ERRO JUDICIAL DE CARÁTER MATEMÁTICO PREJUDICANDO GRUPO DE APOSENTADOS

Discussão em '"Causos" Jurídicos' iniciado por Luiz Fernando Leme, 08 de Junho de 2020.

  1. Luiz Fernando Leme

    Luiz Fernando Leme Em análise

    Mensagens:
    1
    Sexo:
    Masculino
    Estado:
    São Paulo
    PREZADOS DOUTORES

    Quem lhes escreve é Luiz Fernando Leme, advogado inscrito perante a OAB SP sob o No. 129.222.

    Venho através desta para DENUNCIAR um MANIFESTO erro judicial no processo em que atuo, erro de cálculo matemático que foi confirmado em todas as instâncias.

    O Erro no cálculo é CLARO (SALTA AOS OLHOS), o que caracteriza ERRO MATERIAL, que pode (e deve) ser corrigido a qualquer tempo (até mesmo pelo Juízo singular), pois não transita em julgado e foi atestado (em parecer) pelo D. Presidente da APEJESP-Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo.

    Acredito que isso seja um sintoma de que nossos Tribunais Superiores vêm ratificando, de forma automática, decisões de 1ª. Instância, algumas até absurdas (como no caso relatado), sem a devida analise dos Recursos.

    O processo tramita perante a 9ª Vara Cível de São Paulo-Capital - Fórum João Mendes Jr- processo No. 0095464-77.2002.8.26.0100, que tem como objeto expurgos inflacionários contra fundação de previdência privada, e nele uma conta de liquidação (EVIDENTEMENTE) errada, elaborada pelo Perito do Juízo, foi homologada em primeira instância, e confirmada (mecanicamente) nas demais.

    O erro na conta se concentra quanto ao acréscimo da inflação de fevereiro de 1991-21,87%-(objeto da condenação juntamente com a inflação de abril de 1990), no cálculo das diferenças (e na incorporação no benefício) cujo modo correto para sua incorporação já foi definido pelo STJ, a saber

    “21,87% da inflação de fevereiro (IPC), incidentes à partir de março 91, abatidos 7,00 % da TR”.

    O perito não observou os parâmetros do STJ e, simplesmente (e inexplicavelmente), subtraiu a inflação de janeiro de 1991 -20,21%- da inflação de fevereiro de 91-21,87%, aplicando apenas 1,66 % de reajuste.

    Tenho plena convicção do que afirmo pois atuei em outro idêntico processo, que teve o mesmo objeto (expurgos inflacionários) contra a mesma Fundação Previdenciária que sofreu idêntica condenação(14ª Vara Cível de SP - Fórum João Mendes Jr. processo No.0064104-61.2001.8.26.0100), e nele a conta foi elaborada de modo totalmente distinto (e correto - conforme pacificado pelo STJ), e essa conta, também, foi confirmada pelos Tribunais Superiores até transitar em julgado.

    Como os processos são idênticos com igual condenação, é inquestionável que uma dessas contas está errada, e não tenho dúvida alguma que é a homologada pela 9ª. Vara, conforme apontado pelo D. Presidente da APEJESP em seu parecer.

    Estou de posse de todas as peças processuais (iniciais, sentenças, laudos, planilhas, etc...) para comprovar tudo quanto aleguei nessa mensagem (inclusive digitalizadas).

    Por fim indago qual seria o melhor procedimento, na opinião dos DOUTORES, para corrigir esse MANIFESTO ERRO MATERIAL, lembrando que “Erro Material jamais transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo.” (SRJ-Bol. ASSP 1.931/413) (3° § da nótula 18 do artigo 730, pág. 707).

    Seria o caso de acionar a CORREGEDORIA do TJSP, ou o CNJ (ou ainda qualquer outro órgão ou entidade)

    Caso se interessem, estou à disposição para todos os esclarecimentos necessários.

    MUITO OBRIGADO

    ATENCIOSAMENTE

    Luiz Fernando Leme

    OAB SP 129.222

    e-mail – luizlemeadv@aasp.org.br

    (11) 99848-2361
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