Pensão por morte

Discussão em 'Direito Previdenciário' iniciado por Andre LTC, 18 de Abril de 2018.

  1. Andre LTC

    Andre LTC Membro Pleno

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    Um senhor de 60 anos e 29 anos de contribuição estava desempregado e não realizando as contribuições há 3 anos. Estava com perícia agendada para junho de 2018 para pleito de auxílio doença, mas faleceu em abril de 2018. Como a esposa deve proceder para solicitar a pensão por morte?
  2. Lilian Freitas

    Lilian Freitas Membro Pleno

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    --de inicio, analisar se o de cujus tinha qualidade de segurado. se for advogado, sugiro que faça parceria com advogado previdenciarista na sua região.
  3. Lia Souza

    Lia Souza Membro Pleno

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    Embora o questionamento já tenha sido respondido, retomo por conta de e-mails e mensagens privadas que muitos de nós recebemos com o mesmo ou similar questionamento e muitas vezes não respondemos em tempo, seja porque não checamos e-mail todos os dias seja porque não entramos no Fórum Jurídico sempre por conta do dia a dia.

    Então, como a regra desse Fórum é não responder questionamento de quem não seja advogado, mas, ao mesmo tempo, reconhecendo a urgência que muitos têm na corrida contra o tempo para requerer o benefício, cito a base legal em que os operadores do direito se fundamentam na análise dos documentos que estejam na posse do requerente, sendo certo que a qualidade de segurado poderá ser constada - dependendo do caso concreto -, a mais ou menos 3 anos, o que pode ser super na contagem do tempo:

    LBPS - Lei nº 8.213 de 24 de Julho de 1991
    Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.


    Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:


    I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;


    II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;


    III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;


    IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;


    V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;


    VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.


    § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.


    § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.


    § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.


    § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.


    No mais, sendo leigo ou advogado sem experiência na área, a leitura do artigo pode não ajudar muito, mas, o tempo urge (!!!), sendo melhor fazer contato e/ou parceria com profissional da área da sua região com maior brevidade (como já dito acima, na manifestação da colega).

    Boa sorte a todos ! :)
  4. Ricardo AF de souza

    Ricardo AF de souza Membro Pleno

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    Boa tarde

    Há duas saídas

    1 descrita acima pela colega analisar qualidade de segurado

    2 entrar pedindo perícia nos laudos médicos do de
    Cujos, caso contatado a incapacidade p concessão do auxílio doença, às vezes é melhor pq vc redução o tempo entre a última
    Contribuição e o auxílio doença, p encaixar na qualidade de segurado

    Podemos fazer parceria eu analiso ajuízo em parceria caso tenha interesse ricardolam@hotmail.com
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