Denunciação caluniosa - momento consumativo

Discussão em 'Direito Penal e Processo Penal' iniciado por gsmlobo, 27 de Janeiro de 2017.

  1. gsmlobo

    gsmlobo Membro Pleno

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    Salve colegas,

    A situação que trago aqui é um caso concreto com o qual estou me deparando e para qual a resposta a indagação é de primordial relevância. Com efeito, se eu considerar apenas a data da instauração do procedimento administrativo, que foi a primeira coisa instaurada, o fato já estaria prescrito. No entanto, tal procedimento deu ensejo a instauração de um inquérito policial e, em um momento posterior, a uma ação criminal intentada pelo MPF na qual o denunciante (por medo de represália, talvez) disse que nada do que tinha noticiado (cobrança e recebimento de propina por policial rodoviária federal) era verdade. A dúvida central é se se deve considerar as datas da instauração do IP e do recebimento da ação criminal como momentos consumativos do crime ou se apenas a da instauração do procedimento administrativo, do qual decorreram as outras instaurações. Se se considerar daquele primeiro momento, estariam os fatos prescritos. Do contrário, não.
  2. Morgana Santos

    Morgana Santos Membro Pleno

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    Dr. verifique o art. 111, do CP, lá há a solução, bem como o art. 109, também do CP.
  3. gsmlobo

    gsmlobo Membro Pleno

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    Eu denunciei. O problema era identificar o momento consumativo. Eu sei e sabia que o prazo inicia-se com a consumação do crime ( art. 111), bem como que ele se conta nos períodos de tempo previstos no art 109.
  4. Yan Almeida

    Yan Almeida Membro Pleno

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    O momento consumativo da denunciação caluniosa ocorre no momento em que são realizadas as primeiras diligências investigatórias, não sendo necessária a sua efetiva instauração.

    Há posições doutrinárias que divergem, dizendo que é imprescindível a instauração do inquérito policial.
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