!

    advbox.com.br/modelo-de-reconhecimento-de-uniao-estavel-post-mortem/



    DOUTO JUÍZO DA 00º VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE-UF

    NOME DO CLIENTE, qualificação completa, neste ato representada por seus advogados que esta subscreve, com escritório profissional localizado na Rua TAL, endereço eletrônico TAL, telefone 000000, vêm à presença de Vossa Excelência, ajuizar:

    RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM

    Em face de FULANO DE TAL, qualificação completa, pois o mesmo é FILHO do de cujus.

    Em razão do falecimento de: BELTRANO DE TAL, falecido em DATA TAL.

    PRELIMINARMENTE

    DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

    Declara ser pobre no sentido legal, requerendo, portanto o benefício da JUSTIÇA GRATUITA, conforme lhe faculta a lei, porque não está em condições de pagar as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou se sua família (Art. 4º, Lei 1.060, de 5.2.60, com as modificações da Lei 7.510, de 04.07.86) e ainda nos termos do Art. 5º, LXXIV, da Carta Magna “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

    Dessa forma, requer o benefício da assistência judiciária com fulcro no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.

    DOS FATOS

    A requerente e o falecido TAL conviveram em União Estável por cerca de TANTOS, sendo referida convivência pública e contínua, estabelecida com objetivo de constituição de família, conhecida por parentes e amigos.

    O casal não formalizou a união antes do falecimento do de cujus.

    Referida união persistiu até o falecimento de seu companheiro em DATA TAL.

    Ao longo do relacionamento, não foram construídos bens comuns do casal. Contudo, viviam, pois, imprimindo a sociedade e ao derredor dos conviventes, a precisa sensação de que constituíam uma nítida família conjugal, pois organizada nos moldes do casamento tradicional, apenas que subtraída da prévia formalidade de sua pública celebração, e por este fato, merece ver reconhecida por sentença a sociedade havida, o que se requer.

    DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

    A dissolução da união estável ocorre por morte de um dos companheiros, pela vontade das partes de não mais viverem como se casados fossem ou por infringirem um dos deveres estabelecidos no artigo 1.724 do código civil, ou ainda pelo casamento. Neste caso ocorreu a morte do companheiro TAL.

    Sendo assim a dissolução deverá ser homologada judicialmente, na qual requer a este juízo declaração do reconhecimento e a dissolução da união estável.

    Se o texto constitucional passou a identificar nestes pares uma legítima entidade familiar (art. 226,§ 3º), e se desta relação sobreveio a formação de patrimônio, somente por sentença, mesmo que homologatória, poderá a sociedade ser separada de forma que os pares não possam mais discutir aquilo que ficar resolvido e homologado por este ínclito juízo.

    A Constituição Federal em seu artigo 226 reconhece a união estável, dando-lhe todo o abrigo tal qual às uniões legais e devidamente constituídas, sendo hoje pacífico na jurisprudência, conforme entendimento sumulado, Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, que, comprovada a existência de sociedade de fato entre os pares, é cabível a dissolução judicial com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum, temos ainda a Lei nº 8.971/94 que regula o direito dos companheiros à alimentos e até mesmo à sucessão bem como a Lei nº 9.278, de 10.05.1996, que regula o parágrafo terceiro do artigo 226 da Constituição Federal, leis essas que oferecem todo o amparo legal a união estável e aos direitos dos companheiros.

    Vide abaixo julgado:

    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. BENS ADQUIRIDOS DURANTE A CONVIVÊNCIA. PARTILHA. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEITADA. PROVA DOCUMENTAL. VALORAÇÃO.

    1. O juiz é o condutor do processo, cabendo-lhe a função precípua de valorar as provas apresentadas, até a formação do convencimento lastreador da prolação da sentença. Não padece de nulidade a sentença que aprecia todos os pontos controvertidos trazidos nos autos.

    2. Segundo os ditames da lei que regulamenta a união estável, uma vez formada a entidade familiar, surgem os efeitos patrimoniais daí decorrentes, de forma que não é necessária a comprovação de contribuição para a construção do patrimônio comum, haja vista a presunção de mútua colaboração dos conviventes, a qual somente pode ser afastada por contrato escrito dispondo ao contrário.

    3. Recurso Improvido. (TJ/DF – 4ª T. Cív., Ap. Cív. nº 20000110680322, Rel. Des. Vera Andrighi, DJ 17.09.2003, p. 32)

    DOS BENS

    O falecido não deixou bens conhecidos. Todavia, requer que seja realizada pesquisa através do Bacenjud em nome do de cujus a fim de localizar valores em contas bancárias.

    Caso seja localizado algum valor, o plano de partilha será apresentado oportunamente.

    DOS PEDIDOS

    Passando-se dessa maneira, REQUER:

    a) O reconhecimento da união estável conforme demonstrado e dissolução da sociedade de fato, com data inicial TAL, findando com a morte do companheiro em DATA TAL.

    b) Pesquisa ao Bacenjud na tentativa de encontrar novos valores depositados em outros bancos com respectivas contas, caso haja, o plano de partilha será apresentado oportunamente.

    c) Seja intimado o Ilustre Representante do Ministério Público, para que se manifeste no feito;

    d) Sejam concedidos os benefícios da Justiça gratuita.

    e) Intimação do réu no endereço acima informado para que, caso queira, conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias.

    f) A designação de audiência de conciliação/mediação, conforme previsto no Código de Processo Civil.

    Protesta provar o alegado, por todos os meios admitidos em direito, rol de testemunhas conforme abaixo, os documentos inclusos, depoimento pessoal e demais que julgar necessários no decorrer do processo.

    Dá-se a presente o valor de R$ 0000000 (REAIS) para efeito de alçada.

    Termos em que,

    Pede Deferimento.

    CIDADE, 00, MÊS, ANO.

    ADVOGADO

    OAB Nº




    EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ${PROCESSO_CIDADE}


    ${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada em ${processo_cidade}, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor

    AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM

    em face dos herdeiros de ${informacao_generica}, a seguir especificados:

    ${informacao_generica}

    pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:


    DOS FATOS

    A Parte Autora viveu em união estável com o Sr. ${informacao_generica} por aproximadamente ${informacao_generica} anos, até o momento do seu óbito, em ${data_generica}.

    Do convívio público, contínuo e duradouro do casal, resultou o nascimento de ${informacao_generica} filhos: ${informacao_generica}, todos maiores de idade.

    O de cujus e a Autora coabitavam na mesma residência até o momento do óbito, consoante as informações constantes do documento de ${informacao_generica} e o contrato de empréstimo consignado firmado pelo falecido.

    As fotografias em anexo comprovam a convivência do casal e sua união estável.

    Destarte, após a instrução probatória restará inequívoca a condição de companheira da Autora com o Sr.


    Reconhecimento de união estável "post mortem"

    última modificação: 07/06/2021 12:42

    Tema atualizado em 30/3/2021.

    “1. A Constituição Federal, no artigo 226, § 3º, e o Código Civil, no artigo 1.723, reconheceram como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Cabe à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a convivência more uxório, a data de início e fim de seu relacionamento, bem como o ânimo de constituir família. 3. Compete ao réu, nos termos do art. 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 4. Demonstrado, de maneira inconteste, que a autora e o falecido possuíam um relacionamento público, estável e que conviveram sob o mesmo teto por vários anos, até o óbito deste, tais elementos são suficientes para caracterizar a existência de união estável”.

    Acórdão 1314137, 00484198020138070016, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.

    Trecho de acórdão

    “A Constituição Federal, em seu artigo 226, § 3º, assegura a proteção do Estado à união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. De outro lado, o artigo 1.723, do Código Civil, dispõe que é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    Enquanto os primeiros requisitos – união entre homem e mulher, convivência pública, contínua e duradoura – ostentem natureza objetiva, sendo sua demonstração menos dificultosa, o requisito anímico – objetivo de constituição de família -, de natureza subjetiva, que diferencia a união estável de um simples namoro, demanda maior dilação probatória e reflexão. Nesse particular, merece destaque o magistério de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Novo curso de direito civil, volume 6: direito de família: as famílias em perspectiva constitucional – 5ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 434/435):

    O principal e inafastável elemento para o reconhecimento da união estável, sem sombra de dúvidas, é o teleológico ou finalístico: o objetivo de constituição de família. Este, seguramente, não poderá faltar. Isto porque o casal que vive em uma relação de companheirismo – diferentemente da instabilidade do simples namoro – realiza a imediata finalidade de constituir uma família, como se casados fossem. Essa aparência de casamento, essa finalidade de constituição de um núcleo estável familiar é que deverá ser investigada em primeiro lugar, pelo intérprete, ao analisar uma relação apontada como de união estável. Trata-se da essência do instituto no novo sistema constitucionalizado, diferenciando uma união estável de uma relação meramente obrigacional.

    Vida em comum, mútua assistência entre os companheiros e objetivos comuns, isto é, um projeto de vida compartilhado, caracterizam a união estável, diferenciando-a de uma simples relação de namoro, ainda que qualificado e prolongado no tempo. (...)

    (...)

    Nesse sentido a prova carreada e considerada na sentença dá conta de que após breve cessação do convívio, a apelada e o de cujus voltaram a coabitar, fato que foi confirmado por vizinhos da mesma quadra em que o casal residiu, que destacaram vê-los sempre juntos e como uma entidade familiar. Além disso, há vasta prova documental, relativa aos anos de 2013 a 2018, que aponta o endereço do imóvel pertencente ao falecido como sendo o endereço de correspondência da apelada, a demonstrar que vivia naquele local com o de cujus.”

    Acórdão 1274706, 07046114820178070014, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no DJE: 26/8/2020.

    Súmula

    Súmula 382 do STF - "A vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato."

    Repercussão geral

    Tema 809 –"É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002." RE 878694/MG
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