Juizados Especiais Cíveis

Discussão em 'Direito Civil, Empresarial e do Consumidor' iniciado por Celia Arnecke, 18 de Abril de 2018.

  1. Celia Arnecke

    Celia Arnecke Membro Pleno

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    Nobres Colegas, estou com algumas dúvidas quanto alguns procedimentos nos Juizados Especiais Cíveis, se alguém poder auxiliar, agradeço.
    Em uma Execução de Título Extrajudicial, ajuizada no JEC, ao analisar os autos me deparei com um contrato de promessa de compra e venda com reserva de domínio, entretanto não se tratando de um Título Executivo Extrajudicial pois faltam alguns requisitos para tal, sendo assim, deveria o autor percorrer outros caminhos para realizar tal cobrança. A dúvida é, para que eu possa alegar Inépcia da Inicial, preciso que o réu deposite o valor em juízo ou ofereça algum bem em garantia, antes de opor os Embargos a Execução? ou existe outra forma?
  2. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Prezada, constando dos embargos matéria de ordem pública, não precisa garantir o juízo.
    Lembrando que apenas ausência de assinatura de testemunhas não impedem a execução, mas se o título não estiver revestido de outros requisitos que o torne exequível, deve alegar nos embargos.
  3. Celia Arnecke

    Celia Arnecke Membro Pleno

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    Rio Grande do Sul
    Dr. Roberto, agradeço pela sua pronta contribuição.
    Minha dúvida é justamente essa, o autor entrou com uma ação de execução de título executivo, porem o contrato de promessa de compra e venda com reserva de domínio, não esta assinado por duas testemunhas. Entendo que ele possa fazer tal cobrança, mas não pelo meio escolhido, e sim em um processo de conhecimento, ação de cobrança, ação monitória, procurei algumas jurisprudências e a maioria é unânime nesse sentido:
    Ementa: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO SEM ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS – ART. 585 , II , CPC – FALTA DE EXECUTIVIDADE – RECURSO DESPROVIDO. É pacífico o entendimento no sentido que a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato lhe retira a força executiva, nos termos do art. 585 , inc. II , do CPC .
    Por conta dessas informações surgiu minha dúvida.
    E quanto as Embargos sei que no cível é possível sem que se precise garantir o juízo, entretanto no JEC como é um procedimento da Lei 9099/95, fala que para opor embargos somente após garantir o juízo. (o que não acho justo), ainda mais, entendo eu, que nesse caso existe a carência da ação.

    Não sei se me fiz entender doutor hehehe, tenho medo de estar equivocada no meu entendimento, e por isso pedi ajuda quanto ao assunto, e acho de suma importância os entendimentos de cada colega.

    No seu ponto de vista posso embargar no Juizado Especial Cível, sem garantir o juízo isso? e não teria nada de errado quanto esse contrato juntado?

    E mais uma vez agradeço o nobre colega.
    Última edição: 19 de Abril de 2018
  4. Roberto César

    Roberto César Membro Pleno

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    Brasília-DF
    Prezada, há títulos que não perdem a força executiva pela ausência da assinatura de duas testemunhas conforme o STJ, sendo o meu comentário genérico, apenas para que a colega diligencie em qual inciso se encontra a espécie do seu título para evitar perder o momento da defesa do cliente. O cerne da pergunta e da resposta foi sobre a imprescindibilidade da garantia do juízo quando suscitada matéria de ordem pública nos embargos nos juizados e, nesse sentido, a resposta é negativa.
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